{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":12554,"origem":"stj","sha256_origem":"e566a846ca4f90df2c02d0fd5d7bd2852430c3f76bd793b83f18c4bebca6104b","registro_original":{"id_fonte":"000825848","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"SEGUNDA TURMA","classe":"AgInt no REsp","classe_descricao":"AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"1953986","numero_registro":"202102438701","relator":"FRANCISCO FALCÃO","data_julgamento":"2022-09-19","data_publicacao":"2022-09-21","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"PROCESSUAL CIVIL. IRDR. CONCESSIONÁRIA DE ENERGIA ELÉTRICA. COBRANÇA\nDE CONSUMO NÃO REGISTRADO DE PERÍODO PRETÉRITO. TESES FIXADAS PELA\nCORTE DE ORIGEM. RECURSO ESPECIAL. DEFICIÊNCIA RECURSAL. INTIMAÇÃO\nPESSOAL. COMANDOS NORMATIVOS DISSOCIADOS DAS RAZÕES DE RECORRER.\nAPLICAÇÃO DA SÚMULA N. 284 DO STF. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA FEDERAL.\nINEXISTÊNCIA. FALTA DE PREQUESTIONAMENTO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N.\n282 DO STF.\nI - Na origem, trata-se de de Incidente de Resolução de Demandas\nRepetitivas instaurado a requerimento do MM. Juiz de Direito da 3ª\nVara do Juizado Especial Cível de Ananindeua em Ação Declaratória de\nInexistência de Débito que questiona a regularidade da cobrança de\nconsumo não registrado (CNR) de período pretérito, pela\nconcessionária de energia Centrais Elétricas do Pará - Celpa.\nII - No Tribunal a quo, foram fixadas as seguintes teses:\" a) A\nformalização do Termo de Ocorrência de Inspeção (TOI) será realizada\nna presença do consumidor contratante ou de seu representante legal,\nbem como de qualquer pessoa ocupante do imóvel no momento da\nfiscalização, desde que plenamente capaz e devidamente identificada;\nb) Para fins de comprovação de consumo não registrado (CNR) de\nenergia elétrica e para validade da cobrança daí decorrente, a\nconcessionária de energia está obrigada a realizar prévio\nprocedimento administrativo, conforme os arts. 115, 129, 130 e 133,\nda Resolução n. 414/2010, da ANEEL, assegurando ao consumidor\nusuário o efetivo contraditório e a ampla defesa; e, c) Nas demandas\nrelativas ao consumo não registrado (CNR) de energia elétrica, a\nprova da efetivação e regularidade do procedimento administrativo,\ndisciplinado na Resolução n. 414/2010, incumbirá à concessionária de\nenergia elétrica.\" Esta Corte não conheceu do recurso especial.\nIII - A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é firme no\nsentido de que, se os artigos de lei federal invocados em ambos os\nrecursos especiais, como afrontados em razão da ausência de\nintimação pessoal, não contêm comando normativo suficiente a amparar\na respectiva pretensão, atrai a aplicação da Súmula n. 284/STF.\nNesse sentido: (AgInt no REsp n. 1.981.159, relator Ministro Paulo\nde Tarso Sanseverino, Terceira Turma, julgado em 20/6/2022,\nPublicado no DJe 22/6/2022 e AgInt no REsp n. 1.504.054, relatora\nMinistra Regina Helena Costa, Segunda Turma, julgado em 7/6/2022,\nPublicado no DJe em 10/6/2022).\nIV - O recurso especial traz, basicamente, questões processuais,\nquais sejam: a competência do Juízo federal em razão de necessária\npresença da Aneel nos autos, e a ausência de intimação pessoal das\npartes no respectivo incidente.\nV - Em relação à necessidade de intimação pessoal, o recurso não\nmerece prosperar. No tópico, o acórdão recorrido bem enfrentou a\nquestão, in verbis: \" (...) a intimação pessoal da parte não\nconstitui ato processual imprescindível tanto na fase de\nadmissibilidade do incidente quanto na fase de julgamento da tese do\nIRDR, restando plenamente admitida a intimação via DJe. Portanto,\nrejeita-se a alegação de nulidade.\"\nVI - Sobre a intimação específica da Aneel, cumpre lembrar que sua\natuação no feito em questão se deu apenas na qualidade de amicus\ncuriae, inclusive por determinação do próprio relator do IRDR, e\nnem sequer participou da ação originária, conforme bem considerado\npelo decisum: \"(...)  