# Registro público: STJ — 2829224

- **Origem:** stj
- **Órgão:** QUARTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2026-03-02
- **Publicação:** 2026-03-11
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/125545/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/125545.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 4c9941a72ed2ea879e5768fa088c7fc8c4cc6e3a4f4d9dfcf6715f821ae3a85e

## Origem do registro no STJ

[Conjunto de dados oficial do STJ](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/bab65848-f287-4146-8273-e58faee39ad2/resource/b6b5a9e4-f371-46bf-b3ce-e5e92006b08d/download/20260331.json>)
- **Identificador na fonte:** 950523
- **Número de registro na fonte:** 202404609193
- **Coleta informada no registro:** 2026-09-10T12:42:21Z

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

DIREITO PROCESSUAL CIVIL E PROPRIEDADE INTELECTUAL. RECURSO
ESPECIAL. INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. CONTRAFAÇÃO DE
MARCA. LIMITAÇÃO TERRITORIAL E TEMPORAL. RECURSO PARCIALMENTE
PROVIDO.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** O prazo prescricional para a ação de indenização por violação do
uso indevido de marca é quinquenal, conforme o art. 225 da Lei nº
9.279/96, e o termo inicial se renova a cada dia em que o direito é
violado.
- **Item 2 (texto oficial):** A limitação temporal da apuração dos danos materiais ao período
de 26.06.2010 a 04.04.2011, com base em documento juntado na fase de
conhecimento, não encontra amparo no título judicial, que
expressamente remeteu a definição do quantum indenizatório à fase de
liquidação de sentença.
- **Item 3 (texto oficial):** A produção probatória referente ao valor do dano deve ser
realizada na fase de liquidação de sentença, abrangendo os atos de
violação ocorridos dentro do prazo prescricional quinquenal.
- **Item 4 (texto oficial):** Resultado do Julgamento: Recurso especial parcialmente provido.

## Ementa

DIREITO PROCESSUAL CIVIL E PROPRIEDADE INTELECTUAL. RECURSO
ESPECIAL. INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. CONTRAFAÇÃO DE
MARCA. LIMITAÇÃO TERRITORIAL E TEMPORAL. RECURSO PARCIALMENTE
PROVIDO.
1. O prazo prescricional para a ação de indenização por violação do
uso indevido de marca é quinquenal, conforme o art. 225 da Lei nº
9.279/96, e o termo inicial se renova a cada dia em que o direito é
violado.
2. A limitação temporal da apuração dos danos materiais ao período
de 26.06.2010 a 04.04.2011, com base em documento juntado na fase de
conhecimento, não encontra amparo no título judicial, que
expressamente remeteu a definição do quantum indenizatório à fase de
liquidação de sentença.
3. A produção probatória referente ao valor do dano deve ser
realizada na fase de liquidação de sentença, abrangendo os atos de
violação ocorridos dentro do prazo prescricional quinquenal.
4. Resultado do Julgamento: Recurso especial parcialmente provido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de
Justiça, em Sessão Virtual de 24/02/2026 a 02/03/2026, por
unanimidade, conhecer do recurso e lhe dar parcial provimento, nos
termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira,
Luís Carlos Gambogi (Desembargador Convocado do TJMG) e João Otávio
de Noronha votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.
Licenciado o Sr. Ministro Marco Buzzi.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
