# Registro público: STJ — 2618265

- **Origem:** stj
- **Órgão:** QUARTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2026-03-02
- **Publicação:** 2026-03-11
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/125536/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/125536.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 94c4eb51590479d6b75b0c0926406c3b52c159b324d1c29844a2a7139c9ecb7a

## Origem do registro no STJ

[Conjunto de dados oficial do STJ](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/bab65848-f287-4146-8273-e58faee39ad2/resource/b6b5a9e4-f371-46bf-b3ce-e5e92006b08d/download/20260331.json>)
- **Identificador na fonte:** 950514
- **Número de registro na fonte:** 202401239132
- **Coleta informada no registro:** 2026-09-10T12:42:21Z

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

DIREITO CIVIL. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE
ESCRITURAS PÚBLICAS DE COMPRA E VENDA. SIMULAÇÃO E DOAÇÃO
INOFICIOSA. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. AGRAVO CONHECIDO
PARA DAR PROVIMENTO PARCIAL AO RECURSO ESPECIAL.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** Agravo contra decisão que inadmitiu recurso especial interposto
por autores que alegaram simulação em escrituras de compra e venda
celebradas por ascendente em favor de descendentes, com preço abaixo
do mercado e sem comprovação de pagamento, configurando doação
disfarçada e, subsidiariamente, doação inoficiosa e locupletamento
ilícito. Pedido de anulação das escrituras, cancelamento dos
registros e retorno dos bens ao patrimônio da vendedora, com pedidos
subsidiários de redução por inoficiosidade e indenização por
enriquecimento sem causa.
- **Item 2 (texto oficial):** Sentença de procedência reconheceu a simulação e anulou o negócio
de compra e venda referente à escritura em favor de dois
descendentes, determinando o cancelamento do registro e o retorno do
bem ao espólio da vendedora, com condenação dos requeridos em
custas e honorários.
- **Item 3 (texto oficial):** Acórdão manteve a nulidade da compra e venda por simulação, mas
preservou o negócio dissimulado como doação de ascendente para
descendente, por não exceder a parte disponível, rejeitando
preliminares de nulidade, decadência, prescrição e cerceamento de
defesa, desconsiderando documentos extemporâneos e redimensionando
os ônus sucumbenciais.
- **Item 4 (texto oficial):** Embargos de declaração foram desacolhidos pelo Tribunal de
origem, que não enfrentou adequadamente as alegações de negativa de
prestação jurisdicional.
- **Item 5 (texto oficial):** A questão em discussão consiste em saber se houve negativa de
prestação jurisdicional por parte do Tribunal de origem ao não
apreciar de forma adequada e fundamentada as normas dos arts. 10,
369, 464 e 472 do Código de Processo Civil, bem como do art. 170 do
Código Civil, que tratam da vedação de decisão surpresa e da
preservação dos princípios da adstrição e da congruência do pedido.
- **Item 6 (texto oficial):** Saber se a validação do negócio jurídico dissimulado como doação
de ascendente para descendente, sem a devida análise do valor de
mercado do imóvel à época da liberalidade, pode configurar doação
inoficiosa e prejudicar a legítima dos herdeiros necessários.
- **Item 7 (texto oficial):** O Tribunal de origem não apreciou de forma fundamentada as
alegações de violação aos princípios da vedação de decisão surpresa,
da adstrição e da congruência do pedido, configurando negativa de
prestação jurisdicional.
- **Item 8 (texto oficial):** A ausência de análise adequada das normas dos arts. 10, 369, 464
e 472 do Código de Processo Civil e do art. 170 do Código Civil
impede a formação de um juízo completo sobre a controvérsia,
justificando a anulação do acórdão recorrido.
- **Item 9 (texto oficial):** A análise da validade do negócio jurídico dissimulado como doação
de ascendente para descendente deve considerar o valor de mercado
do imóvel à época da liberalidade para verificar se houve doação
inoficiosa que prejudique a legítima dos herdeiros necessários.
- **Item 10 (texto oficial):** Recurso especial provido em parte para anular o acórdão
recorrido e determinar o retorno dos autos ao Tribunal de origem
para novo julgamento.

