# Registro público: STJ — 2718503

- **Origem:** stj
- **Órgão:** QUARTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2026-03-02
- **Publicação:** 2026-03-11
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/125541/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/125541.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 92d4ca3dde495de604575e6ad3f553250d80194db95db4fa3e5170dee249d274

## Origem do registro no STJ

[Conjunto de dados oficial do STJ](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/bab65848-f287-4146-8273-e58faee39ad2/resource/b6b5a9e4-f371-46bf-b3ce-e5e92006b08d/download/20260331.json>)
- **Identificador na fonte:** 950519
- **Número de registro na fonte:** 202403010193
- **Coleta informada no registro:** 2026-09-10T12:42:21Z

## Quadro documental do acórdão — seções oficiais da ementa

**Origem:** texto literal do STJ, sem inferência de fundamentos.

### I. Caso em exame

1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão que
inadmitiu recurso especial fundamentado no artigo 105, III, "a", da
Constituição Federal, contra acórdão do Tribunal de Justiça do
Estado do Rio de Janeiro que cassou sentença homologatória de acordo
entre as partes, determinando o prosseguimento do cumprimento de
sentença contra a ré.
2. O Tribunal de origem entendeu que o acordo celebrado entre as
partes não poderia dispor sobre honorários sucumbenciais,
considerando verba alimentar pertencente ao advogado destituído, e
determinou que o cumprimento de sentença prosseguisse nos próprios
autos.
3. Nas razões do recurso especial, a recorrente pleiteia a reforma
do acórdão para restabelecer a sentença que homologou o acordo ou,
subsidiariamente, sua homologação parcial, sustentando a validade da
transação e a violação aos dispositivos de lei federal que regem a
autocomposição e os limites da atuação judicial sobre a vontade das
partes.

### II. Questão em discussão

4. A questão em discussão consiste em saber se o advogado destituído
antes da celebração de acordo extrajudicial entre as partes possui
legitimidade para impugnar a transação ou prosseguir com a execução
de seus honorários sucumbenciais nos próprios autos da demanda
originária.

### III. Razões de decidir

5. Os honorários advocatícios constituem direito autônomo do
advogado, conforme o art. 23 da Lei 8.906/1994, mas a autonomia
dessa verba não confere ao advogado destituído o poder de obstar a
transação celebrada entre as partes para pôr fim ao litígio.
6. A jurisprudência do STJ estabelece que, com a composição amigável
entre os litigantes, desaparece a figura do vencedor e do vencido,
base da sucumbência original, e o antigo patrono não possui
legitimidade para executar os honorários nos mesmos autos, devendo
pleitear seu crédito em via própria.
7. A anulação da homologação do acordo para resguardar a execução
dos honorários nos mesmos autos cria embaraço indevido à
autocomposição e viola o rito processual adequado para a cobrança da
verba honorária em caso de rompimento do mandato.
8. A discussão sobre o valor devido e a responsabilidade pelo
pagamento dos honorários deve ser travada em ação autônoma, não
podendo ser utilizada como óbice à extinção do feito executivo
principal.
IV. Dispositivo
9. Agravo conhecido para dar provimento ao recurso especial,
restabelecendo a sentença de primeiro grau que homologou o acordo e
extinguiu a execução, ressalvado o direito dos antigos patronos de
pleitearem seus honorários pelas vias ordinárias próprias.

## Ementa

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. HONORÁRIOS
ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS. TRANSAÇÃO ENTRE AS PARTES. LEGITIMIDADE
DO ADVOGADO DESTITUÍDO. RECURSO PROVIDO.
I. Caso em exame
1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão que
inadmitiu recurso especial fundamentado no artigo 105, III, "a", da
Constituição Federal, contra acórdão do Tribunal de Justiça do
Estado do Rio de Janeiro que cassou sentença homologatória de acordo
entre as partes, determinando o prosseguimento do cumprimento de
sentença contra a ré.
2. O Tribunal de origem entendeu que o acordo celebrado entre as
partes não poderia dispor sobre honorários sucumbenciais,
considerando verba alimentar pertencente ao advogado destituído, e
determinou que o cumprimento de sentença prosseguisse nos próprios
autos.
3. Nas razões do recurso especial, a recorrente pleiteia a reforma
do acórdão para restabelecer a sentença que homologou o acordo ou,
subsidiariamente, sua homologação parcial, sustentando a validade da
transação e a violação aos dispositivos de lei federal que regem a
autocomposição e os limites da atuação judicial sobre a vontade das
partes.
II. Questão em discussão
4. A questão em discussão consiste em saber se o advogado destituído
antes da celebração de acordo extrajudicial entre as partes possui
legitimidade para impugnar a transação ou prosseguir com a execução
de seus honorários sucumbenciais nos próprios autos da demanda
originária.
III. Razões de decidir
5. Os honorários advocatícios constituem direito autônomo do
advogado, conforme o art. 23 da Lei 8.906/1994, mas a autonomia
dessa verba não confere ao advogado destituído o poder de obstar a
transação celebrada entre as partes para pôr fim ao litígio.
6. A jurisprudência do STJ estabelece que, com a composição amigável
entre os litigantes, desaparece a figura do vencedor e do vencido,
base da sucumbência original, e o antigo patrono não possui
legitimidade para executar os honorários nos mesmos autos, devendo
pleitear seu crédito em via própria.
7. A anulação da homologação do acordo para resguardar a execução
dos honorários nos mesmos autos cria embaraço indevido à
autocomposição e viola o rito processual adequado para a cobrança da
verba honorária em caso de rompimento do mandato.
8. A discussão sobre o valor devido e a responsabilidade pelo
pagamento dos honorários deve ser travada em ação autônoma, não
podendo ser utilizada como óbice à extinção do feito executivo
principal.
IV. Dispositivo
9. Agravo conhecido para dar provimento ao recurso especial,
restabelecendo a sentença de primeiro grau que homologou o acordo e
extinguiu a execução, ressalvado o direito dos antigos patronos de
pleitearem seus honorários pelas vias ordinárias próprias.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de
Justiça, em Sessão Virtual de 24/02/2026 a 02/03/2026, por
unanimidade, conhecer do recurso e lhe dar provimento, nos termos do
voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira,
Luís Carlos Gambogi (Desembargador Convocado do TJMG) e João Otávio
de Noronha votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.
Licenciado o Sr. Ministro Marco Buzzi.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.



