# Registro público: STJ — 1929606

- **Origem:** stj
- **Órgão:** SEGUNDA TURMA
- **Classe:** AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2022-09-19
- **Publicação:** 2022-09-22
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/12551/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/12551.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 5f0b6da1ab49e06938ab6f95592b1c3e61462beaabba9644403964445e39aeff

## Origem do registro no STJ

[Conjunto de dados oficial do STJ](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/f886403b-7b2f-4d54-b6f6-2e5b16e245ee/resource/8e4f4dd6-ec19-4f4e-9bef-418aa4bcdcb5/download/20220930.json>)
- **Identificador na fonte:** 000825845
- **Número de registro na fonte:** 202100758563
- **Coleta informada no registro:** 2026-09-16T12:51:45Z

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. MANDADO DE SEGURANÇA COLETIVO, IMPETRADO POR ASSOCIAÇÃO DE CLASSE. EXECUÇÃO INDIVIDUAL. LEGITIMIDADE. EXIGÊNCIA DE PROVA DE FILIAÇÃO À ASSOCIAÇÃO IMPETRANTE, NA DATA DA PROPOSITURA DO MANDADO DE SEGURANÇA COLETIVO. DESCABIMENTO. ACÓRDÃO RECORRIDO EM DESCONFORMIDADE COM A JURISPRUDÊNCIA DO STJ. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO. I. Recurso Especial interposto contra acórdão publicado na vigência do CPC/2015. II. Na origem, trata-se de Agravo de Instrumento, interposto pela parte ora agravada, contra decisão que, na execução individual de Mandado de Segurança coletivo, impetrado pela…

