# Registro público: STJ — 2492373

- **Origem:** stj
- **Órgão:** QUARTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2026-03-02
- **Publicação:** 2026-03-11
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/125528/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/125528.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** b46496f03a8737dce5746a43c18753761b0ba56c322e76677745d46c87fad3e8

## Origem do registro no STJ

[Conjunto de dados oficial do STJ](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/bab65848-f287-4146-8273-e58faee39ad2/resource/b6b5a9e4-f371-46bf-b3ce-e5e92006b08d/download/20260331.json>)
- **Identificador na fonte:** 950506
- **Número de registro na fonte:** 202303732980
- **Coleta informada no registro:** 2026-09-10T12:42:21Z

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

DIREITO CIVIL. RECURSO ESPECIAL. REVISÃO DE CONTRATO DE LOCAÇÃO
COMERCIAL. SUBSTITUIÇÃO DE ÍNDICE DE REAJUSTE. HONORÁRIOS
ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** O Tribunal de origem concluiu que a pandemia de COVID-19
configurou evento imprevisível e extraordinário, gerando aumento
desproporcional e imprevisível do IGP-M, apto a provocar
desequilíbrio contratual e justificar a aplicação dos arts. 317 e
478 do Código Civil para substituir o índice de reajuste pelo IPCA,
de forma excepcional e limitada ao período de julho/2020 a
julho/2021.
- **Item 2 (texto oficial):** A jurisprudência do STJ reconhece que a revisão judicial de
contratos em razão da pandemia não decorre automaticamente desse
evento, exigindo comprovação robusta de desequilíbrio contratual
específico. No caso, o Tribunal de origem fundamentou sua decisão em
análise detida dos fatos e provas, considerando a alta expressiva e
imprevisível do IGP-M e a consequente onerosidade excessiva para
uma parte e extrema vantagem para a outra.
- **Item 3 (texto oficial):** A reforma do entendimento do Tribunal de origem demandaria
reexame do conjunto fático-probatório, vedado em sede de recurso
especial, nos termos da Súmula 7 do STJ.
- **Item 4 (texto oficial):** A redução dos honorários advocatícios de 20% para 10% sobre o
valor da causa, fixados na sentença, foi indevida, pois
desconsiderou a completa vitória da parte autora no mérito contra o
réu remanescente e o trabalho desenvolvido por seus patronos. A
decisão violou os critérios legais de fixação de honorários
previstos no art. 85, caput, §§ 2º e 11, do CPC.
- **Item 5 (texto oficial):** A solidariedade passiva estabelecida pela sentença de primeiro
grau impõe que o réu remanescente, integralmente vencido no mérito,
continue responsável pela integralidade da verba honorária, conforme
arbitrada em observância aos critérios do art. 85, § 2º, do CPC.
- **Item 6 (texto oficial):** A redução dos honorários advocatícios em sede recursal, além de
desconsiderar a natureza retributiva da verba, contraria o art. 85,
§ 11, do CPC, que preconiza a majoração dos honorários em grau
recursal.
- **Item 7 (texto oficial):** Recurso especial do Condomínio Shopping Center Iguatemi
desprovido. Recurso especial de Maneira Advogados provido.

## Ementa

DIREITO CIVIL. RECURSO ESPECIAL. REVISÃO DE CONTRATO DE LOCAÇÃO
COMERCIAL. SUBSTITUIÇÃO DE ÍNDICE DE REAJUSTE. HONORÁRIOS
ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS.
1. O Tribunal de origem concluiu que a pandemia de COVID-19
configurou evento imprevisível e extraordinário, gerando aumento
desproporcional e imprevisível do IGP-M, apto a provocar
desequilíbrio contratual e justificar a aplicação dos arts. 317 e
478 do Código Civil para substituir o índice de reajuste pelo IPCA,
de forma excepcional e limitada ao período de julho/2020 a
julho/2021.
2. A jurisprudência do STJ reconhece que a revisão judicial de
contratos em razão da pandemia não decorre automaticamente desse
evento, exigindo comprovação robusta de desequilíbrio contratual
específico. No caso, o Tribunal de origem fundamentou sua decisão em
análise detida dos fatos e provas, considerando a alta expressiva e
imprevisível do IGP-M e a consequente onerosidade excessiva para
uma parte e extrema vantagem para a outra.
3. A reforma do entendimento do Tribunal de origem demandaria
reexame do conjunto fático-probatório, vedado em sede de recurso
especial, nos termos da Súmula 7 do STJ.
4. A redução dos honorários advocatícios de 20% para 10% sobre o
valor da causa, fixados na sentença, foi indevida, pois
desconsiderou a completa vitória da parte autora no mérito contra o
réu remanescente e o trabalho desenvolvido por seus patronos. A
decisão violou os critérios legais de fixação de honorários
previstos no art. 85, caput, §§ 2º e 11, do CPC.
5. A solidariedade passiva estabelecida pela sentença de primeiro
grau impõe que o réu remanescente, integralmente vencido no mérito,
continue responsável pela integralidade da verba honorária, conforme
arbitrada em observância aos critérios do art. 85, § 2º, do CPC.
6. A redução dos honorários advocatícios em sede recursal, além de
desconsiderar a natureza retributiva da verba, contraria o art. 85,
§ 11, do CPC, que preconiza a majoração dos honorários em grau
recursal.
7. Recurso especial do Condomínio Shopping Center Iguatemi
desprovido. Recurso especial de Maneira Advogados provido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de
Justiça, em Sessão Virtual de 24/02/2026 a 02/03/2026, por
unanimidade, dar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira,
Luís Carlos Gambogi (Desembargador Convocado do TJMG) e João Otávio
de Noronha votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.
Licenciado o Sr. Ministro Marco Buzzi.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.

## Comentário de Rafael Toledo

Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.

Neste registro, o processo 2492373 no STJ está identificado por “AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.

O órgão indicado é “QUARTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.

Neste acórdão, a análise deve relacionar a ementa ao dispositivo preservado. A ementa apresenta a questão e a fundamentação resumida; o dispositivo registra a deliberação textual. Uma expressão retirada de um deles não substitui a leitura conjunta do documento.

O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.

[Fonte oficial que sustenta este comentário](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/bab65848-f287-4146-8273-e58faee39ad2/resource/b6b5a9e4-f371-46bf-b3ce-e5e92006b08d/download/20260331.json>)

- **Autoria do comentário:** Rafael Toledo
- **Versão do produtor:** 2026-10-22.1
- **SHA-256 da fonte:** b46496f03a8737dce5746a43c18753761b0ba56c322e76677745d46c87fad3e8
- **SHA-256 do comentário:** 67f011cf9675450df35cceb1d3c25cc2d1515a1f1d54601084d915de0f66b60c
