{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":125503,"origem":"stj","sha256_origem":"8ce05ade94c7dcb23e231f2c6ea41d224529be6971a8d886858eafcf2a5b6904","registro_original":{"id_fonte":"950360","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"QUARTA TURMA","classe":"AREsp","classe_descricao":"AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"2542909","numero_registro":"202304579372","relator":"ANTONIO CARLOS FERREIRA","data_julgamento":"2026-03-02","data_publicacao":"2026-03-06","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL. AGRAVO EM\nRECURSO ESPECIAL. MATÉRIA CONSTITUCIONAL. COMPETÊNCIA DO STF.\nNEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. REEXAME DO\nCONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS E INTERPRETAÇÃO DE CLÁUSULAS\nCONTRATUAIS. INADMISSIBILIDADE. SÚMULAS N. 5 E 7 DO STJ.\nLITISCONSORTE ATIVO QUE INTEGROU A AÇÃO. SUFICIÊNCIA.  AGRAVO\nDESPROVIDO.\nI. Caso em exame\n1. Agravo interposto contra decisão que inadmitiu recurso especial\nna origem.\nII. Razões de decidir\n2. A análise de violação a dispositivos constitucionais é vedada em\nsede especial, sob pena de usurpação da competência atribuída pelo\nconstituinte ao Supremo Tribunal Federal.\n3. Inexiste afronta aos arts. 489 e 1.022 do CPC quando a Corte\nlocal pronunciou-se, de forma clara e suficiente, acerca das\nquestões suscitadas, manifestando-se sobre todos os argumentos que,\nem tese, poderiam infirmar a conclusão adotada pelo Juízo.\n4. O recurso especial não comporta exame de questões que impliquem\ninterpretação de cláusulas contratuais e o revolvimento de elementos\nfático-probatórios dos autos (Súmulas n. 5 e 7 do STJ).\n5. Conforme entendimento desta Corte Superior: \"Não se pode excluir\ncompletamente a possibilidade de alguém integrar o pólo ativo da\nrelação processual, contra a sua vontade, sob pena de restringir-se\no direito de agir da outra parte, dado que o legitimado que\npretendesse demandar não poderia fazê-lo sozinho, nem poderia\nobrigar o co-legitimado a litigar conjuntamente com ele\" (REsp n.\n141.172/RJ, relator Ministro Sálvio de Figueiredo Teixeira, Quarta\nTurma, julgado em 26/10/1999, DJ de 13/12/1999, p. 150).\nIII. Dispositivo\n6. Agravo em recurso especial desprovido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,\nacordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de\nJustiça, em Sessão Virtual de 24/02/2026 a 02/03/2026, por\nunanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.\nMinistro Relator.\nOs Srs. Ministros Luís Carlos Gambogi (Desembargador Convocado do\nTJMG), João Otávio de Noronha e Maria Isabel Gallotti votaram com o\nSr. Ministro Relator.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.\nLicenciado o Sr. Ministro Marco Buzzi.\nNão participou do julgamento o Sr. Ministro Raul Araújo.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"(LITISCONSÓRCIO ATIVO NECESSÁRIO - EXCEPCIONALIDADE)\n   STJ - <<REsp 141172>>-RJ, <<REsp 1222822>>-PR","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/bab65848-f287-4146-8273-e58faee39ad2/resource/b6b5a9e4-f371-46bf-b3ce-e5e92006b08d/download/20260331.json","coletado_em":"2026-09-10T12:42:21Z","sha256_conteudo":"8cc971c21d3e9d252323df6330079d88e70c65a95fdb4e738f459fe3c7545b6f","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
