# Registro público: STJ — 2493300

- **Origem:** stj
- **Órgão:** QUARTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2026-03-02
- **Publicação:** 2026-03-06
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/125504/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/125504.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 339950043c79dfd47fa85b05e91c5c7fbd0ab8e219853dabd430756c038d58c0

## Origem do registro no STJ

[Conjunto de dados oficial do STJ](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/bab65848-f287-4146-8273-e58faee39ad2/resource/b6b5a9e4-f371-46bf-b3ce-e5e92006b08d/download/20260331.json>)
- **Identificador na fonte:** 950361
- **Número de registro na fonte:** 202303767909
- **Coleta informada no registro:** 2026-09-10T12:42:21Z

## Quadro documental do acórdão — seções oficiais da ementa

**Origem:** texto literal do STJ, sem inferência de fundamentos.

### I. Caso em exame

1. Agravo interposto contra decisão que inadmitiu recurso especial,
sob os fundamentos de ausência de prequestionamento, deficiência de
fundamentação e incidência da Súmula n. 7/STJ.
2. O acórdão recorrido determinou a substituição processual de
pessoa jurídica extinta por sua sócia, com base no art. 110 do CPC,
mas não analisou a limitação da responsabilidade da sócia, sob pena
de supressão de instância.
3. A parte recorrente alegou violação dos arts. 489, §1º, IV, 1.022,
II, 687 a 692 e 110 do CPC/15, bem como dos arts. 943, 1.080 e
1.792 do Código Civil, sustentando a necessidade de observância do
procedimento de habilitação e a demonstração de patrimônio líquido
positivo para a sucessão processual.

### II. Questão em discussão

4. Consiste em saber se a sucessão processual de pessoa jurídica
extinta por sua sócia deve observar o procedimento de habilitação
previsto nos arts. 687 a 692 do CPC/15 e se é necessária a
demonstração de patrimônio líquido positivo para a inclusão da sócia
no polo passivo da execução.

### III. Razões de decidir

5. A extinção da pessoa jurídica, equiparada à morte da pessoa
natural, autoriza a sucessão processual prevista no art. 110 do
CPC/15, conforme jurisprudência consolidada.
6. A decisão de primeira instância limitou-se a deferir o ingresso
da sócia nos autos, sem decidir sobre sua responsabilidade pelas
obrigações da pessoa jurídica sucedida ou sobre a existência de bens
transferidos, não havendo, portanto, causa decidida em última
instância sobre tais questões.
7. A ausência de prequestionamento explícito ou implícito das
matérias alegadas impede o conhecimento do recurso especial, nos
termos do art. 105, III, da Constituição Federal.
8. Incidência da Súmula n. 83/STJ, considerando que o acórdão
recorrido está em conformidade com a jurisprudência do STJ.

### IV. Dispositivo e tese

9. Resultado do Julgamento: Agravo desprovido.
Tese de julgamento:
1. A extinção da pessoa jurídica autoriza a sucessão processual
prevista no art. 110 do CPC/15.
2. A ausência de prequestionamento explícito ou implícito das
matérias alegadas impede o conhecimento do recurso especial.
Dispositivos relevantes citados: CPC/15, arts. 110, 687 a 692; CC,
arts. 943, 1.080, 1.792.
Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 2.082.254/GO, Min. Nancy
Andrighi, Terceira Turma, julgado em 12.09.2023; STJ, EDcl no REsp
1.831.057/MT, Min. Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 11.09.2023.