## Ementa

DIREITO CIVIL. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE
ESCRITURAS PÚBLICAS DE COMPRA E VENDA. SIMULAÇÃO E DOAÇÃO
INOFICIOSA. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. AGRAVO CONHECIDO
PARA DAR PROVIMENTO PARCIAL AO RECURSO ESPECIAL.
1. Agravo contra decisão que inadmitiu recurso especial interposto
por autores que alegaram simulação em escrituras de compra e venda
celebradas por ascendente em favor de descendentes, com preço abaixo
do mercado e sem comprovação de pagamento, configurando doação
disfarçada e, subsidiariamente, doação inoficiosa e locupletamento
ilícito. Pedido de anulação das escrituras, cancelamento dos
registros e retorno dos bens ao patrimônio da vendedora, com pedidos
subsidiários de redução por inoficiosidade e indenização por
enriquecimento sem causa.
2. Sentença de procedência reconheceu a simulação e anulou o negócio
de compra e venda referente à escritura em favor de dois
descendentes, determinando o cancelamento do registro e o retorno do
bem ao espólio da vendedora, com condenação dos requeridos em
custas e honorários.
3. Acórdão manteve a nulidade da compra e venda por simulação, mas
preservou o negócio dissimulado como doação de ascendente para
descendente, por não exceder a parte disponível, rejeitando
preliminares de nulidade, decadência, prescrição e cerceamento de
defesa, desconsiderando documentos extemporâneos e redimensionando
os ônus sucumbenciais.
4. Embargos de declaração foram desacolhidos pelo Tribunal de
origem, que não enfrentou adequadamente as alegações de negativa de
prestação jurisdicional.
5. A questão em discussão consiste em saber se houve negativa de
prestação jurisdicional por parte do Tribunal de origem ao não
apreciar de forma adequada e fundamentada as normas dos arts. 10,
369, 464 e 472 do Código de Processo Civil, bem como do art. 170 do
Código Civil, que tratam da vedação de decisão surpresa e da
preservação dos princípios da adstrição e da congruência do pedido.
6. Saber se a validação do negócio jurídico dissimulado como doação
de ascendente para descendente, sem a devida análise do valor de
mercado do imóvel à época da liberalidade, pode configurar doação
inoficiosa e prejudicar a legítima dos herdeiros necessários.
7. O Tribunal de origem não apreciou de forma fundamentada as
alegações de violação aos princípios da vedação de decisão surpresa,
da adstrição e da congruência do pedido, configurando negativa de
prestação jurisdicional.
8. A ausência de análise adequada das normas dos arts. 10, 369, 464
e 472 do Código de Processo Civil e do art. 170 do Código Civil
impede a formação de um juízo completo sobre a controvérsia,
justificando a anulação do acórdão recorrido.
9. A análise da validade do negócio jurídico dissimulado como doação
de ascendente para descendente deve considerar o valor de mercado
do imóvel à época da liberalidade para verificar se houve doação
inoficiosa que prejudique a legítima dos herdeiros necessários.
10.  Recurso especial provido em parte para anular o acórdão
recorrido e determinar o retorno dos autos ao Tribunal de origem
para novo julgamento.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de
Justiça, em Sessão Virtual de 24/02/2026 a 02/03/2026, por
unanimidade, conhecer do recurso e lhe dar parcial provimento, nos
termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira,
Luís Carlos Gambogi (Desembargador Convocado do TJMG) e João Otávio
de Noronha votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.
Licenciado o Sr. Ministro Marco Buzzi.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.



