{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":125504,"origem":"stj","sha256_origem":"339950043c79dfd47fa85b05e91c5c7fbd0ab8e219853dabd430756c038d58c0","registro_original":{"id_fonte":"950361","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"QUARTA TURMA","classe":"AREsp","classe_descricao":"AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"2493300","numero_registro":"202303767909","relator":"ANTONIO CARLOS FERREIRA","data_julgamento":"2026-03-02","data_publicacao":"2026-03-06","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. SUCESSÃO\nPROCESSUAL DE PESSOA JURÍDICA EXTINTA. REQUISITOS E PROCEDIMENTO.\nAGRAVO DESPROVIDO.\nI. Caso em exame\n1. Agravo interposto contra decisão que inadmitiu recurso especial,\nsob os fundamentos de ausência de prequestionamento, deficiência de\nfundamentação e incidência da Súmula n. 7/STJ.\n2. O acórdão recorrido determinou a substituição processual de\npessoa jurídica extinta por sua sócia, com base no art. 110 do CPC,\nmas não analisou a limitação da responsabilidade da sócia, sob pena\nde supressão de instância.\n3. A parte recorrente alegou violação dos arts. 489, §1º, IV, 1.022,\nII, 687 a 692 e 110 do CPC/15, bem como dos arts. 943, 1.080 e\n1.792 do Código Civil, sustentando a necessidade de observância do\nprocedimento de habilitação e a demonstração de patrimônio líquido\npositivo para a sucessão processual.\nII. Questão em discussão\n4. Consiste em saber se a sucessão processual de pessoa jurídica\nextinta por sua sócia deve observar o procedimento de habilitação\nprevisto nos arts. 687 a 692 do CPC/15 e se é necessária a\ndemonstração de patrimônio líquido positivo para a inclusão da sócia\nno polo passivo da execução.\nIII. Razões de decidir\n5. A extinção da pessoa jurídica, equiparada à morte da pessoa\nnatural, autoriza a sucessão processual prevista no art. 110 do\nCPC/15, conforme jurisprudência consolidada.\n6. A decisão de primeira instância limitou-se a deferir o ingresso\nda sócia nos autos, sem decidir sobre sua responsabilidade pelas\nobrigações da pessoa jurídica sucedida ou sobre a existência de bens\ntransferidos, não havendo, portanto, causa decidida em última\ninstância sobre tais questões.\n7. A ausência de prequestionamento explícito ou implícito das\nmatérias alegadas impede o conhecimento do recurso especial, nos\ntermos do art. 105, III, da Constituição Federal.\n8. Incidência da Súmula n. 83/STJ, considerando que o acórdão\nrecorrido está em conformidade com a jurisprudência do STJ.\nIV. Dispositivo e tese\n9. Resultado do Julgamento: Agravo desprovido.\nTese de julgamento:\n1. A extinção da pessoa jurídica autoriza a sucessão processual\nprevista no art. 110 do CPC/15.\n2. A ausência de prequestionamento explícito ou implícito das\nmatérias alegadas impede o conhecimento do recurso especial.\nDispositivos relevantes citados: CPC/15, arts. 110, 687 a 692; CC,\narts. 943, 1.080, 1.792.\nJurisprudência relevante citada: STJ, REsp 2.082.254/GO, Min. Nancy\nAndrighi, Terceira Turma, julgado em 12.09.2023; STJ, EDcl no REsp\n1.831.057/MT, Min. Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 11.09.2023.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,\nacordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de\nJustiça, em Sessão Virtual de 24/02/2026 a 02/03/2026, por\nunanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.\nMinistro Relator.\nOs Srs. Ministros Luís Carlos Gambogi (Desembargador Convocado do\nTJMG), João Otávio de Noronha e Maria Isabel Gallotti votaram com o\nSr. Ministro Relator.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.\nLicenciado o Sr. Ministro Marco Buzzi.\nNão participou do julgamento o Sr. Ministro Raul Araújo.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":["urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art110"],"sumulas_citadas":["STJ:83"],"referencias_legislativas_brutas":["LEG:FED SUM:****** ANO:****\n*****  SUM(STJ)    SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA\n        SUM:000083","LEG:FED LEI:013105 ANO:2015\n*****  CPC-15    CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015\n        ART:00110"],"jurisprudencia_citada":"(EXTINÇÃO DA PESSOA JURÍDICA - SUCESSÃO PROCESSUAL)\n   STJ - <<REsp 2082254>>-GO","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/bab65848-f287-4146-8273-e58faee39ad2/resource/b6b5a9e4-f371-46bf-b3ce-e5e92006b08d/download/20260331.json","coletado_em":"2026-09-10T12:42:21Z","sha256_conteudo":"cf39e654bb701229cc39a9974ef912606ac21b80c6e7ea9d8f8ec0390533350d","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"qualidade_textual":{"schema":"wiki.casos-qualidade-textual.v1","verificacao":"presenca_de_U+FFFD","escopo":"chaves_e_valores_da_representacao_publica","sha256_fonte_preservada":"339950043c79dfd47fa85b05e91c5c7fbd0ab8e219853dabd430756c038d58c0","tem_alerta":false,"ocorrencias":0,"campos_afetados":0,"caminhos":[],"formato_caminhos":"JSON Pointer relativo ao registro público","caminhos_omitidos":0,"limite_caminhos":128,"origem_da_substituicao":"nao_determinada_por_esta_verificacao","aviso":""},"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
