{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":12556,"origem":"stj","sha256_origem":"32b5aaa49a2ccac217f579f023e6d9060ab54eb0ab1bcaafd01e760bba2d88f7","registro_original":{"id_fonte":"000825864","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"SEGUNDA TURMA","classe":"AgInt no AREsp","classe_descricao":"AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"2106517","numero_registro":"202201074090","relator":"FRANCISCO FALCÃO","data_julgamento":"2022-09-26","data_publicacao":"2022-09-28","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. DESCONTOS\nINDEVIDOS NA REMUNERAÇÃO. DANOS MATERIAIS E MORAIS. PROCEDÊNIA\nPARCIAL DOS PEDIDOS. OFENSA À CONSTITUIÇÃO FEDERAL. INVIABILIDADE DA\nVIA ELEITA. PRETENSÃO DE REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. APLICAÇÃO DA\nSÚMULA N. 7 DO STJ. FALTA DE PREQUESTIONAMENTO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA\nN. 211 DO STJ. DISSÍDIO JURISPRUDÊNCIA. COTEJO ANALÍTICO. AUSÊNCIA.\nI - Na origem, trata-se de ação ajuizada contra a Fundação\nUniversidade do Estado de Mato Grosso objetivando a autora o\nressarcimento de desconto indevido na sua remuneração de professora\nc/c perdas e danos materiais e morais. Na sentença, julgaram-se\nparcialmente procedentes os pedidos para julgar ilegal o desconto,\nressarcir os valores descontados a título de penalidade e pagar\nindenização por danos morais em R$ 10.000,00 (dez mil reais). No\nTribunal a quo, a sentença foi mantida. Esta Corte conheceu do\nagravo para não conhecer do recurso especial.\nII - A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é firme no\nsentido de que não é cabível o recurso especial quando visa discutir\nviolação ou interpretação divergente de norma constitucional,\nporque, consoante o disposto no art. 102, III, da Constituição\nFederal, é matéria própria do apelo extraordinário para o Supremo\nTribunal Federal. Nesse sentido: (AgInt nos EREsp n. 1.544.786/RS,\nrelator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Seção, DJe de 16/6/2020,\nEDcl no REsp n. 1.435.837/RS, relator Ministro Ricardo Villas Bôas\nCueva, Segunda Seção, DJe de 1º/10/2019; EDcl no REsp n.\n1.656.322/SC, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Terceira\nSeção, DJe de 13/12/2019.\nIII - Incide o óbice da Súmula n. 211/STJ, uma vez que o art. 1.007,\n§ 6º, do CPC não foi examinado pela Corte de origem, a despeito da\noposição de embargos de declaração. Assim, ausente o requisito do\nprequestionamento. Nesse sentido: (AgRg no EREsp n. 1.138.634/RS,\nrelator Ministro Aldir Passarinho Júnior, Corte Especial, DJe de\n19/10/2010,  AgRg nos EREsp n. 554.089/MG, relator Ministro Humberto\nGomes de Barros, Corte Especial, DJ de 29/8/2005; AgInt no AREsp n.\n1.264.021/SP, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira\nTurma, DJe de 1º/3/2019; REsp n. 1.771.637/PR, relator Ministro\nHerman Benjamin, Segunda Turma, DJe de 4/2/2019 (...).\nIV - O Tribunal de origem se manifestou nos seguintes termos: \"(...)\nAssim, mero comprovante de agendamento do preparo não serve para\ncomprovação da quitação da obrigação da Apelante, o que resulta na\ndeserção do apelo.\"\nV - Aplicação do óbice da Súmula n. 7 do STJ (?A pretensão de\nsimples reexame de prova não enseja recurso especial?), uma vez que\no acolhimento da pretensão recursal demandaria o reexame do acervo\nfático-probatório juntado aos autos. Nesse sentido: (AgRg no REsp n.\n1.773.075/SP, relator Ministro Felix Fischer, Quinta Turma, DJe\n7/3/2019, Confiram-se, ainda, os seguintes precedentes: AgInt no\nAREsp n. 1.679.153/SP, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze,\nTerceira Turma, DJe de 1/9/2020; AgInt no REsp n. 1.846.908/RJ,\nrelator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, DJe de\n31/8/2020 (...).\nVI - Não foi comprovado o dissídio jurisprudencial, uma vez que a\nparte recorrente não realizou o indispensável cotejo analítico, que\nexige, além da transcrição de trechos dos julgados confrontados, a\ndemonstração das circunstâncias identificadoras da divergência, com\na indicação da existência de similitude fática e identidade jurídica\nentre o acórdão recorrido e o(s) paradigma(s) indicado(s), não\nbastando, portanto, a mera transcrição de ementas ou votos.\nVII - O Superior Tribunal de Justiça já decidiu: ?Esta Corte já\npacificou o entendimento de que a simples transcrição de ementas e\nde trechos de julgados não é suficiente para caracterizar o cotejo\nanalítico, uma vez que requer a demonstração das circunstâncias\nidentificadoras da divergência entre o caso confrontado e o aresto\nparadigma, mesmo no caso de dissídio notório.? (AgInt no AREsp n.\n1.242.167/MA, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda\nTurma, DJe de 5/4/2019.)\nVIII - \"A divergência jurisprudencial deve ser comprovada, cabendo a\nquem recorre demonstrar as circunstâncias que identificam ou\nassemelham os casos confrontados, com indicação da similitude fática\ne jurídica entre eles. Indispensável a transcrição de trechos do\nrelatório e do voto dos acórdãos recorrido e paradigma,\nrealizando-se o cotejo analítico entre ambos, com o intuito de bem\ncaracterizar a interpretação legal divergente. O desrespeito a esses\nrequisitos legais e regimentais impede o conhecimento do Recurso\nEspecial, com base na alínea \"c\" do inciso III do art. 105 da\nConstituição Federal.\" (AgInt no REsp n. 1.903.321/PR, relator\nMinistro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe de 16/3/2021,  AgInt\nnos EDcl no REsp n. 1.849.315/SP, relator Ministro Marcos Aurélio\nBellizze, Terceira Turma, DJe de 1º/8/2020; AgInt nos EDcl nos EDcl\nno REsp n. 1.617.771/RS, relator Ministro Benedito Gonçalves,\nPrimeira Turma, DJe de 13/8/2020; AgRg no AREsp n. 1.422.348/RS,\nrelator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, DJe de 13/8/2020 (...\n).\nI X - Agravo interno improvido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior\nTribunal de Justiça, em sessão virtual de 20/09/2022 a 26/09/2022,\npor unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do\nSr. Ministro Relator.\nOs Srs. Ministros Herman Benjamin, Mauro Campbell Marques e Assusete\nMagalhães  votaram com o Sr. Ministro Relator.\nNão participou do julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Mauro Campbell Marques.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/f886403b-7b2f-4d54-b6f6-2e5b16e245ee/resource/8e4f4dd6-ec19-4f4e-9bef-418aa4bcdcb5/download/20220930.json","coletado_em":"2026-09-16T12:51:45Z","sha256_conteudo":"68d902138c73cdbd8db8e3f5124e357d10c2d15ffa20bb779a3c9fbb9ca52067","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
