{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":125513,"origem":"stj","sha256_origem":"09f0304502b03096bf2fdfefe75fc852adece8d47670189cec69cdd85d624125","registro_original":{"id_fonte":"950372","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"QUARTA TURMA","classe":"AREsp","classe_descricao":"AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"2682637","numero_registro":"202402409556","relator":"ANTONIO CARLOS FERREIRA","data_julgamento":"2026-03-02","data_publicacao":"2026-03-06","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE ARBITRAMENTO DE ALUGUÉIS. AGRAVO\nEM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO DOS FUNDAMENTOS DO\nACÓRDÃO RECORRIDO. SÚMULA N. 283 DO STF. REEXAME DO CONJUNTO\nFÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS. INADMISSIBILIDADE. SÚMULA N. 7 DO STJ.\nACÓRDÃO RECORRIDO EM CONSONÂNCIA COM A JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE.\nSÚMULA 83 DO STJ. AGRAVO DESPROVIDO.\nI. Caso em exame\n1. Agravo interposto contra decisão que inadmitiu recurso especial\nna origem.\nII. Razões de decidir\n2.  O recurso especial que não impugna todos os fundamentos do\nacórdão recorrido não deve ser admitido, a teor da Súmula n.\n283/STF.\n3. O recurso especial não comporta exame de questões que impliquem\nrevolvimento do contexto fático-probatório dos autos (Súmula n. 7 do\nSTJ).\n4.  É firme, no âmbito do STJ, a compreensão de que é vedado o\ncomportamento contraditório (venire contra factum proprium), a\nimpedir que a parte, após praticar ato em determinado sentido, venha\na adotar comportamento posterior contraditório (AgInt no AREsp n.\n1.536.002/RJ, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em\n26/5/2025, DJEN de 29/5/2025.)\n5. Conforme o entendimento desta Corte Superior, 'interposto recurso\nespecial principal e adesivo, e decidido o primeiro sem ingresso no\nmérito, fica prejudicado o recurso adesivo\" (AgInt no REsp n.\n1.418.786/RJ, relatora Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, QUARTA TURMA,\njulgado em 4/5/2020, DJe de 6/5/2020)', essa é a situação dos\nautos. 3. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no AREsp\nn. 2.328.978/MS, da minha relatoria, QUARTA TURMA, julgado em\n14/8/2023, DJe de 18/8/2023.)\n6. A jurisprudência desta Corte entende que \"'aquele que ocupa\nexclusivamente imóvel deixado pelo falecido deverá pagar aos demais\nherdeiros valores a título de aluguel proporcional, quando\ndemonstrada oposição à sua ocupação exclusiva'\" (AgInt no AREsp\n889.672/RS, Rel. Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, QUARTA TURMA,\njulgado em 21/02/2017, DJe 10/03/2017) (AgInt no AREsp n.\n1.576.301/MG, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta\nTurma, julgado em 8/6/2020, DJe de 15/6/2020).\n6. 1. \"Na hipótese, contudo, a inventariante reside de forma\nexclusiva no imóvel objeto de discussão, tolhendo o uso por parte\ndos demais herdeiros, não havendo, tampouco, qualquer pagamento de\naluguel ou indenização referente à cota-parte de cada um na herança.\nDessa forma, em relação ao respectivo imóvel, não se mostra\nrazoável que as verbas de condomínio e de IPTU, após a data do óbito\ndo autor da herança, sejam custeadas pelos demais herdeiros, sob\npena de enriquecimento sem causa, devendo, portanto, as referidas\ndespesas serem descontadas do quinhão da inventariante\" (REsp n.\n1.704.528/SP, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira\nTurma, julgado em 14/8/2018, DJe de 24/8/2018).\nIII. Dispositivo\n7. Agravo em recurso especial desprovido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,\nacordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de\nJustiça, em Sessão Virtual de 24/02/2026 a 02/03/2026, por\nunanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.\nMinistro Relator.\nOs Srs. Ministros Luís Carlos Gambogi (Desembargador Convocado do\nTJMG), João Otávio de Noronha e Maria Isabel Gallotti votaram com o\nSr. Ministro Relator.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.\nLicenciado o Sr. Ministro Marco Buzzi.\nNão participou do julgamento o Sr. Ministro Raul Araújo.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/bab65848-f287-4146-8273-e58faee39ad2/resource/b6b5a9e4-f371-46bf-b3ce-e5e92006b08d/download/20260331.json","coletado_em":"2026-09-10T12:42:21Z","sha256_conteudo":"609ea3950d24e00865425053d8d6ed10201c55824fc69f7de6329acb1b0ee42d","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null}}
