# Registro público: STJ — 2665095

- **Origem:** stj
- **Órgão:** QUARTA TURMA
- **Classe:** EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2026-03-02
- **Publicação:** 2026-03-11
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/125574/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/125574.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 0b8fc30c1225606c43010b05a6f3940a1a2ae10e2a189000634ffbbd412b2600

## Origem do registro no STJ

[Conjunto de dados oficial do STJ](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/bab65848-f287-4146-8273-e58faee39ad2/resource/b6b5a9e4-f371-46bf-b3ce-e5e92006b08d/download/20260331.json>)
- **Identificador na fonte:** 950552
- **Número de registro na fonte:** 202402108750
- **Coleta informada no registro:** 2026-09-10T12:42:21Z

## Quadro documental do acórdão — seções oficiais da ementa

**Origem:** texto literal do STJ, sem inferência de fundamentos.

### I. Caso em exame

1. Embargos de declaração opostos por empresas cessionárias de
crédito contra acórdão da Quarta Turma do STJ que reconheceu a
legitimidade passiva das embargantes com base na teoria da cadeia de
fornecimento e na responsabilidade solidária prevista no Código de
Defesa do Consumidor.
2. As embargantes alegam omissão e contradição no julgado,
sustentando que a decisão embargada, ao aplicar os óbices das
Súmulas 5 e 7 do STJ, desconsiderou precedentes recentes da Corte
que reconheceram a ilegitimidade passiva das cessionárias de crédito
em casos idênticos envolvendo o mesmo empreendimento imobiliário.

### II. Questão em discussão

3. A questão em discussão consiste em saber se a cessão de créditos
pode implicar a transferência de obrigações e responsabilidades da
cedente à cessionária, configurando responsabilidade solidária em
relação de consumo.

### III. Razões de decidir

4. A controvérsia não reside na apuração dos fatos, que são
incontroversos no acórdão de origem, mas na qualificação jurídica a
ser atribuída a esses fatos, o que não demanda reexame de matéria
fático-probatória ou de cláusulas contratuais.
5. Nos termos da jurisprudência consolidada do STJ, a análise do
recurso especial não esbarra nos óbices das Súmulas 5 e 7 do STJ
quando se exige apenas o reenquadramento jurídico das circunstâncias
de fato e cláusulas contratuais expressamente descritos no acórdão
recorrido.
6. A jurisprudência do STJ estabelece que as cessionárias de
crédito, em regra, não respondem pelos danos advindos de ilícitos
contratuais praticados pelas cedentes.
7. A decisão embargada, ao imputar responsabilidade às cessionárias
com base na teoria da cadeia de fornecimento, contrariou a
jurisprudência consolidada do STJ, que reconhece a ilegitimidade
passiva das cessionárias em casos semelhantes.
8. Diante da contrariedade à jurisprudência consolidada, o recurso
especial comporta provimento para reconhecer a ilegitimidade das
embargantes em figurar no polo passivo da demanda.
IV. Dispositivo
9. Embargos de declaração acolhidos, com efeitos infringentes, para
tornar sem efeito a decisão embargada e, em novo exame, conhecer do
agravo para dar provimento ao recurso especial, reconhecendo a
ilegitimidade das embargantes para figurar no polo passivo da
demanda.

## Ementa

DIREITO CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. CESSÃO DE CRÉDITOS.
RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA. ILEGITIMIDADE PASSIVA DAS CESSIONÁRIAS.
EMBARGOS ACOLHIDOS COM EFEITOS INFRINGENTES.
I. Caso em exame
1. Embargos de declaração opostos por empresas cessionárias de
crédito contra acórdão da Quarta Turma do STJ que reconheceu a
legitimidade passiva das embargantes com base na teoria da cadeia de
fornecimento e na responsabilidade solidária prevista no Código de
Defesa do Consumidor.
2. As embargantes alegam omissão e contradição no julgado,
sustentando que a decisão embargada, ao aplicar os óbices das
Súmulas 5 e 7 do STJ, desconsiderou precedentes recentes da Corte
que reconheceram a ilegitimidade passiva das cessionárias de crédito
em casos idênticos envolvendo o mesmo empreendimento imobiliário.
II. Questão em discussão
3. A questão em discussão consiste em saber se a cessão de créditos
pode implicar a transferência de obrigações e responsabilidades da
cedente à cessionária, configurando responsabilidade solidária em
relação de consumo.
III. Razões de decidir
4. A controvérsia não reside na apuração dos fatos, que são
incontroversos no acórdão de origem, mas na qualificação jurídica a
ser atribuída a esses fatos, o que não demanda reexame de matéria
fático-probatória ou de cláusulas contratuais.
5. Nos termos da jurisprudência consolidada do STJ, a análise do
recurso especial não esbarra nos óbices das Súmulas 5 e 7 do STJ
quando se exige apenas o reenquadramento jurídico das circunstâncias
de fato e cláusulas contratuais expressamente descritos no acórdão
recorrido.
6. A jurisprudência do STJ estabelece que as cessionárias de
crédito, em regra, não respondem pelos danos advindos de ilícitos
contratuais praticados pelas cedentes.
7. A decisão embargada, ao imputar responsabilidade às cessionárias
com base na teoria da cadeia de fornecimento, contrariou a
jurisprudência consolidada do STJ, que reconhece a ilegitimidade
passiva das cessionárias em casos semelhantes.
8. Diante da contrariedade à jurisprudência consolidada, o recurso
especial comporta provimento para reconhecer a ilegitimidade das
embargantes em figurar no polo passivo da demanda.
IV. Dispositivo
9. Embargos de declaração acolhidos, com efeitos infringentes, para
tornar sem efeito a decisão embargada e, em novo exame, conhecer do
agravo para dar provimento ao recurso especial, reconhecendo a
ilegitimidade das embargantes para figurar no polo passivo da
demanda.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de
Justiça, em Sessão Virtual de 24/02/2026 a 02/03/2026, por
unanimidade, acolher os embargos de declaração, com efeitos
modificativos, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira,
Luís Carlos Gambogi (Desembargador Convocado do TJMG) e João Otávio
de Noronha votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.
Licenciado o Sr. Ministro Marco Buzzi.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.

## Relações com outros documentos

As relações com outros casos e textos estão temporariamente indisponíveis. A consulta não foi concluída; isso não significa que não existam relações.

## Comentário de Rafael Toledo

Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.

Neste registro, o processo 2665095 no STJ está identificado por “EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.

O órgão indicado é “QUARTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.

A ementa deste acórdão organiza a exposição em “I. Caso em exame”; “II. Questão em discussão”; “III. Razões de decidir”. Essa estrutura permite separar a questão apresentada, a fundamentação descrita e o dispositivo. Um trecho isolado precisa ser confrontado com as demais seções do mesmo acórdão.

O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.

[Fonte oficial que sustenta este comentário](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/bab65848-f287-4146-8273-e58faee39ad2/resource/b6b5a9e4-f371-46bf-b3ce-e5e92006b08d/download/20260331.json>)

- **Autoria do comentário:** Rafael Toledo
- **Versão do produtor:** 2026-10-22.1
- **SHA-256 da fonte:** 0b8fc30c1225606c43010b05a6f3940a1a2ae10e2a189000634ffbbd412b2600
- **SHA-256 do comentário:** 8b8d3b49f4eb8e64de67ede872c4c4fb5351e95c40262318565b49347386f551
