{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":125495,"origem":"stj","sha256_origem":"eedabf359432bb1b5689b7042934273c9639acddf89290c08d2636ed1652f959","registro_original":{"id_fonte":"950335","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"QUARTA TURMA","classe":"AREsp","classe_descricao":"AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"2471744","numero_registro":"202303236212","relator":"ANTONIO CARLOS FERREIRA","data_julgamento":"2026-03-02","data_publicacao":"2026-03-06","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"DIREITO PROCESSUAL CIVIL. DIREITO DAS COISAS. AGRAVO EM RECURSO.\nESPECIAL. CLÁUSULA DE ELEIÇÃO DE FORO. COMPETÊNCIA CONCORRENTE.\nJULGAMENTO EXTRA PETITA. NÃO OCORRÊNCIA. SÚMULA N. 83/STJ. AGRAVO\nDESPROVIDO.\nI. Caso em exame\n1. Agravo interposto contra decisão que inadmitiu recurso especial\nna origem.\nII. Razões de decidir\n2. A cláusula de eleição de foro pactuada entre partes paritárias,\nnão hipossuficientes e fora de relação de consumo, deve prevalecer\nsobre a faculdade unilateral do credor prevista no art. 781, I, do\nCPC, em observância ao princípio do pacta sunt servanda e à força\nvinculante dos contratos.\n3. A jurisprudência do STJ valida a cláusula de eleição de foro\nentre partes paritárias, afastando-a apenas em casos de manifesta\nabusividade ou dificuldade de acesso à justiça, o que não foi\nconstatado no caso concreto.\n4. O princípio da congruência exige que o provimento jurisdicional\nse limite aos pedidos formulados pelas partes, mas permite\ninterpretação lógico-sistemática da petição inicial, considerando\ntodo o seu conteúdo como um conjunto coeso e unitário.\n5. Na hipótese, o Tribunal de origem agiu em conformidade com o\nprincípio da congruência, ao aplicar o direito à integralidade da\npretensão deduzida, sem extrapolar os limites do pedido ou conhecer\nmatéria não suscitada.\nIII. Dispositivo\n6. Agravo em recurso especial desprovido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,\nacordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de\nJustiça, em Sessão Virtual de 24/02/2026 a 02/03/2026, por\nunanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.\nMinistro Relator.\nOs Srs. Ministros Luís Carlos Gambogi (Desembargador Convocado do\nTJMG), João Otávio de Noronha e Maria Isabel Gallotti votaram com o\nSr. Ministro Relator.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.\nLicenciado o Sr. Ministro Marco Buzzi.\nNão participou do julgamento o Sr. Ministro Raul Araújo.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":["urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art141","urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art4","urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art492","urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art6","urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art781"],"sumulas_citadas":["STJ:83"],"referencias_legislativas_brutas":["LEG:FED SUM:****** ANO:****\n*****  SUM(STJ)    SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA\n        SUM:000083","LEG:FED LEI:013105 ANO:2015\n*****  CPC-15    CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015\n        ART:00004 ART:00006 ART:00141 ART:00492 ART:00781\n        INC:00001"],"jurisprudencia_citada":"(CLÁUSULA DE ELEIÇÃO DE FORO - INVALIDADE)\n   STJ - {{AREsp 158735}}-SP, <<AgRg no AgRg no REsp 883201>>-PE,\n         <<REsp 1299422>>-MA, <<REsp 701370>>-PR\n(JULGAMENTO ULTRA OU EXTRA PETITA - INTERPRETAÇÃO LÓGICO-SISTEMÁTICA\nDOS PEDIDOS)\n   STJ - <<AgInt no AREsp 2222068>>-BA,\n         <<AgInt no AREsp 2012919>>-SP","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/bab65848-f287-4146-8273-e58faee39ad2/resource/b6b5a9e4-f371-46bf-b3ce-e5e92006b08d/download/20260331.json","coletado_em":"2026-09-10T12:42:21Z","sha256_conteudo":"adc9741ac11e85a3b6303380262a88866cadbd49f3ae948df43635368ee550a6","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