## Contexto jurídico e comentários autorais

### [REsp 2.061.149 do STJ: agravo conhecido](https://wikijuridica.com.br/jurisprudencia/stj-resp-2061149/)

**Fundamento do vínculo:** Tema documentado no texto da fonte.

> A ementa do acórdão registra a fundamentação nestes termos: “1. Agravo em recurso especial contra acórdão que manteve competência da jurisdição brasileira e rejeitou ilegitimidade passiva em ação de cobrança com arresto cautelar de embarcação. 2. O objetivo recursal é decidir se (i) há negativa de prestação jurisdicional por omissão sobre a ilegitimidade passiva (art. 1.022, II, do CPC); (ii) a manutenção das rés viola o art. 8º da Convenção de Bruxelas/1926; (iii) o arresto de navio estrangeiro afronta o art. 28, §§ 2º e 3º, da CNUDM e o art. 13 do CPC, por ausência de jurisdição brasileira. 3. Não há negativa de prestação jurisdicional quando o acórdão enfrenta as questões essenciais com motivação suficiente, ainda que em sentido desfavorável à parte. A mera alusão a dispositivo legal, sem demonstração específica da violação, não atende aos requisitos do especial. 4. A análise da aplicação do art. 8º da Convenção de Bruxelas/1926, acerca da propriedade do navio e da legitimidade passiva, demanda revolvimento fático-probatório, o que é inviável em recurso especial (Súmula 7/STJ). 5. O art. 28, § 3º, da CNUDM autoriza medidas cautelares ou executórias em matéria civil contra navio estrangeiro que se detenha no mar territorial ou seja procedente de águas interiores, conforme o direito interno. À luz do art. 789 do CPC e do art. 391 do CC, é possível a constrição de quaisquer bens do devedor, inclusive embarcação, ainda que a dívida decorra de serviços prestados a outro navio do mesmo proprietário. 6. Agravo conhecido. Recurso especial conhecido em parte e, nessa extensão, não provido.” A transcrição é literal e vem do espelho 955426, publicado pelo tribunal em 16 de abril de 2026; o comentário próprio fica em bloco separado.

**Atribuição:** Rafael Toledo · A fundamentação do REsp 2.061.149, no texto oficial da ementa

- **Âncoras documentais:** agravo, conhecido
- **SHA-256 do HTML autoral:** c4782f2a8317901151fbcfe39655e435072bf0001142a625d6c1c103b9accb5d
- **SHA-256 do registro documental:** 94c4eb51590479d6b75b0c0926406c3b52c159b324d1c29844a2a7139c9ecb7a
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fjurisprudencia%2Fstj-resp-2061149%2F)

### [Negócio jurídico dissimulado: quando o Fisco pode desconsiderar atos?](https://wikijuridica.com.br/tributario/negocio-juridico-dissimulado-desconsideracao/)

**Fundamento do vínculo:** Tema documentado no texto da fonte.

> Em um banco jurídico, registre em campos separados o ato formal, a realidade econômica alegada, o elemento dissimulado, a norma de incidência e o procedimento utilizado. Essa decomposição ajuda agentes a não confundir desconsideração tributária com desconsideração da personalidade jurídica ou nulidade civil do negócio.

**Atribuição:** Rafael Toledo · Procedimento é parte da validade da atuação

- **Âncoras documentais:** dissimulado, negocio
- **SHA-256 do HTML autoral:** e231031c8c630f18d7edf295f1ea4d6a94fb0af776ee29f914f952fcca9f6b56
- **SHA-256 do registro documental:** 94c4eb51590479d6b75b0c0926406c3b52c159b324d1c29844a2a7139c9ecb7a
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Ftributario%2Fnegocio-juridico-dissimulado-desconsideracao%2F)


## Comentário de Rafael Toledo

Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.

Neste registro, o processo 2618265 no STJ está identificado por “AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.

O órgão indicado é “QUARTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.

Neste acórdão, a análise deve relacionar a ementa ao dispositivo preservado. A ementa apresenta a questão e a fundamentação resumida; o dispositivo registra a deliberação textual. Uma expressão retirada de um deles não substitui a leitura conjunta do documento.

O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.

[Fonte oficial que sustenta este comentário](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/bab65848-f287-4146-8273-e58faee39ad2/resource/b6b5a9e4-f371-46bf-b3ce-e5e92006b08d/download/20260331.json>)

- **Autoria do comentário:** Rafael Toledo
- **Versão do produtor:** 2026-10-22.1
- **SHA-256 da fonte:** 94c4eb51590479d6b75b0c0926406c3b52c159b324d1c29844a2a7139c9ecb7a
- **SHA-256 do comentário:** 4c58fa8bafb0e4d0da245fc4c3bbacf61bacb07e5a59906024b8a10a89ab835f
