# Registro público: STJ — 2762360

- **Origem:** stj
- **Órgão:** QUARTA TURMA
- **Classe:** EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2026-03-02
- **Publicação:** 2026-03-11
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/125575/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/125575.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 9e3f9059d77ab3ff18625f42f0aed644c029727702a2757e9a616c9a933b273d

## Origem do registro no STJ

[Conjunto de dados oficial do STJ](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/bab65848-f287-4146-8273-e58faee39ad2/resource/b6b5a9e4-f371-46bf-b3ce-e5e92006b08d/download/20260331.json>)
- **Identificador na fonte:** 950553
- **Número de registro na fonte:** 202403761636
- **Coleta informada no registro:** 2026-09-10T12:42:21Z

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

PROCESSO CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO
ESPECIAL. OMISSÃO VERIFICADA. HONORÁRIOS RECURSAIS. ART. 85, § 11,
DO CPC. DESPROVIMENTO DO RECURSO. MAJORAÇÃO DEVIDA. EMBARGOS
ACOLHIDOS COM EFEITOS INFRINGENTES.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** Os embargos de declaração se prestam a sanar omissão,
obscuridade, contradição ou erro material, não se admitindo a
rediscussão de questões decididas.
- **Item 2 (texto oficial):** O acórdão embargado foi omisso ao deixar de aplicar a regra
prevista para as hipóteses de não provimento do recurso. A decisão
anterior se limitou ao juízo de conhecimento e não enfrentou a
matéria dos honorários.
- **Item 3 (texto oficial):** O não provimento do recurso especial atrai a incidência do art.
85, § 11, do CPC, que prevê a majoração dos honorários em grau
recursal.
- **Item 4 (texto oficial):** Preenchidos os requisitos simultâneos (decisão recorrida
publicada na vigência do CPC/2015; recurso não conhecido
integralmente ou desprovido; e condenação em honorários advocatícios
desde a origem), impõe-se a majoração da verba honorária
sucumbencial.
- **Item 5 (texto oficial):** Reconhecida a omissão, os embargos devem ser acolhidos para
suprir a lacuna e aplicar o art. 85, § 11, do CPC, majorando os
honorários advocatícios em favor da parte recorrida.
- **Item 6 (texto oficial):** Embargos de declaração acolhidos para sanar a omissão e majorar
os honorários recursais.

## Ementa

PROCESSO CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO
ESPECIAL. OMISSÃO VERIFICADA. HONORÁRIOS RECURSAIS. ART. 85, § 11,
DO CPC. DESPROVIMENTO DO RECURSO. MAJORAÇÃO DEVIDA. EMBARGOS
ACOLHIDOS COM EFEITOS INFRINGENTES.
1. Os embargos de declaração se prestam a sanar omissão,
obscuridade, contradição ou erro material, não se admitindo a
rediscussão de questões decididas.
2. O acórdão embargado foi omisso ao deixar de aplicar a regra
prevista para as hipóteses de não provimento do recurso. A decisão
anterior se limitou ao juízo de conhecimento e não enfrentou a
matéria dos honorários.
3. O não provimento do recurso especial atrai a incidência do art.
85, § 11, do CPC, que prevê a majoração dos honorários em grau
recursal.
4. Preenchidos os requisitos simultâneos (decisão recorrida
publicada na vigência do CPC/2015; recurso não conhecido
integralmente ou desprovido; e condenação em honorários advocatícios
desde a origem), impõe-se a majoração da verba honorária
sucumbencial.
5. Reconhecida a omissão, os embargos devem ser acolhidos para
suprir a lacuna e aplicar o art. 85, § 11, do CPC, majorando os
honorários advocatícios em favor da parte recorrida.
6. Embargos de declaração acolhidos para sanar a omissão e majorar
os honorários recursais.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de
Justiça, em Sessão Virtual de 24/02/2026 a 02/03/2026, por
unanimidade, acolher os embargos de declaração, com efeitos
modificativos, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira,
Luís Carlos Gambogi (Desembargador Convocado do TJMG) e João Otávio
de Noronha votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.
Licenciado o Sr. Ministro Marco Buzzi.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.

## Relações com outros documentos

As relações com outros casos e textos estão temporariamente indisponíveis. A consulta não foi concluída; isso não significa que não existam relações.

## Comentário de Rafael Toledo

Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.

Neste registro, o processo 2762360 no STJ está identificado por “EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.

O órgão indicado é “QUARTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.

Neste acórdão, a análise deve relacionar a ementa ao dispositivo preservado. A ementa apresenta a questão e a fundamentação resumida; o dispositivo registra a deliberação textual. Uma expressão retirada de um deles não substitui a leitura conjunta do documento.

O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.

[Fonte oficial que sustenta este comentário](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/bab65848-f287-4146-8273-e58faee39ad2/resource/b6b5a9e4-f371-46bf-b3ce-e5e92006b08d/download/20260331.json>)

- **Autoria do comentário:** Rafael Toledo
- **Versão do produtor:** 2026-10-22.1
- **SHA-256 da fonte:** 9e3f9059d77ab3ff18625f42f0aed644c029727702a2757e9a616c9a933b273d
- **SHA-256 do comentário:** f5839f06cc2cec523d7496c0da5937f816ec9f5e706885e3c76e341355b49dee
