{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":12558,"origem":"stj","sha256_origem":"d4a0038236966c25650cedd98234bcfdf6f92c67cc1fd80696217221353c9a89","registro_original":{"id_fonte":"000825866","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"SEGUNDA TURMA","classe":"EDcl no AgInt no AREsp","classe_descricao":"EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO\nESPECIAL","numero_processo":"2028495","numero_registro":"202103675538","relator":"FRANCISCO FALCÃO","data_julgamento":"2022-09-26","data_publicacao":"2022-09-28","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"PROCESSO CIVIL. ADMINISTRATIVO. EDUCAÇÃO. REVALIDAÇÃO DE DIPLOMA.\nRECURSO ESPECIAL INADMITIDO. DEFICIÊNCIA RECURSAL. AUSÊNCIA DE\nINDICAÇÃO PRECISA DOS DISPOSITIVOS DE LEI FEDERAL TIDOS POR\nVIOLADOS. SÚMULA N. 284 DO STF. AGRAVO INTERNO. DECISÃO MANTIDA.\nEMBARGOS DE DECLARAÇÃO. INEXISTÊNCIA DE VÍCIO NO ACÓRDÃO EMBARGADO.\nI - Na origem, trata-se de ação de obrigação de fazer e declaratória\ncom pedido de antecipação de tutela, c/c com indenização por danos\nmorais, ajuizada contra instituições de ensino superior. A sentença\nreconheceu a procedência do pedido de revalidação do diploma da\nautora e a improcedência do pedido de indenização por danos morais,\nfixando a condenação recíproca em honorários advocatícios. No\nTribunal a quo, a Turma julgadora, por maioria, rejeitou a\npreliminar suscitada pela União e, no mérito, por unanimidade, deu\nprovimento à apelação, para julgar improcedente o pedido de\nrevalidação do diploma da autora. O recurso especial interposto foi\ninadmitido monocraticamente, e o agravo interno respectivo,\nimprovido.\nII - Segundo o art. 1.022 do Código de Processo Civil de 2015, os\nembargos de declaração são cabíveis para esclarecer obscuridade;\neliminar contradição; suprir omissão de ponto ou questão sobre as\nquais o juiz devia pronunciar-se de ofício ou a requerimento; e/ou\ncorrigir erro material.\nIII - Conforme entendimento pacífico desta Corte: \"O julgador não\nestá obrigado a responder a todas as questões suscitadas pelas\npartes, quando já tenha encontrado motivo suficiente para proferir a\ndecisão. A prescrição trazida pelo art. 489 do CPC/2015 veio\nconfirmar a jurisprudência já sedimentada pelo Colendo Superior\nTribunal de Justiça, sendo dever do julgador apenas enfrentar as\nquestões capazes de infirmar a conclusão adotada na decisão\nrecorrida.\" (EDcl no MS n. 21.315/DF, relatora Ministra Diva Malerbi\n(Desembargadora convocada TRF 3ª Região), Primeira Seção, julgado\nem 8/6/2016, DJe 15/6/2016).\nIV - A controvérsia exposta pela parte como omissa é a mesma\nveiculada no recurso especial, em relação à qual foram identificados\nóbices de admissibilidade a impedir o julgamento do recurso. Se o\nrecurso é inapto ao conhecimento, a falta de exame da matéria de\nfundo impossibilita a própria existência de omissão quanto a esta\nmatéria. Nesse sentido: EDcl nos EDcl no AgInt no RE nos EDcl no\nAgInt no REsp n. 1.337.262/RJ, relator Ministro Humberto Martins,\nCorte Especial, julgado em 21/3/2018, DJe 5/4/2018; EDcl no AgRg no\nAREsp n. 174.304/PR, relator Ministro Napoleão Nunes Maia Filho,\nPrimeira Turma, julgado em 10/4/2018, DJe 23/4/2018; EDcl no AgInt\nno REsp n. 1.487.963/RS, relator Ministro Og Fernandes, Segunda\nTurma, julgado em 24/10/2017, DJe 7/11/2017.\nV - A pretensão de reformar o julgado não se coaduna com as\nhipóteses de omissão, contradição, obscuridade ou erro material\ncontidas no art. 1.022 do CPC/2015, razão pela qual inviável o seu\nexame em embargos de declaração. Nesse sentido: EDcl nos EAREsp n.\n166.402/PE, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Corte Especial,\njulgado em 15/3/2017, DJe 29/3/2017; EDcl na Rcl n. 8.826/RJ,\nrelator Ministro João Otávio de Noronha, Corte Especial, julgado em\n15/2/2017, DJe 15/3/2017.\nVI - Cumpre ressaltar que os aclaratórios não se prestam ao reexame\nde questões já analisadas com o nítido intuito de promover efeitos\nmodificativos ao recurso. No caso dos autos, não há omissão de ponto\nou questão sobre as quais o juiz, de ofício ou a requerimento,\ndevia pronunciar-se, considerando que a decisão apreciou as teses\nrelevantes para o deslinde do caso e fundamentou sua conclusão.\nVII - Embargos de declaração rejeitados.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior\nTribunal de Justiça, em sessão virtual de 20/09/2022 a 26/09/2022,\npor unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do\nvoto do Sr. Ministro Relator.\nOs Srs. Ministros Herman Benjamin, Mauro Campbell Marques e Assusete\nMagalhães  votaram com o Sr. Ministro Relator.\nNão participou do julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Mauro Campbell Marques.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/f886403b-7b2f-4d54-b6f6-2e5b16e245ee/resource/8e4f4dd6-ec19-4f4e-9bef-418aa4bcdcb5/download/20220930.json","coletado_em":"2026-09-16T12:51:45Z","sha256_conteudo":"630392008b13e188e22c5c5926201bfc6f8da4ece051a25a0bd929eccc3e0fc8","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