## Ementa

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. SUCESSÃO
PROCESSUAL DE PESSOA JURÍDICA EXTINTA. REQUISITOS E PROCEDIMENTO.
AGRAVO DESPROVIDO.
I. Caso em exame
1. Agravo interposto contra decisão que inadmitiu recurso especial,
sob os fundamentos de ausência de prequestionamento, deficiência de
fundamentação e incidência da Súmula n. 7/STJ.
2. O acórdão recorrido determinou a substituição processual de
pessoa jurídica extinta por sua sócia, com base no art. 110 do CPC,
mas não analisou a limitação da responsabilidade da sócia, sob pena
de supressão de instância.
3. A parte recorrente alegou violação dos arts. 489, §1º, IV, 1.022,
II, 687 a 692 e 110 do CPC/15, bem como dos arts. 943, 1.080 e
1.792 do Código Civil, sustentando a necessidade de observância do
procedimento de habilitação e a demonstração de patrimônio líquido
positivo para a sucessão processual.
II. Questão em discussão
4. Consiste em saber se a sucessão processual de pessoa jurídica
extinta por sua sócia deve observar o procedimento de habilitação
previsto nos arts. 687 a 692 do CPC/15 e se é necessária a
demonstração de patrimônio líquido positivo para a inclusão da sócia
no polo passivo da execução.
III. Razões de decidir
5. A extinção da pessoa jurídica, equiparada à morte da pessoa
natural, autoriza a sucessão processual prevista no art. 110 do
CPC/15, conforme jurisprudência consolidada.
6. A decisão de primeira instância limitou-se a deferir o ingresso
da sócia nos autos, sem decidir sobre sua responsabilidade pelas
obrigações da pessoa jurídica sucedida ou sobre a existência de bens
transferidos, não havendo, portanto, causa decidida em última
instância sobre tais questões.
7. A ausência de prequestionamento explícito ou implícito das
matérias alegadas impede o conhecimento do recurso especial, nos
termos do art. 105, III, da Constituição Federal.
8. Incidência da Súmula n. 83/STJ, considerando que o acórdão
recorrido está em conformidade com a jurisprudência do STJ.
IV. Dispositivo e tese
9. Resultado do Julgamento: Agravo desprovido.
Tese de julgamento:
1. A extinção da pessoa jurídica autoriza a sucessão processual
prevista no art. 110 do CPC/15.
2. A ausência de prequestionamento explícito ou implícito das
matérias alegadas impede o conhecimento do recurso especial.
Dispositivos relevantes citados: CPC/15, arts. 110, 687 a 692; CC,
arts. 943, 1.080, 1.792.
Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 2.082.254/GO, Min. Nancy
Andrighi, Terceira Turma, julgado em 12.09.2023; STJ, EDcl no REsp
1.831.057/MT, Min. Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 11.09.2023.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de
Justiça, em Sessão Virtual de 24/02/2026 a 02/03/2026, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Luís Carlos Gambogi (Desembargador Convocado do
TJMG), João Otávio de Noronha e Maria Isabel Gallotti votaram com o
Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.
Licenciado o Sr. Ministro Marco Buzzi.
Não participou do julgamento o Sr. Ministro Raul Araújo.

## Referências extraídas

urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art110

## Jurisprudência citada pela fonte STJ

(EXTINÇÃO DA PESSOA JURÍDICA - SUCESSÃO PROCESSUAL)
   STJ - <<REsp 2082254>>-GO

## Súmulas citadas

- STJ:83

## Referências legislativas textuais

- LEG:FED SUM:****** ANO:****
*****  SUM(STJ)    SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
        SUM:000083
- LEG:FED LEI:013105 ANO:2015
*****  CPC-15    CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015
        ART:00110

**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual

- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art110](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Alei%3A2015-03-16%3B13105%21art110)

**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.

## Casos reais relacionados — semelhanças e diferenças documentais

Relações por códigos TPU ou URN LexML coincidentes. Coincidências de campos não demonstram identidade da causa, do mérito ou do resultado e não são aconselhamento jurídico. Diferenças de classificação, tribunal ou órgão são documentais.

- [STJ — 3154693](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/136443/) — classe: AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art110
  - Coincidência literal — Tribunal: STJ
  - Coincidência literal — Classe processual: AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
  - Órgão julgador (atual / relacionado): QUARTA TURMA / TERCEIRA TURMA
- [STJ — 2256272](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/141847/) — classe: RECURSO ESPECIAL; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art110
  - Coincidência literal — Tribunal: STJ
  - Coincidência literal — Órgão julgador: QUARTA TURMA
  - Classe processual (atual / relacionado): AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL / RECURSO ESPECIAL
- [STJ — 2570673](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/123784/) — classe: AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art110
  - Coincidência literal — Tribunal: STJ
  - Coincidência literal — Classe processual: AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
  - Órgão julgador (atual / relacionado): QUARTA TURMA / TERCEIRA TURMA


## Contexto jurídico e comentários autorais

### [REsp 2.165.137 do STJ: dissolução voluntária da pessoa jurídica](https://wikijuridica.com.br/jurisprudencia/stj-resp-2165137/)

**Fundamento do vínculo:** Citação da mesma norma.

- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fjurisprudencia%2Fstj-resp-2165137%2F)


## Comentário de Rafael Toledo

Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.

Neste registro, o processo 2493300 no STJ está identificado por “AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.

O órgão indicado é “QUARTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.

A ementa deste acórdão organiza a exposição em “I. Caso em exame”; “II. Questão em discussão”; “III. Razões de decidir”; “IV. Dispositivo e tese”. Essa estrutura permite separar a questão apresentada, a fundamentação descrita e o dispositivo. Um trecho isolado precisa ser confrontado com as demais seções do mesmo acórdão.

O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.

[Fonte oficial que sustenta este comentário](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/bab65848-f287-4146-8273-e58faee39ad2/resource/b6b5a9e4-f371-46bf-b3ce-e5e92006b08d/download/20260331.json>)

- **Autoria do comentário:** Rafael Toledo
- **Versão do produtor:** 2026-10-22.1
- **SHA-256 da fonte:** 339950043c79dfd47fa85b05e91c5c7fbd0ab8e219853dabd430756c038d58c0
- **SHA-256 do comentário:** 9737430e55b106e97e75b172a5992150c21d75f41ba8a3482b46164d09ef4e7d