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Ementa

ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO
ESPECIAL. MANDADO DE SEGURANÇA COLETIVO, IMPETRADO POR ASSOCIAÇÃO DE
CLASSE. EXECUÇÃO INDIVIDUAL. LEGITIMIDADE. EXIGÊNCIA DE PROVA DE
FILIAÇÃO À ASSOCIAÇÃO IMPETRANTE, NA DATA DA PROPOSITURA DO MANDADO
DE SEGURANÇA COLETIVO. DESCABIMENTO. ACÓRDÃO RECORRIDO EM
DESCONFORMIDADE COM A JURISPRUDÊNCIA DO STJ. AGRAVO INTERNO
IMPROVIDO.
I. Recurso Especial interposto contra acórdão publicado na vigência
do CPC/2015.
II. Na origem, trata-se de Agravo de Instrumento, interposto pela
parte ora agravada, contra decisão que, na execução individual de
Mandado de Segurança coletivo, impetrado pela Associação Nacional de
Aposentados e Pensionistas do IBGE, determinou a remessa dos autos à
contadoria, determinando a aplicação da TR como critério de correção
monetária até a expedição do requisitório. O Tribunal de origem, de
oficio, julgou extinta a execução, por ilegitimidade ativa dos
exequentes que não eram associados à impetrante, na data do
ajuizamento do writ coletivo, e, quanto ao demais, determinou que
promovessem liquidação prévia do julgado, julgando prejudicado o
Agravo de Instrumento, ensejando a interposição do Recurso Especial.
III. Trata-se, no caso, de Mandado de Segurança coletivo, impetrado
por Associação, sob o regime de substituição processual, prevista no
art. 5º, LXX, da CF/88, pelo que tem ela legitimidade para atuar
judicialmente na defesa dos interesses coletivos de toda a
categoria, independentemente, de relação nominal de filiados ou de
sua autorização, motivo pelo qual a coisa julgada, advinda do writ
coletivo, alcança todos os integrantes da categoria, salvo
disposição em contrário no título judicial, o que não é o caso dos
autos. Cuida-se, no caso, de situação diversa da tratada no RE
612.043/PR, julgado pelo STF sob o rito de repercussão geral, que
concerne a ação coletiva ajuizada por associação, sob o rito
ordinário e no regime de representação processual.
IV. A Corte Especial deste Tribunal já se manifestou no sentido de
que o juízo de admissibilidade do Recurso Especial pode ser
realizado de forma implícita, sem necessidade de exposição de
motivos. Assim, o exame de mérito recursal já traduz o entendimento
de que foram atendidos os requisitos extrínsecos e intrínsecos de
sua admissibilidade, inexistindo necessidade de pronunciamento
explícito pelo julgador a esse respeito. Nesse sentido: STJ, EREsp
1.119.820/PI, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, CORTE ESPECIAL,
DJe de 19/12/2014; AgRg no REsp 1.429.300/SC, Rel. Ministro HUMBERTO
MARTINS, SEGUNDA TURMA, DJe de 25/06/2015; AgRg no Ag 1.421.517/AL,
Rel. Ministra ASSUSETE MAGALHÃES, SEGUNDA TURMA, DJe de 03/04/2014.
V. O entendimento do Tribunal de origem está em desconformidade com
a orientação do Superior Tribunal de Justiça, firmada, inclusive em
hipóteses idênticas, no sentido de que "os efeitos da decisão
proferida em mandado de segurança coletivo alcançam todos os
associados, ou parte deles, cuja situação jurídica seja idêntica
àquela tratada na decisão da impetração coletiva, sendo irrelevante
que, no caso, a filiação à Associação impetrante tenha ocorrido após
a impetração do writ" (STJ, AgInt no AREsp 1.377.063/RJ, Rel.
Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, DJe de 21/05/2019).
Assim, "a menos que o título exequendo limite sua abrangência
subjetiva aos associados na data da impetração do mandado de
segurança coletivo, descabe a realização da medida em sede de
execução" (STJ, REsp 1.926.921/RJ, Rel. Ministro OG FERNANDES,
SEGUNDA TURMA, DJe de 14/06/2021), limitação inexistente, no caso
dos presentes autos. Nesse sentido: STJ, AREsp 1.477.877/RJ, Rel.
Ministro FRANCISCO FALCÃO, SEGUNDA TURMA, DJe de 19/08/2019; AgInt
no REsp 1.887.376/RJ, Rel. Ministro BENEDITO GONÇALVES, PRIMEIRA
TURMA, DJe de 11/12/2020; AREsp 1.564.746/RJ, Rel. Ministro HERMAN
BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, DJe de 19/12/2019; AgInt no AREsp
1.254.080/RJ, Rel. Ministro GURGEL DE FARIA, PRIMEIRA TURMA, DJe de
07/02/2019; AgInt no REsp 1.447.834/CE, Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES
MAIA FILHO, PRIMEIRA TURMA, DJe de 04/02/2019. No mesmo sentido,
ainda, as seguintes decisões monocráticas, envolvendo o mesmo título
executivo: STJ, REsp 1.919.353/RJ, Rel. Ministro OG FERNANDES, DJe
de 06/04/2021 (transitado em julgado em 02/06/2021); REsp
1.924.029/RJ, Rel. Ministro SÉRGIO KUKINA, DJe de 23/04/2021
(transitado em julgado em 17/06/2021); AREsp 1.409.358/RJ, Ministra
ASSUSETE MAGALHÃES, DJe de 27/02/2019 (transitado em julgado em
29/04/2019).
VI. Quanto à suposta necessidade de liquidação prévia do título
executivo, a jurisprudência do STJ "tem reconhecido a possibilidade
da realização da execução individual de título judicial formado em
ação coletiva quando for possível a individualização do crédito e a
definição do quantum debeatur por meros cálculos aritméticos, mesmos
que estes não tenham sido fornecidos pelo devedor, como é o caso sob
análise, em que se requer o pagamento de valores atrasados
relacionados a parcelas remuneratórias devidas aos recorrentes como
servidores públicos. Nessa linha, a compreensão sedimentada no
julgamento do REsp 1.336.026/PE (Rel.Ministro Og Fernandes, Primeira
Seção, DJe 30.6.2017 - Tema 880), exarada sob o rito dos recursos
repetitivos (...) no caso concreto, deve o próprio credor apresentar
os cálculos com os valores que entende devidos e promover a
execução, sem aguardar qualquer outro ato de terceiros para o
exercício do seu direito" (STJ, REsp 1.773.287/RJ, Rel. Ministro
HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, DJe de 08/03/2019). Nesse mesmo
sentido, em hipóteses análogas: STJ, AgInt no AREsp 1.482.647/RJ,
Rel. Ministro FRANCISCO FALCÃO, SEGUNDA TURMA, DJe de 10/02/2020;
AREsp 1.554.598/RJ, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA,
DJe de 18/10/2019. No mesmo sentido, analisando o mesmo título
executivo, dentre outras, as seguintes decisões: STJ, REsp
1.924.165/RJ, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, DJe de 04/05/2021; REsp
1.919.353/RJ, Rel. Ministro OG FERNANDES, DJe de 06/04/2021; REsp
1.926.369/RJ, Rel. Ministro BENEDITO GONÇALVES, DJe de 27/04/2021.
VII. Agravo interno improvido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de
Justiça, em sessão virtual de 13/09/2022 a 19/09/2022, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra.
Ministra Relatora.
Os Srs. Ministros Francisco Falcão, Herman Benjamin e Mauro Campbell
Marques  votaram com a Sra. Ministra Relatora.
Não participou do julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Mauro Campbell Marques.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.



