# Registro público: STJ — 1929452

- **Origem:** stj
- **Órgão:** SEGUNDA TURMA
- **Classe:** AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2022-09-19
- **Publicação:** 2022-09-22
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/12552/
- **Registro público original integral (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/12552.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 006f3b58408fa0b7df6478c2344520cd2946897c02d10b3e8f6a6b4d12a9958e

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. AÇÃO REGRESSIVA PROPOSTA PELO INSS CONTRA O EMPREGADOR DO SEGURADO. PRETENSÃO DE RESSARCIMENTO DE VALORES PAGOS PELO INSS RELATIVO A BENEFÍCIO ACIDENTÁRIO. APLICABILIDADE DO PRAZO PRESCRICIONAL QUINQUENAL PREVISTO NO ART. 1°, DO DECRETO 20.910/32, POR ISONOMIA AO DECIDIDO NO JULGAMENTO DO RECURSO ESPECIAL 1.251.993/PR, SUBMETIDO AO RITO DOS RECURSOS REPETITIVOS. JURISPRUDÊNCIA DOMINANTE DO STJ. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO. I. Agravo interno aviado contra decisão que julgara Recurso Especial interposto contra acórdão publicado na vigência do CPC/2015. II. Na origem, trata-se d…

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Ementa

PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO
ESPECIAL. AÇÃO REGRESSIVA PROPOSTA PELO INSS CONTRA O EMPREGADOR DO
SEGURADO. PRETENSÃO DE RESSARCIMENTO DE VALORES PAGOS PELO INSS
RELATIVO A BENEFÍCIO ACIDENTÁRIO. APLICABILIDADE DO PRAZO
PRESCRICIONAL QUINQUENAL PREVISTO NO ART. 1°, DO DECRETO 20.910/32,
POR ISONOMIA AO DECIDIDO NO JULGAMENTO DO RECURSO ESPECIAL
1.251.993/PR, SUBMETIDO AO RITO DOS RECURSOS REPETITIVOS.
JURISPRUDÊNCIA DOMINANTE DO STJ. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO.
I. Agravo interno aviado contra decisão que julgara Recurso Especial
interposto contra acórdão publicado na vigência do CPC/2015.
II. Na origem, trata-se de Ação Indenizatória Regressiva, ajuizada
pelo INSS, em desfavor da parte ora agravante, objetivando o
ressarcimento por gastos efetuados com o benefício acidentário
concedido a segurado, referentes às parcelas vencidas até a data do
ajuizamento da presente ação. O Tribunal de origem manteve a
sentença que reconheceu a prescrição da pretensão autoral, ao
entendimento de que é aplicável o prazo prescricional trienal
previsto no art. 206, § 3º, V, do Código Civil.
III. A Primeira Seção do STJ, no julgamento do REsp 1.251.993/PR,
Rel. Min. MAURO CAMPBELL MARQUES, DJe de 19/12/2012, sob a
sistemática dos recursos especiais repetitivos, firmou entendimento
no sentido de que o prazo prescricional da ação de indenização
contra a Fazenda Pública é de 05 (cinco) anos, nos termos do art.
1°, do Decreto 20.910/32, que regula a prescrição de "todo e
qualquer direito ou ação contra a Fazenda Pública Federal, Estadual
ou Municipal, seja qual fora a sua natureza", e não trienal, nos
termos do art. 206, § 3°, V, do Código Civil.
IV. Assim, pelo princípio da isonomia, a jurisprudência desta Corte
firmou entendimento no sentido de que, nas Ações Regressivas
Acidentárias, ajuizadas pelo INSS em desfavor do empregador do
segurado, objetivando o ressarcimento de gastos efetuados com o
benefício acidentário concedido, o prazo quinquenal é também
aplicado à Fazenda Pública, na qualidade de autora.
V. Precedentes: STJ, AgInt no AREsp 1.546.265/SP, Rel. Min. MANOEL
ERHARDT (Desembargador convocado do TRF-5ª REGIÃO), PRIMEIRA TURMA,
DJe de 16/8/2021; AgInt no REsp 1.891.285/DF, Rel. Ministro HERMAN
BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, DJe de 16/3/2021; REsp 1.723.780/RJ, Rel.
Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, DJe de 9/4/2021; AgInt no
REsp 1.784.254/ES, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, DJe
de 7/5/2020; AgInt no AREsp 763.937/PR, Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES
MAIA FILHO, PRIMEIRA TURMA, DJe de 30/5/2019; REsp 1.731.792/RS,
Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, DJe de 2/8/2018; AgInt
no REsp 1.460.693/SC, Rel. Ministro GURGEL DE FARIA, PRIMEIRA TURMA,
DJe de 13/4/2018; AgInt no REsp 1.334.470/PR, Rel. Ministro
FRANCISCO FALCÃO, SEGUNDA TURMA, DJe de 14/12/2017; REsp
1.709.453/SP, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, DJe de
19/12/2017; REsp 1.668.967/ES, Rel. Ministro OG FERNANDES, SEGUNDA
TURMA, DJe de 15/8/2017; AgRg no REsp 1.541.129/SC, Rel. Ministra
ASSUSETE MAGALHÃES, SEGUNDA TURMA, DJe de 17/11/2015; REsp
1.499.511/RN, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, DJe de
5/8/2015; AgRg no REsp 1.490.513/PR, Rel. Ministro REGINA HELENA
COSTA, PRIMEIRA TURMA, DJe de 05/08/2015; AgRg no REsp 1.365.905/SC,
Rel. Ministro SÉRGIO KUKINA, PRIMEIRA TURMA, DJe de 25/11/2014.
VI. Assim, estando o acórdão recorrido em dissonância com a
jurisprudência sedimentada nesta Corte, merece ser mantida a decisão
ora agravada, em face do disposto no enunciado da Súmula 568 do STJ.
VII. Agravo interno improvido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de
Justiça, em sessão virtual de 13/09/2022 a 19/09/2022, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra.
Ministra Relatora.
Os Srs. Ministros Francisco Falcão, Herman Benjamin e Mauro Campbell
Marques  votaram com a Sra. Ministra Relatora.
Não participou do julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Mauro Campbell Marques.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
