# Registro público: STJ — 2595916

- **Origem:** stj
- **Órgão:** QUARTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2026-03-02
- **Publicação:** 2026-03-11
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/125534/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/125534.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** fabc8831bb0bafbad7f4b0f3691f216db0284be5c4cdd86c44846b123e78c2f0

## Origem do registro no STJ

[Conjunto de dados oficial do STJ](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/bab65848-f287-4146-8273-e58faee39ad2/resource/b6b5a9e4-f371-46bf-b3ce-e5e92006b08d/download/20260331.json>)
- **Identificador na fonte:** 950512
- **Número de registro na fonte:** 202400792576
- **Coleta informada no registro:** 2026-09-10T12:42:21Z

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
VALOR INCONTROVERSO. PRECLUSÃO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. BASE DE
CÁLCULO. RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E, NESSA PARTE, PROVIDO.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** Trata-se na origem de cumprimento de sentença em que, após
impugnação, foi proferida decisão de reconhecimento de excesso de
execução, com extinção da execução por sentença. O exequente
interpôs recurso de apelação, que foi desprovido. Inconformado,
interpôs recurso especial.
- **Item 2 (texto oficial):** O acórdão recorrido não incorreu em negativa de prestação
jurisdicional, pois tratou dos pontos relevantes e indicou os
motivos que formaram seu convencimento, analisando de forma clara e
precisa as questões do processo e aplicando o direito cabível à
hipótese.
- **Item 3 (texto oficial):** Quanto à tese de preclusão lógica ou consumativa relativamente
aos valores apontados como incontroversos e liberados, o acórdão
apenas remeteu a discussão sobre eventual pretensão de reembolso a
uma ação própria, sem decidir o mérito da questão de modo
incidental, no próprio cumprimento de sentença.
- **Item 4 (texto oficial):** Aplicação, no ponto, da Súmula 284 do STF, por deficiência na
fundamentação recursal, dado que os dispositivos invocados como
violados não são suficientes, isoladamente, para sustentar a tese
recursal; e, cuidando-se de recurso de fundamentação vinculada, ao
qual é inaplicável o brocardo iura novit curia, "não cabe ao
relator, por esforço hermenêutico, extrair da argumentação qual
dispositivo teria sido contrariado para suprir a deficiência na
fundamentação recursal, cuja responsabilidade é do recorrente"
(AgInt no AREsp 2.088.796/MG, Relator Ministro JOÃO OTÁVIO DE
NORONHA, QUARTA TURMA, julgado em 14/11/2022, DJe de 17/11/2022).
- **Item 5 (texto oficial):** Quanto à base de cálculo dos honorários advocatícios
sucumbenciais, aplicou-se o entendimento do STJ de que devem ser
fixados entre 10% e 20% sobre o valor da condenação, do proveito
econômico obtido ou, não sendo possível mensurá-lo, sobre o valor
atualizado da causa, conforme o art. 85, § 2º, do CPC. Recurso
provido no ponto, para que os honorários tenham como base de cálculo
a diferença entre o valor executado e o apontado como correto pela
parte executada ao impugnar o cumprimento de sentença, a qual
adequadamente dimensiona o proveito econômico por ela obtido com o
acolhimento de sua impugnação.
- **Item 6 (texto oficial):** Recurso especial parcialmente conhecido e, nessa parte, provido.

## Ementa

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
VALOR INCONTROVERSO. PRECLUSÃO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. BASE DE
CÁLCULO. RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E, NESSA PARTE, PROVIDO.
1. Trata-se na origem de cumprimento de sentença em que, após
impugnação, foi proferida decisão de reconhecimento de excesso de
execução, com extinção da execução por sentença. O exequente
interpôs recurso de apelação, que foi desprovido. Inconformado,
interpôs recurso especial.
2. O acórdão recorrido não incorreu em negativa de prestação
jurisdicional, pois tratou dos pontos relevantes e indicou os
motivos que formaram seu convencimento, analisando de forma clara e
precisa as questões do processo e aplicando o direito cabível à
hipótese.
3. Quanto à tese de preclusão lógica ou consumativa relativamente
aos valores apontados como incontroversos e liberados, o acórdão
apenas remeteu a discussão sobre eventual pretensão de reembolso a
uma ação própria, sem decidir o mérito da questão de modo
incidental, no próprio cumprimento de sentença.
4. Aplicação, no ponto, da Súmula 284 do STF, por deficiência na
fundamentação recursal, dado que os dispositivos invocados como
violados não são suficientes, isoladamente, para sustentar a tese
recursal; e, cuidando-se de recurso de fundamentação vinculada, ao
qual é inaplicável o brocardo iura novit curia, "não cabe ao
relator, por esforço hermenêutico, extrair da argumentação qual
dispositivo teria sido contrariado para suprir a deficiência na
fundamentação recursal, cuja responsabilidade é do recorrente"
(AgInt no AREsp 2.088.796/MG, Relator Ministro JOÃO OTÁVIO DE
NORONHA, QUARTA TURMA, julgado em 14/11/2022, DJe de 17/11/2022).
5. Quanto à base de cálculo dos honorários advocatícios
sucumbenciais, aplicou-se o entendimento do STJ de que devem ser
fixados entre 10% e 20% sobre o valor da condenação, do proveito
econômico obtido ou, não sendo possível mensurá-lo, sobre o valor
atualizado da causa, conforme o art. 85, § 2º, do CPC. Recurso
provido no ponto, para que os honorários tenham como base de cálculo
a diferença entre o valor executado e o apontado como correto pela
parte executada ao impugnar o cumprimento de sentença, a qual
adequadamente dimensiona o proveito econômico por ela obtido com o
acolhimento de sua impugnação.
6. Recurso especial parcialmente conhecido e, nessa parte, provido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de
Justiça, em Sessão Virtual de 24/02/2026 a 02/03/2026, por
unanimidade, conhecer parcialmente do recurso e, nessa parte dar-lhe
provimento, nos termos do voto do Sr. Ministro Raul Araújo.
Os Srs. Ministros Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira,
Luís Carlos Gambogi (Desembargador Convocado do TJMG) e João Otávio
de Noronha votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.
Licenciado o Sr. Ministro Marco Buzzi.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.

## Comentário de Rafael Toledo

Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.

Neste registro, o processo 2595916 no STJ está identificado por “AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.

O órgão indicado é “QUARTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.

Neste acórdão, a análise deve relacionar a ementa ao dispositivo preservado. A ementa apresenta a questão e a fundamentação resumida; o dispositivo registra a deliberação textual. Uma expressão retirada de um deles não substitui a leitura conjunta do documento.

O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.

[Fonte oficial que sustenta este comentário](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/bab65848-f287-4146-8273-e58faee39ad2/resource/b6b5a9e4-f371-46bf-b3ce-e5e92006b08d/download/20260331.json>)

- **Autoria do comentário:** Rafael Toledo
- **Versão do produtor:** 2026-10-22.1
- **SHA-256 da fonte:** fabc8831bb0bafbad7f4b0f3691f216db0284be5c4cdd86c44846b123e78c2f0
- **SHA-256 do comentário:** 02539e32654a62710d2b4b79f8af37f26c2bc0ee18cd8eb7047bb198b1386945
