# Registro público: STJ — 2768925

- **Origem:** stj
- **Órgão:** QUARTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2026-03-02
- **Publicação:** 2026-03-11
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/125544/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/125544.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 6b07b3edfc8361b6a4d15cde4d8bec59aa7625eff976076045db88a4ca503b77

## Origem do registro no STJ

[Conjunto de dados oficial do STJ](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/bab65848-f287-4146-8273-e58faee39ad2/resource/b6b5a9e4-f371-46bf-b3ce-e5e92006b08d/download/20260331.json>)
- **Identificador na fonte:** 950522
- **Número de registro na fonte:** 202403814565
- **Coleta informada no registro:** 2026-09-10T12:42:21Z

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO EXECUTIVA
CAMBIAL PRESCRITA. AÇÃO MONITÓRIA. ILEGITIMIDADE PASSIVA DE
AVALISTAS. RECURSO PROVIDO.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** O aval é uma garantia de natureza estritamente cambiária,
autônoma e solidária, destinada a assegurar o pagamento de título de
crédito, subsistindo com toda a sua força apenas enquanto o título
mantiver sua executividade.
- **Item 2 (texto oficial):** A prescrição da pretensão executiva, conforme o prazo trienal
previsto no art. 70 da Lei Uniforme de Genebra, transforma o título
em mero quirógrafo, perdendo sua natureza cambial e extinguindo a
obrigação do avalista, salvo demonstração de locupletamento ilícito,
o que não foi alegado ou provado no caso.
- **Item 3 (texto oficial):** A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é pacífica ao
afirmar que, prescrita a ação executiva, o avalista não responde
solidariamente na ação monitória, porquanto desaparecida a relação
cambial que justificava sua responsabilidade.
- **Item 4 (texto oficial):** No caso concreto, não há elementos fáticos ou jurídicos que
demonstrem o locupletamento ilícito dos avalistas, reforçando sua
ilegitimidade passiva ad causam.
- **Item 5 (texto oficial):** Recurso provido para reconhecer a ilegitimidade passiva dos
recorrentes e extinguir o processo em relação a eles, nos termos do
art. 485, VI, do Código de Processo Civil.

## Ementa

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO EXECUTIVA
CAMBIAL PRESCRITA. AÇÃO MONITÓRIA. ILEGITIMIDADE PASSIVA DE
AVALISTAS. RECURSO PROVIDO.
1. O aval é uma garantia de natureza estritamente cambiária,
autônoma e solidária, destinada a assegurar o pagamento de título de
crédito, subsistindo com toda a sua força apenas enquanto o título
mantiver sua executividade.
2. A prescrição da pretensão executiva, conforme o prazo trienal
previsto no art. 70 da Lei Uniforme de Genebra, transforma o título
em mero quirógrafo, perdendo sua natureza cambial e extinguindo a
obrigação do avalista, salvo demonstração de locupletamento ilícito,
o que não foi alegado ou provado no caso.
3. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é pacífica ao
afirmar que, prescrita a ação executiva, o avalista não responde
solidariamente na ação monitória, porquanto desaparecida a relação
cambial que justificava sua responsabilidade.
4. No caso concreto, não há elementos fáticos ou jurídicos que
demonstrem o locupletamento ilícito dos avalistas, reforçando sua
ilegitimidade passiva ad causam.
5. Recurso provido para reconhecer a ilegitimidade passiva dos
recorrentes e extinguir o processo em relação a eles, nos termos do
art. 485, VI, do Código de Processo Civil.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de
Justiça, em Sessão Virtual de 24/02/2026 a 02/03/2026, por
unanimidade, conhecer do recurso e lhe dar provimento, nos termos do
voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira,
Luís Carlos Gambogi (Desembargador Convocado do TJMG) e João Otávio
de Noronha votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.
Licenciado o Sr. Ministro Marco Buzzi.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.

## Comentário de Rafael Toledo

Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.

Neste registro, o processo 2768925 no STJ está identificado por “AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.

O órgão indicado é “QUARTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.

Neste acórdão, a análise deve relacionar a ementa ao dispositivo preservado. A ementa apresenta a questão e a fundamentação resumida; o dispositivo registra a deliberação textual. Uma expressão retirada de um deles não substitui a leitura conjunta do documento.

O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.

[Fonte oficial que sustenta este comentário](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/bab65848-f287-4146-8273-e58faee39ad2/resource/b6b5a9e4-f371-46bf-b3ce-e5e92006b08d/download/20260331.json>)

- **Autoria do comentário:** Rafael Toledo
- **Versão do produtor:** 2026-10-22.1
- **SHA-256 da fonte:** 6b07b3edfc8361b6a4d15cde4d8bec59aa7625eff976076045db88a4ca503b77
- **SHA-256 do comentário:** 03905d50b9183d03d8b65591ea927e2f69449befca8afa35146255f0032957db