a notificação da autarquia federal com escopo\nde exercer a faculdade de apresentar manifestação nos autos,\njustamente em razão do conexão que as atribuições legais daquele\nórgão federal têm com objeto discutido no presente incidente.\"\nVII - No que diz respeito à incompetência da Justiça estadual, sob o\nfundamento de ser necessária a participação da Aneel, ao afastar tal\nalegação, o acórdão recorrido assentiu: \"(...) A rigor, a autarquia\nsomente teria interesse acaso o incidente se destinasse a analisar a\nvalidade da resolução editada, contudo, inexiste interesse da\nautarquia quando se delimita que objeto de incidente é unicamente\ndeterminar as balizas de atuação da concessionária de energia. E foi\njustamente nessa ordem de ideias que se admitiu o presente\nprocedimento.\"\nVIII - Ratifica-se a argumentação expendida pela representante do\nMinistério Público Federal, às fls. 4.97-4.991, no sentido de que\neventual debate sobre a matéria demandaria a análise dos termos da\nResolução n. 414/2010 da Aneel, ato de caráter normativo, que não\nequivale à lei federal para fins de interposição de recurso\nespecial.\nIX - O STJ firmou a Tese  n. 699, em recurso especial representativo\nda controvérsia (REsp n. 1.412.433/RS), no qual, apesar de se\ndiscutir a possibilidade de corte de fornecimento de energia na\nhipótese de débito estrito de recuperação de consumo efetivo por\nfraude no aparelho medidor atribuída ao consumidor, assim foi também\nconsiderado: \"Todavia, incumbe à concessionária do serviço público\nobservar rigorosamente os direitos ao contraditório e à ampla defesa\ndo consumidor na apuração do débito, já que o entendimento do STJ\nrepele a averiguação unilateral da dívida.\"\nX - A jurisprudência desta Corte também já deliberou acerca da\n\"[...] ilegalidade da cobrança de débito - e eventual suspensão do\nfornecimento do serviço de energia elétrica - decorrente de\nrecuperação de consumo não registrado, por suposta fraude no medidor\nde consumo de energia, apurado unilateralmente, pela concessionária\"\n(REsp n. 1.946.665/MA, relatora Ministra Assusete Magalhães, Segunda\nTurma, DJe 15/10/2021).\nXI - Nesse mesmo sentido, são os seguintes precedentes: REsp n.\n1.732.905/PI, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe\nde 13/11/2018; AgInt no AREsp n.  999.346/PE, relator Ministro Og\nFernandes, Segunda Turma, DJe de 3/5/2017; AgRg no AREsp n.\n405.607/MA, relator  Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, DJe\nde 20/11/2013; AgRg no AREsp n. 332.891/PE, relator Ministro Mauro\nCampbell Marques, Segunda Turma, DJe de 13/8/2013.\nXII - Em todos os citados precedentes, não houve a participação da\nAneel no feito originário, nem mesmo como amicus curiae ou terceiro\ninteressado, pois a relação travada no Judiciário diz respeito a\natuação das concessionárias diante dos respectivos consumidores.\nXIII - Relativamente à alegação de violação de artigos da Lei n.\n9.427/1996, verifica-se que, no acórdão recorrido, não foi analisado\no conteúdo dos respectivos dispositivos legais, pelo que carece o\nrecurso do indispensável requisito do prequestionamento, fundamental\npara a interpretação normativa exigida. Incide na hipótese o óbice\nconstante da Súmula n. 282 do STF.\nXIV  - Agravo interno improvido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,\nacordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de\nJustiça, em sessão virtual de 13/09/2022 a 19/09/2022, por\nunanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.\nMinistro Relator.\nOs Srs. Ministros Herman Benjamin, Mauro Campbell Marques e Assusete\nMagalhães  votaram com o Sr. Ministro Relator.\nNão participou do julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Mauro Campbell Marques.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/f886403b-7b2f-4d54-b6f6-2e5b16e245ee/resource/8e4f4dd6-ec19-4f4e-9bef-418aa4bcdcb5/download/20220930.json","coletado_em":"2026-09-16T12:51:45Z","sha256_conteudo":"42e9175ef6f390526b3ae098d993b12f0298bac3dc916e585a088906983d59dd","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null}}
