{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":12552,"origem":"stj","sha256_origem":"006f3b58408fa0b7df6478c2344520cd2946897c02d10b3e8f6a6b4d12a9958e","registro_original":{"id_fonte":"000825846","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"SEGUNDA TURMA","classe":"AgInt no REsp","classe_descricao":"AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"1929452","numero_registro":"202100886933","relator":"ASSUSETE MAGALHÃES","data_julgamento":"2022-09-19","data_publicacao":"2022-09-22","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO\nESPECIAL. AÇÃO REGRESSIVA PROPOSTA PELO INSS CONTRA O EMPREGADOR DO\nSEGURADO. PRETENSÃO DE RESSARCIMENTO DE VALORES PAGOS PELO INSS\nRELATIVO A BENEFÍCIO ACIDENTÁRIO. APLICABILIDADE DO PRAZO\nPRESCRICIONAL QUINQUENAL PREVISTO NO ART. 1°, DO DECRETO 20.910/32,\nPOR ISONOMIA AO DECIDIDO NO JULGAMENTO DO RECURSO ESPECIAL\n1.251.993/PR, SUBMETIDO AO RITO DOS RECURSOS REPETITIVOS.\nJURISPRUDÊNCIA DOMINANTE DO STJ. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO.\nI. Agravo interno aviado contra decisão que julgara Recurso Especial\ninterposto contra acórdão publicado na vigência do CPC/2015.\nII. Na origem, trata-se de Ação Indenizatória Regressiva, ajuizada\npelo INSS, em desfavor da parte ora agravante, objetivando o\nressarcimento por gastos efetuados com o benefício acidentário\nconcedido a segurado, referentes às parcelas vencidas até a data do\najuizamento da presente ação. O Tribunal de origem manteve a\nsentença que reconheceu a prescrição da pretensão autoral, ao\nentendimento de que é aplicável o prazo prescricional trienal\nprevisto no art. 206, § 3º, V, do Código Civil.\nIII. A Primeira Seção do STJ, no julgamento do REsp 1.251.993/PR,\nRel. Min. MAURO CAMPBELL MARQUES, DJe de 19/12/2012, sob a\nsistemática dos recursos especiais repetitivos, firmou entendimento\nno sentido de que o prazo prescricional da ação de indenização\ncontra a Fazenda Pública é de 05 (cinco) anos, nos termos do art.\n1°, do Decreto 20.910/32, que regula a prescrição de \"todo e\nqualquer direito ou ação contra a Fazenda Pública Federal, Estadual\nou Municipal, seja qual fora a sua natureza\", e não trienal, nos\ntermos do art. 206, § 3°, V, do Código Civil.\nIV. Assim, pelo princípio da isonomia, a jurisprudência desta Corte\nfirmou entendimento no sentido de que, nas Ações Regressivas\nAcidentárias, ajuizadas pelo INSS em desfavor do empregador do\nsegurado, objetivando o ressarcimento de gastos efetuados com o\nbenefício acidentário concedido, o prazo quinquenal é também\naplicado à Fazenda Pública, na qualidade de autora.\nV. Precedentes: STJ, AgInt no AREsp 1.546.265/SP, Rel. Min. MANOEL\nERHARDT (Desembargador convocado do TRF-5ª REGIÃO), PRIMEIRA TURMA,\nDJe de 16/8/2021; AgInt no REsp 1.891.285/DF, Rel. Ministro HERMAN\nBENJAMIN, SEGUNDA TURMA, DJe de 16/3/2021; REsp 1.723.780/RJ, Rel.\nMinistro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, DJe de 9/4/2021; AgInt no\nREsp 1.784.254/ES, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, DJe\nde 7/5/2020; AgInt no AREsp 763.937/PR, Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES\nMAIA FILHO, PRIMEIRA TURMA, DJe de 30/5/2019; REsp 1.731.792/RS,\nRel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, DJe de 2/8/2018; AgInt\nno REsp 1.460.693/SC, Rel. Ministro GURGEL DE FARIA, PRIMEIRA TURMA,\nDJe de 13/4/2018; AgInt no REsp 1.334.470/PR, Rel. Ministro\nFRANCISCO FALCÃO, SEGUNDA TURMA, DJe de 14/12/2017; REsp\n1.709.453/SP, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, DJe de\n19/12/2017; REsp 1.668.967/ES, Rel. Ministro OG FERNANDES, SEGUNDA\nTURMA, DJe de 15/8/2017; AgRg no REsp 1.541.129/SC, Rel. Ministra\nASSUSETE MAGALHÃES, SEGUNDA TURMA, DJe de 17/11/2015; REsp\n1.499.511/RN, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, DJe de\n5/8/2015; AgRg no REsp 1.490.513/PR, Rel. Ministro REGINA HELENA\nCOSTA, PRIMEIRA TURMA, DJe de 05/08/2015; AgRg no REsp 1.365.905/SC,\nRel. Ministro SÉRGIO KUKINA, PRIMEIRA TURMA, DJe de 25/11/2014.\nVI. Assim, estando o acórdão recorrido em dissonância com a\njurisprudência sedimentada nesta Corte, merece ser mantida a decisão\nora agravada, em face do disposto no enunciado da Súmula 568 do STJ.\nVII. Agravo interno improvido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,\nacordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de\nJustiça, em sessão virtual de 13/09/2022 a 19/09/2022, por\nunanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra.\nMinistra Relatora.\nOs Srs. Ministros Francisco Falcão, Herman Benjamin e Mauro Campbell\nMarques  votaram com a Sra. Ministra Relatora.\nNão participou do julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Mauro Campbell Marques.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/f886403b-7b2f-4d54-b6f6-2e5b16e245ee/resource/8e4f4dd6-ec19-4f4e-9bef-418aa4bcdcb5/download/20220930.json","coletado_em":"2026-09-16T12:51:45Z","sha256_conteudo":"fa9309f7b6ab0ddc05ba150ba3a6eb9e0621cdd92b9fd7f2f4a34de027a6ed81","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null}}