## Contexto jurídico e comentários autorais

### [REsp 2.061.149 do STJ: agravo conhecido](https://wikijuridica.com.br/jurisprudencia/stj-resp-2061149/)

**Fundamento do vínculo:** Tema documentado no texto da fonte.

> A ementa do acórdão registra a fundamentação nestes termos: “1. Agravo em recurso especial contra acórdão que manteve competência da jurisdição brasileira e rejeitou ilegitimidade passiva em ação de cobrança com arresto cautelar de embarcação. 2. O objetivo recursal é decidir se (i) há negativa de prestação jurisdicional por omissão sobre a ilegitimidade passiva (art. 1.022, II, do CPC); (ii) a manutenção das rés viola o art. 8º da Convenção de Bruxelas/1926; (iii) o arresto de navio estrangeiro afronta o art. 28, §§ 2º e 3º, da CNUDM e o art. 13 do CPC, por ausência de jurisdição brasileira. 3. Não há negativa de prestação jurisdicional quando o acórdão enfrenta as questões essenciais com motivação suficiente, ainda que em sentido desfavorável à parte. A mera alusão a dispositivo legal, sem demonstração específica da violação, não atende aos requisitos do especial. 4. A análise da aplicação do art. 8º da Convenção de Bruxelas/1926, acerca da propriedade do navio e da legitimidade passiva, demanda revolvimento fático-probatório, o que é inviável em recurso especial (Súmula 7/STJ). 5. O art. 28, § 3º, da CNUDM autoriza medidas cautelares ou executórias em matéria civil contra navio estrangeiro que se detenha no mar territorial ou seja procedente de águas interiores, conforme o direito interno. À luz do art. 789 do CPC e do art. 391 do CC, é possível a constrição de quaisquer bens do devedor, inclusive embarcação, ainda que a dívida decorra de serviços prestados a outro navio do mesmo proprietário. 6. Agravo conhecido. Recurso especial conhecido em parte e, nessa extensão, não provido.” A transcrição é literal e vem do espelho 955426, publicado pelo tribunal em 16 de abril de 2026; o comentário próprio fica em bloco separado.

**Atribuição:** Rafael Toledo · A fundamentação do REsp 2.061.149, no texto oficial da ementa

- **Âncoras documentais:** agravo, conhecido
- **SHA-256 do HTML autoral:** 9b53130f14ee66f09a5aba66d27df69975659d8b4309546706c16abd9ef22c0b
- **SHA-256 do registro documental:** 92d4ca3dde495de604575e6ad3f553250d80194db95db4fa3e5170dee249d274
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fjurisprudencia%2Fstj-resp-2061149%2F)


## Comentário de Rafael Toledo

Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.

Neste registro, o processo 2718503 no STJ está identificado por “AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.

O órgão indicado é “QUARTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.

A ementa deste acórdão organiza a exposição em “I. Caso em exame”; “II. Questão em discussão”; “III. Razões de decidir”. Essa estrutura permite separar a questão apresentada, a fundamentação descrita e o dispositivo. Um trecho isolado precisa ser confrontado com as demais seções do mesmo acórdão.

O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.

[Fonte oficial que sustenta este comentário](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/bab65848-f287-4146-8273-e58faee39ad2/resource/b6b5a9e4-f371-46bf-b3ce-e5e92006b08d/download/20260331.json>)

- **Autoria do comentário:** Rafael Toledo
- **Versão do produtor:** 2026-10-22.1
- **SHA-256 da fonte:** 92d4ca3dde495de604575e6ad3f553250d80194db95db4fa3e5170dee249d274
- **SHA-256 do comentário:** 400d346789f58efda75fd7c1f3bd66428c79f08bc5e03e6f55cb9f4a11a8ea9e
