{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":125490,"origem":"stj","sha256_origem":"291a0ff4ff84d232be94bd90c10918bb08eb9b6815c6a764abd37b57e118e8bb","registro_original":{"id_fonte":"950330","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"QUARTA TURMA","classe":"AREsp","classe_descricao":"AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"2541562","numero_registro":"202304402811","relator":"JOÃO OTÁVIO DE NORONHA","data_julgamento":"2026-03-02","data_publicacao":"2026-03-05","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"DIREITO PRIVADO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RESPONSABILIDADE CIVIL\nPOR ERRO MÉDICO E DEVER DE INFORMAÇÃO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL\nDESPROVIDO.\nI. CASO EM EXAME\n1. Agravo em recurso especial contra decisão de inadmissibilidade\nfundada na ausência de indicação de violação do art. 1.022 do CPC\npara fins de prequestionamento ficto do art. 1.025, com base no art.\n1.030, V, do CPC.\n2. A controvérsia diz respeito à ação indenizatória por erro médico,\nem que se pleitearam danos morais, estéticos, corporais e\nmateriais, lucros cessantes e responsabilidade solidária; O valor da\ncausa foi fixado em R$ 2.390,00.\n3. A sentença julgou procedente em parte, condenando o médico ao\npagamento das despesas de tratamento, dano moral e dano estético,\ncom sucumbência recíproca.\n4. A Corte de origem reformou integralmente a sentença, afastando a\nresponsabilidade civil do médico e do hospital por inexistência de\nculpa e de nexo causal, condenando a autora ao pagamento de custas e\nhonorários.\nII. QUESTÃO EM DISCUSSÃO\n5. Há cinco questões em discussão: (i) saber se houve violação dos\narts. 6º, III, 8º, 9º e 14 do CDC pelo inadimplemento do dever de\ninformação e ausência de consentimento livre e esclarecido; (ii)\nsaber se houve violação do art. 422 do CC pela quebra dos deveres\nanexos de boa-fé na relação médico-paciente; (iii) saber se há\nofensa a princípios constitucionais ligados à dignidade, boa-fé e\nautonomia da vontade; (iv) saber se é possível reconhecer violação\ndos arts. 22, 31, 32 e 34 da Resolução CFM n. 2.217/2018 por falta\nde consentimento informado; e (v) saber se se caracteriza\ndivergência jurisprudencial quanto à necessidade de informação\nespecializada e consentimento específico.\nIII. RAZÕES DE DECIDIR\n6. Incide o óbice da Sumula n. 282 do STF e afasta-se a alegação de\nprequestionamento ficto quando ausente, no recurso especial, a\nalegação de violação ao art. 1.022 do CPC relativa aos pontos não\nenfrentados no acórdão recorrido.\n7. Refoge da competência do STJ a análise de suposta ofensa a\ndispositivos da Constituição.\n8. O recurso especial não é via adequada para exame de ofensa a\nresolução, que não se enquadra em lei federal.\n9. A divergência jurisprudencial não se demonstra sem o cotejo\nanalítico e a similitude fática exigidos pelos arts. 1.029, § 1º, do\nCPC e 255, § 1º, do RISTJ.\nIV. DISPOSITIVO E TESE\n10. Agravo em recurso especial desprovido.\nTese de julgamento: \"1. A ausência de enfrentamento pelo tribunal de\norigem da questão objeto da controvérsia impede o acesso à\ninstância especial e o conhecimento do recurso especial, nos termos\nda Súmula n. 282 do STF. 2. O prequestionamento ficto do art. 1.025\ndo CPC exige a alegação de violação ao art. 1.022 do CPC no próprio\nrecurso especial, não atendida no caso. 3. Refoge da competência do\nSTJ a apreciação de suposta ofensa a princípios constitucionais. 4.\nO recurso especial não é via adequada para exame de ofensa à\nResolução CFM n. 2.217/2018. 5. A divergência jurisprudencial não se\ndemonstra sem cotejo analítico e similitude fática\".\nDispositivos relevantes citados: CPC, arts. 1.022, 1.025, 1.030, V;\nCDC, arts. 6º, III, 8º, 9º, 14; CC, art. 422.\nJurisprudência relevante citada: STF, Súmula n. 282.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,\nacordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de\nJustiça, em Sessão Virtual de 24/02/2026 a 02/03/2026, por\nunanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.\nMinistro Relator.\nOs Srs. Ministros Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira e\nLuís Carlos Gambogi (Desembargador Convocado do TJMG) votaram com o\nSr. Ministro Relator.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.\nLicenciado o Sr. Ministro Marco Buzzi.\nNão participou do julgamento o Sr. Ministro Raul Araújo.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/bab65848-f287-4146-8273-e58faee39ad2/resource/b6b5a9e4-f371-46bf-b3ce-e5e92006b08d/download/20260331.json","coletado_em":"2026-09-10T12:42:21Z","sha256_conteudo":"c2bdf48987aae39d2da20007f3b9acb31e7dd22563d8c0ac2dc7636a1b28e4da","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