## Contexto jurídico e comentários autorais

### [Agravo interno: levar a decisão do relator ao colegiado](https://wikijuridica.com.br/glossario/agravo-interno/)

**Fundamento do vínculo:** Tema documentado no texto da fonte.

> Há um dever simétrico do lado do julgador: é vedado ao relator limitar-se à reprodução dos fundamentos da decisão agravada para julgar improcedente o agravo interno.

**Atribuição:** Rafael Toledo · O dever de impugnação específica

- **Âncoras documentais:** agravo, interno
- **SHA-256 do HTML autoral:** eebe2ffee8af7bb2e6bac5f3912ddc9f679e6e49c81de668c670fd7f4744dcaa
- **SHA-256 do registro documental:** 5f0b6da1ab49e06938ab6f95592b1c3e61462beaabba9644403964445e39aeff
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fglossario%2Fagravo-interno%2F)

### [REsp 1.731.349 do STJ: agravo de instrumento](https://wikijuridica.com.br/jurisprudencia/stj-resp-1731349/)

**Fundamento do vínculo:** Tema documentado no texto da fonte.

> A ementa do acórdão registra a fundamentação nestes termos: “1. Os valores pagos indevidamente após o exaurimento da tutela provisória, por erro exclusivo da seguradora, não autorizam a repetição do indébito nos próprios autos em face de parte que não recebeu, não reteve nem se beneficiou dos depósitos. 2. O dever de restituição previsto no art. 884 do Código Civil recai exclusivamente sobre quem se enriqueceu sem justa causa, não sendo possível transferir a obrigação a sujeito diverso dos efetivos beneficiários do pagamento indevido. 3. A atuação de associação como substituta processual não implica assunção de titularidade patrimonial nem responsabilidade material por valores recebidos diretamente pelos substituídos. 4. Correta a orientação no sentido de que o ressarcimento deve ser buscado mediante ação autônoma contra os mutuários que receberam os valores, preservando-se os princípios da legitimidade material e da causalidade. 5. Inexiste negativa de prestação jurisdicional quando o Tribunal de origem enfrenta de forma suficiente as questões relevantes ao deslinde da controvérsia, ainda que em sentido contrário ao interesse da parte. 6. Inaplicáveis, na espécie, os arts. 757 e 781 do Código Civil, por não se tratar de controvérsia acerca da validade ou extensão da cobertura securitária. 7. Divergência jurisprudencial não configurada por ausência de similitude fática entre os paradigmas indicados e o caso concreto. 8. Recurso especial não provido.” A transcrição é literal e vem do espelho 955393, publicado pelo tribunal em 16 de abril de 2026; o comentário próprio fica em bloco separado.

**Atribuição:** Rafael Toledo · A fundamentação do REsp 1.731.349, no texto oficial da ementa

- **Âncoras documentais:** agravo, instrumento
- **SHA-256 do HTML autoral:** 261f23a30bcf32087ffb8fc44eb0dac5c6d6aaa9bcdd41566062fade6f5fb6e3
- **SHA-256 do registro documental:** 5f0b6da1ab49e06938ab6f95592b1c3e61462beaabba9644403964445e39aeff
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fjurisprudencia%2Fstj-resp-1731349%2F)


## Comentário de Rafael Toledo

Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.

Neste registro, o processo 1929606 no STJ está identificado por “AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.

O órgão indicado é “SEGUNDA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.

Neste acórdão, a análise deve relacionar a ementa ao dispositivo preservado. A ementa apresenta a questão e a fundamentação resumida; o dispositivo registra a deliberação textual. Uma expressão retirada de um deles não substitui a leitura conjunta do documento.

O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.

[Fonte oficial que sustenta este comentário](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/f886403b-7b2f-4d54-b6f6-2e5b16e245ee/resource/8e4f4dd6-ec19-4f4e-9bef-418aa4bcdcb5/download/20220930.json>)

- **Autoria do comentário:** Rafael Toledo
- **Versão do produtor:** 2026-10-22.1
- **SHA-256 da fonte:** 5f0b6da1ab49e06938ab6f95592b1c3e61462beaabba9644403964445e39aeff
- **SHA-256 do comentário:** c636382a6a6e2440a6a4dd4815ccf50a979b744a2c126f889f7fcdcae10c9807
