{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":12551,"origem":"stj","sha256_origem":"5f0b6da1ab49e06938ab6f95592b1c3e61462beaabba9644403964445e39aeff","registro_original":{"id_fonte":"000825845","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"SEGUNDA TURMA","classe":"AgInt no REsp","classe_descricao":"AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"1929606","numero_registro":"202100758563","relator":"ASSUSETE MAGALHÃES","data_julgamento":"2022-09-19","data_publicacao":"2022-09-22","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO\nESPECIAL. MANDADO DE SEGURANÇA COLETIVO, IMPETRADO POR ASSOCIAÇÃO DE\nCLASSE. EXECUÇÃO INDIVIDUAL. LEGITIMIDADE. EXIGÊNCIA DE PROVA DE\nFILIAÇÃO À ASSOCIAÇÃO IMPETRANTE, NA DATA DA PROPOSITURA DO MANDADO\nDE SEGURANÇA COLETIVO. DESCABIMENTO. ACÓRDÃO RECORRIDO EM\nDESCONFORMIDADE COM A JURISPRUDÊNCIA DO STJ. AGRAVO INTERNO\nIMPROVIDO.\nI. Recurso Especial interposto contra acórdão publicado na vigência\ndo CPC/2015.\nII. Na origem, trata-se de Agravo de Instrumento, interposto pela\nparte ora agravada, contra decisão que, na execução individual de\nMandado de Segurança coletivo, impetrado pela Associação Nacional de\nAposentados e Pensionistas do IBGE, determinou a remessa dos autos à\ncontadoria, determinando a aplicação da TR como critério de correção\nmonetária até a expedição do requisitório. O Tribunal de origem, de\noficio, julgou extinta a execução, por ilegitimidade ativa dos\nexequentes que não eram associados à impetrante, na data do\najuizamento do writ coletivo, e, quanto ao demais, determinou que\npromovessem liquidação prévia do julgado, julgando prejudicado o\nAgravo de Instrumento, ensejando a interposição do Recurso Especial.\nIII. Trata-se, no caso, de Mandado de Segurança coletivo, impetrado\npor Associação, sob o regime de substituição processual, prevista no\nart. 5º, LXX, da CF/88, pelo que tem ela legitimidade para atuar\njudicialmente na defesa dos interesses coletivos de toda a\ncategoria, independentemente, de relação nominal de filiados ou de\nsua autorização, motivo pelo qual a coisa julgada, advinda do writ\ncoletivo, alcança todos os integrantes da categoria, salvo\ndisposição em contrário no título judicial, o que não é o caso dos\nautos. Cuida-se, no caso, de situação diversa da tratada no RE\n612.043/PR, julgado pelo STF sob o rito de repercussão geral, que\nconcerne a ação coletiva ajuizada por associação, sob o rito\nordinário e no regime de representação processual.\nIV. A Corte Especial deste Tribunal já se manifestou no sentido de\nque o juízo de admissibilidade do Recurso Especial pode ser\nrealizado de forma implícita, sem necessidade de exposição de\nmotivos. Assim, o exame de mérito recursal já traduz o entendimento\nde que foram atendidos os requisitos extrínsecos e intrínsecos de\nsua admissibilidade, inexistindo necessidade de pronunciamento\nexplícito pelo julgador a esse respeito. Nesse sentido: STJ, EREsp\n1.119.820/PI, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, CORTE ESPECIAL,\nDJe de 19/12/2014; AgRg no REsp 1.429.300/SC, Rel. Ministro HUMBERTO\nMARTINS, SEGUNDA TURMA, DJe de 25/06/2015; AgRg no Ag 1.421.517/AL,\nRel. Ministra ASSUSETE MAGALHÃES, SEGUNDA TURMA, DJe de 03/04/2014.\nV. O entendimento do Tribunal de origem está em desconformidade com\na orientação do Superior Tribunal de Justiça, firmada, inclusive em\nhipóteses idênticas, no sentido de que \"os efeitos da decisão\nproferida em mandado de segurança coletivo alcançam todos os\nassociados, ou parte deles, cuja situação jurídica seja idêntica\nàquela tratada na decisão da impetração coletiva, sendo irrelevante\nque, no caso, a filiação à Associação impetrante tenha ocorrido após\na impetração do writ\" (STJ, AgInt no AREsp 1.377.063/RJ, Rel.\nMinistro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, DJe de 21/05/2019).\nAssim, \"a menos que o título exequendo limite sua abrangência\nsubjetiva aos associados na data da impetração do mandado de\nsegurança coletivo, descabe a realização da medida em sede de\nexecução\" (STJ, REsp 1.926.921/RJ, Rel. Ministro OG FERNANDES,\nSEGUNDA TURMA, DJe de 14/06/2021), limitação inexistente, no caso\ndos presentes autos. Nesse sentido: STJ, AREsp 1.477.877/RJ, Rel.