{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":12555,"origem":"stj","sha256_origem":"8b88d20edd33950b5c9cb8ed43d4d8f689efcafb937f12bd13675b7f93e695a4","registro_original":{"id_fonte":"000825863","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"SEGUNDA TURMA","classe":"AgInt no AREsp","classe_descricao":"AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"2036943","numero_registro":"202103825065","relator":"FRANCISCO FALCÃO","data_julgamento":"2022-09-26","data_publicacao":"2022-09-28","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO ORDINÁRIA. CONTRATO DE FINANCIAMENTO\nESTUDANTIL. DANOS MORAIS. PEDIDOS PARCIALMENTE PROCEDENTES. NÃO\nCONHECIMENTO DO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL QUE NÃO ATACA OS\nFUNDAMENTOS DA DECISÃO RECORRIDA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 83/STJ.\nI - Na origem, trata-se de ação ordinária em que se pleiteia a\nregularização de contrato de Financiamento Estudantil (FIES) e o\npagamento de indenização por danos morais. Na sentença, julgaram-se\nos pedidos parcialmente procedentes para a regularização do\ncontrato, matrícula no estabelecimento de ensino e pagamento de\nindenização por danos morais. No Tribunal a quo, a sentença foi\nmantida. Mediante análise dos autos, verifica-se que a decisão\ninadmitiu o recurso especial com base na incidência da Súmula n.\n83/STJ e da Súmula n. 7/STJ. Entretanto, a parte agravante deixou de\nimpugnar especificamente o óbice referente à ocorrência da Súmula\nn. 83/STJ.\nII - São insuficientes para considerar como impugnação aos\nfundamentos da decisão que não admite o recurso especial na origem:\nmeras alegações genéricas sobre as razões que levaram à negativa de\nseguimento, o combate genérico e não específico e a simples menção a\nnormas infraconstitucionais, feita de maneira esparsa e\nassistemática no corpo das razões do agravo em recurso especial.\nIII - No caso em que foi aplicado o Enunciado n. 83 do STJ, incumbe\nà parte, no agravo em recurso especial, pelo menos, apontar\nprecedentes contemporâneos ou supervenientes aos referidos na\ndecisão impugnada. Não o fazendo, é correta a decisão que não\nconhece do agravo nos próprios autos.\nIV - Agravo interno improvido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior\nTribunal de Justiça, em sessão virtual de 20/09/2022 a 26/09/2022,\npor unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do\nSr. Ministro Relator.\nOs Srs. Ministros Herman Benjamin, Mauro Campbell Marques e Assusete\nMagalhães  votaram com o Sr. Ministro Relator.\nNão participou do julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Mauro Campbell Marques.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/f886403b-7b2f-4d54-b6f6-2e5b16e245ee/resource/8e4f4dd6-ec19-4f4e-9bef-418aa4bcdcb5/download/20220930.json","coletado_em":"2026-09-16T12:51:45Z","sha256_conteudo":"0ed8ee4f1257b01db7abbc0f27059d442a02338154ba8bd77dbf36ad8587f542","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
