{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":12550,"origem":"stj","sha256_origem":"c220356ada56c5e4cd5382ca96e057c1ad73d4eb537c164e846cce9efc466cd4","registro_original":{"id_fonte":"000825841","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"SEGUNDA TURMA","classe":"AgInt no AREsp","classe_descricao":"AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"1833723","numero_registro":"202100332932","relator":"MAURO CAMPBELL MARQUES","data_julgamento":"2022-02-14","data_publicacao":"2022-02-17","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM\nRECURSO ESPECIAL. ENUNCIADO ADMINISTRATIVO 3/STJ. IMPROBIDADE\nADMINISTRATIVA. CERCEAMENTO DE DEFESA. SUFICIÊNCIA DO ACERVO\nPROBATÓRIO EXPRESSAMENTE AFIRMADO PELO TRIBUNAL DE ORIGEM. REVISÃO.\nIMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. ARTS. 9º E 11 DA LEI 8.429/92.\nCUMULAÇÃO INDEVIDA DE CARGOS COM INCOMPATIBILIDADE DE HORÁRIOS.\nFUNDAMENTOS AUTÔNOMOS NÃO ATACADOS. SÚMULA 283/STF. REEXAME DO\nCONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ.\nDISSÍDIO JURISPRUDENCIAL NÃO EVIDENCIADO. AGRAVO INTERNO NÃO\nPROVIDO.\n1. Preliminarmente, o recurso especial apontou cerceamento de defesa\nem razão do indeferimento do pedido de produção de prova oral. A\nrespeito do assunto, o Tribunal de origem afirmou expressamente que\nas provas produzidas, documentais são suficientes ao amplo\nconhecimento dos fatos, não havendo necessidade alguma de dilação\nprobatória (fl. 614 e-STJ). Com efeito, a reforma de tal\nentendimento demanda o reexame das provas dos autos, o que é vedado\nem recurso especial a teor da Súmula 7/STJ.\nNa hipótese dos autos, o Ministério Público do Estado de São Paulo\najuizou ação civil pública por ato de improbidade administrativa em\nface do ora agravante, agente público e político, em razão de\ncumulação indevida de cargos públicos, quais sejam, médico da rede\npública de saúde municipal e vereador no Município de São José dos\nCampos/SP, com incompatibilidade de horários.\n2. O Tribunal de origem manteve a procedência da demanda a partir da\nanálise do conjunto fático-probatório dos autos, tendo consignado no\nacórdão recorrido que: a) a cumulação tríplice dos cargos é\nincontroversa; b) havia incompatibilidade entre as cargas horárias\n(sobretudo porque em diversas ocasiões há registros no livro de\nponto do Hospital quando a presença já estava contabilizada na\nCâmara Municipal). Ademais, é certo que Vereador não exerce sua\natividade apenas ao tempo das sessões legislativas, mas sempre deve\ncomparecer a reuniões, comissões, além de sua atuação junto à\nprópria população (fl. 619 e-STJ).\n3. No recurso especial, o ora agravante asseverou tão somente que\nnão há elemento subjetivo e que exerceu regulamente as atividades\ncumuladas. Tais fundamentos não são suficientes para infirmar a\nconclusão do acórdão recorrido que analisou peculiaridades do caso\nconcreto a evidenciar a ilegalidade da conduta do recorrente e o\nelemento anímico verificado na hipótese. Assim, incide no caso em\nanálise, o óbice da Súmula 283/STF: \"É inadmissível o recurso\nextraordinário, quando a decisão recorrida assenta em mais de um\nfundamento suficiente e o recurso não abrange todos eles.\"\n4. Ademais, não é possível reverter os fundamentos expendidos no\nacórdão recorrido na forma como pretende o recorrente, sem o\nrevolvimento do conjunto fático- probatório dos autos, o que é\ninviável a teoria da Súmula 7/STJ.\n5. No tocante à suscitada divergência jurisprudencial, a parte\nrecorrente não logrou êxito em demonstrar de forma satisfatória as\ncircunstâncias que identifiquem ou assemelhem os casos confrontados.\n6. Agravo interno não provido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,\nacordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de\nJustiça, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do\nvoto do Sr. Ministro Relator.\nOs Srs. Ministros Francisco Falcão, Herman Benjamin, Og Fernandes e\nAssusete Magalhães votaram com o Sr. Ministro Relator.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Mauro Campbell Marques.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/f886403b-7b2f-4d54-b6f6-2e5b16e245ee/resource/8e4f4dd6-ec19-4f4e-9bef-418aa4bcdcb5/download/20220930.json","coletado_em":"2026-09-16T12:51:45Z","sha256_conteudo":"52aefff474eba03d502e71ed08681c97119bb7a364e3fc43eca86fe9203f5071","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