\nMinistro FRANCISCO FALCÃO, SEGUNDA TURMA, DJe de 19/08/2019; AgInt\nno REsp 1.887.376/RJ, Rel. Ministro BENEDITO GONÇALVES, PRIMEIRA\nTURMA, DJe de 11/12/2020; AREsp 1.564.746/RJ, Rel. Ministro HERMAN\nBENJAMIN, SEGUNDA TURMA, DJe de 19/12/2019; AgInt no AREsp\n1.254.080/RJ, Rel. Ministro GURGEL DE FARIA, PRIMEIRA TURMA, DJe de\n07/02/2019; AgInt no REsp 1.447.834/CE, Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES\nMAIA FILHO, PRIMEIRA TURMA, DJe de 04/02/2019. No mesmo sentido,\nainda, as seguintes decisões monocráticas, envolvendo o mesmo título\nexecutivo: STJ, REsp 1.919.353/RJ, Rel. Ministro OG FERNANDES, DJe\nde 06/04/2021 (transitado em julgado em 02/06/2021); REsp\n1.924.029/RJ, Rel. Ministro SÉRGIO KUKINA, DJe de 23/04/2021\n(transitado em julgado em 17/06/2021); AREsp 1.409.358/RJ, Ministra\nASSUSETE MAGALHÃES, DJe de 27/02/2019 (transitado em julgado em\n29/04/2019).\nVI. Quanto à suposta necessidade de liquidação prévia do título\nexecutivo, a jurisprudência do STJ \"tem reconhecido a possibilidade\nda realização da execução individual de título judicial formado em\nação coletiva quando for possível a individualização do crédito e a\ndefinição do quantum debeatur por meros cálculos aritméticos, mesmos\nque estes não tenham sido fornecidos pelo devedor, como é o caso sob\nanálise, em que se requer o pagamento de valores atrasados\nrelacionados a parcelas remuneratórias devidas aos recorrentes como\nservidores públicos. Nessa linha, a compreensão sedimentada no\njulgamento do REsp 1.336.026/PE (Rel.Ministro Og Fernandes, Primeira\nSeção, DJe 30.6.2017 - Tema 880), exarada sob o rito dos recursos\nrepetitivos (...) no caso concreto, deve o próprio credor apresentar\nos cálculos com os valores que entende devidos e promover a\nexecução, sem aguardar qualquer outro ato de terceiros para o\nexercício do seu direito\" (STJ, REsp 1.773.287/RJ, Rel. Ministro\nHERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, DJe de 08/03/2019). Nesse mesmo\nsentido, em hipóteses análogas: STJ, AgInt no AREsp 1.482.647/RJ,\nRel. Ministro FRANCISCO FALCÃO, SEGUNDA TURMA, DJe de 10/02/2020;\nAREsp 1.554.598/RJ, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA,\nDJe de 18/10/2019. No mesmo sentido, analisando o mesmo título\nexecutivo, dentre outras, as seguintes decisões: STJ, REsp\n1.924.165/RJ, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, DJe de 04/05/2021; REsp\n1.919.353/RJ, Rel. Ministro OG FERNANDES, DJe de 06/04/2021; REsp\n1.926.369/RJ, Rel. Ministro BENEDITO GONÇALVES, DJe de 27/04/2021.\nVII. Agravo interno improvido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,\nacordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de\nJustiça, em sessão virtual de 13/09/2022 a 19/09/2022, por\nunanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra.\nMinistra Relatora.\nOs Srs. Ministros Francisco Falcão, Herman Benjamin e Mauro Campbell\nMarques  votaram com a Sra. Ministra Relatora.\nNão participou do julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Mauro Campbell Marques.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/f886403b-7b2f-4d54-b6f6-2e5b16e245ee/resource/8e4f4dd6-ec19-4f4e-9bef-418aa4bcdcb5/download/20220930.json","coletado_em":"2026-09-16T12:51:45Z","sha256_conteudo":"abe92b091b8ebc6fc4e4073bf01710db51db3079f86515654b306435ad1012e9","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"qualidade_textual":{"schema":"wiki.casos-qualidade-textual.v1","verificacao":"presenca_de_U+FFFD","escopo":"chaves_e_valores_da_representacao_publica","sha256_fonte_preservada":"5f0b6da1ab49e06938ab6f95592b1c3e61462beaabba9644403964445e39aeff","tem_alerta":false,"ocorrencias":0,"campos_afetados":0,"caminhos":[],"formato_caminhos":"JSON Pointer relativo ao registro público","caminhos_omitidos":0,"limite_caminhos":128,"origem_da_substituicao":"nao_determinada_por_esta_verificacao","aviso":""},"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
