# Registro público: STJ — 2280049

- **Origem:** stj
- **Órgão:** QUARTA TURMA
- **Classe:** EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2026-03-02
- **Publicação:** 2026-03-11
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/125572/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/125572.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 2bbfc2a235bdf94fd4b326c10f03bedd4c6b8cd07eb1809a0b624169cd68fc8f

## Origem do registro no STJ

[Conjunto de dados oficial do STJ](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/bab65848-f287-4146-8273-e58faee39ad2/resource/b6b5a9e4-f371-46bf-b3ce-e5e92006b08d/download/20260331.json>)
- **Identificador na fonte:** 950550
- **Número de registro na fonte:** 202300117504
- **Coleta informada no registro:** 2026-09-10T12:42:21Z

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. EXTINÇÃO DE
PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. GRATUIDADE DA JUSTIÇA. OMISSÃO
QUANTO À APLICAÇÃO DO ART. 101, §§ 1º E 2º, DO CPC. RETORNO DOS
AUTOS AO TRIBUNAL DE ORIGEM PARA NOVO JULGAMENTO. EMBARGOS DE
DECLARAÇÃO PARCIALMENTE ACOLHIDOS, COM EFEITO INFRINGENTE.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** O acórdão recorrido apresentou erro material ao mencionar
Tribunal Estadual em vez de Tribunal Regional da 2ª Região.
- **Item 2 (texto oficial):** Foi identificado erro material ao afirmar que os arts. 99, § 7º,
101, §§ 1º e 2º, e 102 do CPC não foram prequestionados, pois
constam na petição de embargos de declaração, ainda que o acórdão
tenha deixado de realizar o julgamento à luz dos referidos
dispositivos.
- **Item 3 (texto oficial):** A omissão apontada pelo embargante diz respeito ao ponto central
impugnado, que é a aplicação do art. 101 do CPC, sendo necessário
afastar o excesso de formalismo para considerar o prequestionamento
ficto.
- **Item 4 (texto oficial):** A decisão do Tribunal de origem, ao manter a extinção do processo
pelo juiz de primeiro grau, ofendeu a redação literal da lei
processual, causando prejuízo ao autor, pois não foi concedido o
prazo para recolhimento das custas nos termos do art. 101, § 2º, do
CPC.
- **Item 5 (texto oficial):** Não houve omissão ou obscuridade quanto à isenção de custas ao
Sindicato autor, pois os dispositivos legais invocados não foram
debatidos expressamente pelo Tribunal de origem, configurando
ausência de prequestionamento.
- **Item 6 (texto oficial):** A pretensão de rejulgar a matéria para reconhecimento da isenção
de custas não pode ser acolhida na via dos embargos de declaração.
- **Item 7 (texto oficial):** Embargos de declaração parcialmente acolhidos com efeito
infringente, para determinar o retorno dos autos ao Tribunal
Regional Federal para novo julgamento dos embargos de declaração do
autor, com apreciação da omissão em relação ao art. 101, §§ 1º e 2º,
do CPC.

## Ementa

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. EXTINÇÃO DE
PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. GRATUIDADE DA JUSTIÇA. OMISSÃO
QUANTO À APLICAÇÃO DO ART. 101, §§ 1º E 2º, DO CPC. RETORNO DOS
AUTOS AO TRIBUNAL DE ORIGEM PARA NOVO JULGAMENTO. EMBARGOS DE
DECLARAÇÃO PARCIALMENTE ACOLHIDOS, COM EFEITO INFRINGENTE.
1. O acórdão recorrido apresentou erro material ao mencionar
Tribunal Estadual em vez de Tribunal Regional da 2ª Região.
2. Foi identificado erro material ao afirmar que os arts. 99, § 7º,
101, §§ 1º e 2º, e 102 do CPC não foram prequestionados, pois
constam na petição de embargos de declaração, ainda que o acórdão
tenha deixado de realizar o julgamento à luz dos referidos
dispositivos.
3. A omissão apontada pelo embargante diz respeito ao ponto central
impugnado, que é a aplicação do art. 101 do CPC, sendo necessário
afastar o excesso de formalismo para considerar o prequestionamento
ficto.
4. A decisão do Tribunal de origem, ao manter a extinção do processo
pelo juiz de primeiro grau, ofendeu a redação literal da lei
processual, causando prejuízo ao autor, pois não foi concedido o
prazo para recolhimento das custas nos termos do art. 101, § 2º, do
CPC.
5. Não houve omissão ou obscuridade quanto à isenção de custas ao
Sindicato autor, pois os dispositivos legais invocados não foram
debatidos expressamente pelo Tribunal de origem, configurando
ausência de prequestionamento.
6. A pretensão de rejulgar a matéria para reconhecimento da isenção
de custas não pode ser acolhida na via dos embargos de declaração.
7. Embargos de declaração parcialmente acolhidos com efeito
infringente, para determinar o retorno dos autos ao Tribunal
Regional Federal para novo julgamento dos embargos de declaração do
autor, com apreciação da omissão em relação ao art. 101, §§ 1º e 2º,
do CPC.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de
Justiça, em Sessão Virtual de 24/02/2026 a 02/03/2026, por
unanimidade, acolher parcialmente os embargos de declaração, com
efeitos modificativos, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Maria Isabel Gallotti, Luís Carlos Gambogi
(Desembargador Convocado do TJMG) e João Otávio de Noronha votaram
com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.
Impedido o Sr. Ministro Antonio Carlos Ferreira.
Licenciado o Sr. Ministro Marco Buzzi.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.



## Contexto jurídico e comentários autorais

### [Embargos de declaração: quando cabem e o que corrigem](https://wikijuridica.com.br/glossario/embargos-de-declaracao/)

**Fundamento do vínculo:** Tema documentado no texto da fonte.

> Embargos de declaração interrompem o prazo para os demais recursos (art. 1.026 do CPC). Interrompem, não suspendem: julgados os embargos, o prazo da apelação ou do agravo recomeça do zero para ambas as partes. Esse efeito explica boa parte da popularidade do recurso — e também os abusos.

**Atribuição:** Rafael Toledo · O efeito mais importante: a interrupção do prazo

- **Âncoras documentais:** declaracao, embargos
- **SHA-256 do HTML autoral:** 736aca5b73973bc745d6493ea8505ef6b3e011eab2470fe95fee10b82d39e5e0
- **SHA-256 do registro documental:** 2bbfc2a235bdf94fd4b326c10f03bedd4c6b8cd07eb1809a0b624169cd68fc8f
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fglossario%2Fembargos-de-declaracao%2F)


## Comentário de Rafael Toledo

Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.

Neste registro, o processo 2280049 no STJ está identificado por “EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.

O órgão indicado é “QUARTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.

Neste acórdão, a análise deve relacionar a ementa ao dispositivo preservado. A ementa apresenta a questão e a fundamentação resumida; o dispositivo registra a deliberação textual. Uma expressão retirada de um deles não substitui a leitura conjunta do documento.

O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.

[Fonte oficial que sustenta este comentário](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/bab65848-f287-4146-8273-e58faee39ad2/resource/b6b5a9e4-f371-46bf-b3ce-e5e92006b08d/download/20260331.json>)

- **Autoria do comentário:** Rafael Toledo
- **Versão do produtor:** 2026-10-22.1
- **SHA-256 da fonte:** 2bbfc2a235bdf94fd4b326c10f03bedd4c6b8cd07eb1809a0b624169cd68fc8f
- **SHA-256 do comentário:** 04544294e1bf776d9ab4e9f19fe8b365e21b4d5ce3c6e80672ba53a1ddf13262
