{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":125541,"origem":"stj","sha256_origem":"92d4ca3dde495de604575e6ad3f553250d80194db95db4fa3e5170dee249d274","registro_original":{"id_fonte":"950519","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"QUARTA TURMA","classe":"AREsp","classe_descricao":"AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"2718503","numero_registro":"202403010193","relator":"RAUL ARAÚJO","data_julgamento":"2026-03-02","data_publicacao":"2026-03-11","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. HONORÁRIOS\nADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS. TRANSAÇÃO ENTRE AS PARTES. LEGITIMIDADE\nDO ADVOGADO DESTITUÍDO. RECURSO PROVIDO.\nI. Caso em exame\n1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão que\ninadmitiu recurso especial fundamentado no artigo 105, III, \"a\", da\nConstituição Federal, contra acórdão do Tribunal de Justiça do\nEstado do Rio de Janeiro que cassou sentença homologatória de acordo\nentre as partes, determinando o prosseguimento do cumprimento de\nsentença contra a ré.\n2. O Tribunal de origem entendeu que o acordo celebrado entre as\npartes não poderia dispor sobre honorários sucumbenciais,\nconsiderando verba alimentar pertencente ao advogado destituído, e\ndeterminou que o cumprimento de sentença prosseguisse nos próprios\nautos.\n3. Nas razões do recurso especial, a recorrente pleiteia a reforma\ndo acórdão para restabelecer a sentença que homologou o acordo ou,\nsubsidiariamente, sua homologação parcial, sustentando a validade da\ntransação e a violação aos dispositivos de lei federal que regem a\nautocomposição e os limites da atuação judicial sobre a vontade das\npartes.\nII. Questão em discussão\n4. A questão em discussão consiste em saber se o advogado destituído\nantes da celebração de acordo extrajudicial entre as partes possui\nlegitimidade para impugnar a transação ou prosseguir com a execução\nde seus honorários sucumbenciais nos próprios autos da demanda\noriginária.\nIII. Razões de decidir\n5. Os honorários advocatícios constituem direito autônomo do\nadvogado, conforme o art. 23 da Lei 8.906/1994, mas a autonomia\ndessa verba não confere ao advogado destituído o poder de obstar a\ntransação celebrada entre as partes para pôr fim ao litígio.\n6. A jurisprudência do STJ estabelece que, com a composição amigável\nentre os litigantes, desaparece a figura do vencedor e do vencido,\nbase da sucumbência original, e o antigo patrono não possui\nlegitimidade para executar os honorários nos mesmos autos, devendo\npleitear seu crédito em via própria.\n7. A anulação da homologação do acordo para resguardar a execução\ndos honorários nos mesmos autos cria embaraço indevido à\nautocomposição e viola o rito processual adequado para a cobrança da\nverba honorária em caso de rompimento do mandato.\n8. A discussão sobre o valor devido e a responsabilidade pelo\npagamento dos honorários deve ser travada em ação autônoma, não\npodendo ser utilizada como óbice à extinção do feito executivo\nprincipal.\nIV. Dispositivo\n9. Agravo conhecido para dar provimento ao recurso especial,\nrestabelecendo a sentença de primeiro grau que homologou o acordo e\nextinguiu a execução, ressalvado o direito dos antigos patronos de\npleitearem seus honorários pelas vias ordinárias próprias.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,\nacordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de\nJustiça, em Sessão Virtual de 24/02/2026 a 02/03/2026, por\nunanimidade, conhecer do recurso e lhe dar provimento, nos termos do\nvoto do Sr. Ministro Relator.\nOs Srs. Ministros Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira,\nLuís Carlos Gambogi (Desembargador Convocado do TJMG) e João Otávio\nde Noronha votaram com o Sr. Ministro Relator.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.\nLicenciado o Sr. Ministro Marco Buzzi.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/bab65848-f287-4146-8273-e58faee39ad2/resource/b6b5a9e4-f371-46bf-b3ce-e5e92006b08d/download/20260331.json","coletado_em":"2026-09-10T12:42:21Z","sha256_conteudo":"b54fbdff8bc0593831beb16edaf34351f2d34d95483e19a29c4174e467a1d1b3","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"qualidade_textual":{"schema":"wiki.casos-qualidade-textual.v1","verificacao":"presenca_de_U+FFFD","escopo":"chaves_e_valores_da_representacao_publica","sha256_fonte_preservada":"92d4ca3dde495de604575e6ad3f553250d80194db95db4fa3e5170dee249d274","tem_alerta":false,"ocorrencias":0,"campos_afetados":0,"caminhos":[],"formato_caminhos":"JSON Pointer relativo ao registro público","caminhos_omitidos":0,"limite_caminhos":128,"origem_da_substituicao":"nao_determinada_por_esta_verificacao","aviso":""},"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
