# Registro público: STJ — 2835827

- **Origem:** stj
- **Órgão:** QUARTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2026-03-02
- **Publicação:** 2026-03-11
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/125546/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/125546.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 6a7bfe094ee9bdc517ae67b2d559c2f7257676a31923c82d3fcc8b7761706cad

## Origem do registro no STJ

[Conjunto de dados oficial do STJ](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/bab65848-f287-4146-8273-e58faee39ad2/resource/b6b5a9e4-f371-46bf-b3ce-e5e92006b08d/download/20260331.json>)
- **Identificador na fonte:** 950524
- **Número de registro na fonte:** 202500149940
- **Coleta informada no registro:** 2026-09-10T12:42:21Z

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
COLETIVA. COMPETÊNCIA. INCOMPETÊNCIA ABSOLUTA DO JUÍZO. RECURSO
PROVIDO.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** A competência para liquidação e cumprimento de sentença coletiva
pode ser do foro em que prolatada a decisão da ação civil pública ou
do domicílio dos beneficiários ou seus sucessores, conforme
entendimento consolidado no Tema 723 do STJ.
- **Item 2 (texto oficial):** Sendo a execução movida por associação estranha à lide original,
e não por pessoas naturais, a escolha aleatória de foro para
liquidação e cumprimento de sentença coletiva, sem relação com o
domicílio dos beneficiários ou com o juízo prolator da decisão,
afronta o princípio do juiz natural.
- **Item 3 (texto oficial):** Os autos devem ser remetidos à 12ª Vara Cível da Circunscrição
Especial Judiciária de Brasília/DF, juízo prolator da sentença que
se busca executar, em observância ao disposto nos arts. 98, § 2º, e
101, I, do Código de Defesa do Consumidor.
- **Item 4 (texto oficial):** Recurso provido para reconhecer a incompetência absoluta do Juízo
da 4ª Vara Cível da Comarca de Maceió e determinar a remessa dos
autos à 12ª Vara Cível da Circunscrição Especial Judiciária de
Brasília/DF.

## Ementa

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
COLETIVA. COMPETÊNCIA. INCOMPETÊNCIA ABSOLUTA DO JUÍZO. RECURSO
PROVIDO.
1. A competência para liquidação e cumprimento de sentença coletiva
pode ser do foro em que prolatada a decisão da ação civil pública ou
do domicílio dos beneficiários ou seus sucessores, conforme
entendimento consolidado no Tema 723 do STJ.
2. Sendo a execução movida por associação estranha à lide original,
e não por pessoas naturais, a escolha aleatória de foro para
liquidação e cumprimento de sentença coletiva, sem relação com o
domicílio dos beneficiários ou com o juízo prolator da decisão,
afronta o princípio do juiz natural.
3. Os autos devem ser remetidos à 12ª Vara Cível da Circunscrição
Especial Judiciária de Brasília/DF, juízo prolator da sentença que
se busca executar, em observância ao disposto nos arts. 98, § 2º, e
101, I, do Código de Defesa do Consumidor.
4. Recurso provido para reconhecer a incompetência absoluta do Juízo
da 4ª Vara Cível da Comarca de Maceió e determinar a remessa dos
autos à 12ª Vara Cível da Circunscrição Especial Judiciária de
Brasília/DF.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de
Justiça, em Sessão Virtual de 24/02/2026 a 02/03/2026, por
unanimidade, conhecer do recurso e lhe dar provimento, nos termos do
voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira,
Luís Carlos Gambogi (Desembargador Convocado do TJMG) e João Otávio
de Noronha votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.
Licenciado o Sr. Ministro Marco Buzzi.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.

## Comentário de Rafael Toledo

Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.

Neste registro, o processo 2835827 no STJ está identificado por “AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.

O órgão indicado é “QUARTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.

Neste acórdão, a análise deve relacionar a ementa ao dispositivo preservado. A ementa apresenta a questão e a fundamentação resumida; o dispositivo registra a deliberação textual. Uma expressão retirada de um deles não substitui a leitura conjunta do documento.

O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.

[Fonte oficial que sustenta este comentário](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/bab65848-f287-4146-8273-e58faee39ad2/resource/b6b5a9e4-f371-46bf-b3ce-e5e92006b08d/download/20260331.json>)

- **Autoria do comentário:** Rafael Toledo
- **Versão do produtor:** 2026-10-22.1
- **SHA-256 da fonte:** 6a7bfe094ee9bdc517ae67b2d559c2f7257676a31923c82d3fcc8b7761706cad
- **SHA-256 do comentário:** fc00304603dac3ba7791d6b4b43387793a1e4b6839fff667e4ecd36e05d551de
