# Registro público: STJ — 2800394

- **Origem:** stj
- **Órgão:** QUARTA TURMA
- **Classe:** EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2026-03-02
- **Publicação:** 2026-03-11
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/125576/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/125576.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** db7ca1a2f8fc61737e60b7c41829976b76475bf603ca41b1f10bfe73676bcdbb

## Origem do registro no STJ

[Conjunto de dados oficial do STJ](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/bab65848-f287-4146-8273-e58faee39ad2/resource/b6b5a9e4-f371-46bf-b3ce-e5e92006b08d/download/20260331.json>)
- **Identificador na fonte:** 950554
- **Número de registro na fonte:** 202404522485
- **Coleta informada no registro:** 2026-09-10T12:42:21Z

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO. MAJORAÇÃO
DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS EM GRAU RECURSAL. ART. 85, § 11, DO
CPC. NÃO CONHECIMENTO INTEGRAL DO RECURSO. CABIMENTO. EMBARGOS
ACOLHIDOS PARA SANAR A OMISSÃO E MAJORAR OS HONORÁRIOS.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** O acórdão embargado foi omisso em relação à análise do pedido de
majoração dos honorários advocatícios, nos termos do art. 85, § 11,
do CPC, pleiteado pelos recorridos em suas contrarrazões, bem como
ao deixar de aplicar a regra prevista para as hipóteses de não
conhecimento do recurso.
- **Item 2 (texto oficial):** O não conhecimento integral do recurso especial atrai a
incidência do art. 85, § 11, do CPC, que prevê a majoração dos
honorários em grau recursal, desde que preenchidos os requisitos,
mormente a existência de condenação prévia.
- **Item 3 (texto oficial):** Devido à omissão constatada e ao preenchimento dos requisitos
legais (decisão recorrida publicada sob a vigência do CPC/2015 e
recurso não conhecido integralmente, com condenação prévia em
honorários), impõe-se a majoração da verba honorária sucumbencial.
- **Item 4 (texto oficial):** Embargos de declaração acolhidos, a fim de majorar os honorários
recursais.

## Ementa

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO. MAJORAÇÃO
DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS EM GRAU RECURSAL. ART. 85, § 11, DO
CPC. NÃO CONHECIMENTO INTEGRAL DO RECURSO. CABIMENTO. EMBARGOS
ACOLHIDOS PARA SANAR A OMISSÃO E MAJORAR OS HONORÁRIOS.
1. O acórdão embargado foi omisso em relação à análise do pedido de
majoração dos honorários advocatícios, nos termos do art. 85, § 11,
do CPC, pleiteado pelos recorridos em suas contrarrazões, bem como
ao deixar de aplicar a regra prevista para as hipóteses de não
conhecimento do recurso.
2. O não conhecimento integral do recurso especial atrai a
incidência do art. 85, § 11, do CPC, que prevê a majoração dos
honorários em grau recursal, desde que preenchidos os requisitos,
mormente a existência de condenação prévia.
3. Devido à omissão constatada e ao preenchimento dos requisitos
legais (decisão recorrida publicada sob a vigência do CPC/2015 e
recurso não conhecido integralmente, com condenação prévia em
honorários), impõe-se a majoração da verba honorária sucumbencial.
4. Embargos de declaração acolhidos, a fim de majorar os honorários
recursais.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de
Justiça, em Sessão Virtual de 24/02/2026 a 02/03/2026, por
unanimidade, acolher os embargos de declaração, com efeitos
modificativos, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira,
Luís Carlos Gambogi (Desembargador Convocado do TJMG) e João Otávio
de Noronha votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.
Licenciado o Sr. Ministro Marco Buzzi.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.



## Contexto jurídico e comentários autorais

### [Tema 1153 do STJ: Verba honorária sucumbencial](https://wikijuridica.com.br/jurisprudencia/stj-tema-1153/)

**Fundamento do vínculo:** Tema documentado no texto da fonte.

> Ao julgar o Tema 1153, o STJ fixou a seguinte tese: “A verba honorária sucumbencial, a despeito da sua natureza alimentar, não se enquadra na exceção prevista no § 2º do art. 833 do CPC/2015 (penhora para pagamento de prestação alimentícia).” A transcrição é literal.

**Atribuição:** Rafael Toledo · A tese firmada pelo Superior Tribunal de Justiça

- **Âncoras documentais:** honoraria, sucumbencial, verba
- **SHA-256 do HTML autoral:** b319159995cfd954957e0c4761c8880b72a51608eb28ed2f6a56dfcd99f6b758
- **SHA-256 do registro documental:** db7ca1a2f8fc61737e60b7c41829976b76475bf603ca41b1f10bfe73676bcdbb
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fjurisprudencia%2Fstj-tema-1153%2F)

### [Embargos de declaração: quando cabem e o que corrigem](https://wikijuridica.com.br/glossario/embargos-de-declaracao/)

**Fundamento do vínculo:** Tema documentado no texto da fonte.

> Embargos de declaração interrompem o prazo para os demais recursos (art. 1.026 do CPC). Interrompem, não suspendem: julgados os embargos, o prazo da apelação ou do agravo recomeça do zero para ambas as partes. Esse efeito explica boa parte da popularidade do recurso — e também os abusos.

**Atribuição:** Rafael Toledo · O efeito mais importante: a interrupção do prazo

- **Âncoras documentais:** declaracao, embargos
- **SHA-256 do HTML autoral:** 736aca5b73973bc745d6493ea8505ef6b3e011eab2470fe95fee10b82d39e5e0
- **SHA-256 do registro documental:** db7ca1a2f8fc61737e60b7c41829976b76475bf603ca41b1f10bfe73676bcdbb
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fglossario%2Fembargos-de-declaracao%2F)


## Comentário de Rafael Toledo

Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.

Neste registro, o processo 2800394 no STJ está identificado por “EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.

O órgão indicado é “QUARTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.

Neste acórdão, a análise deve relacionar a ementa ao dispositivo preservado. A ementa apresenta a questão e a fundamentação resumida; o dispositivo registra a deliberação textual. Uma expressão retirada de um deles não substitui a leitura conjunta do documento.

O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.

[Fonte oficial que sustenta este comentário](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/bab65848-f287-4146-8273-e58faee39ad2/resource/b6b5a9e4-f371-46bf-b3ce-e5e92006b08d/download/20260331.json>)

- **Autoria do comentário:** Rafael Toledo
- **Versão do produtor:** 2026-10-22.1
- **SHA-256 da fonte:** db7ca1a2f8fc61737e60b7c41829976b76475bf603ca41b1f10bfe73676bcdbb
- **SHA-256 do comentário:** bb91814631b62530b136e26943eb8b40e41903b2dfa3fb1288101771067afffb
