# Registro público: STJ — 2028495

- **Origem:** stj
- **Órgão:** SEGUNDA TURMA
- **Classe:** EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2022-09-26
- **Publicação:** 2022-09-28
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/12558/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/12558.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** d4a0038236966c25650cedd98234bcfdf6f92c67cc1fd80696217221353c9a89

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

PROCESSO CIVIL. ADMINISTRATIVO. EDUCAÇÃO. REVALIDAÇÃO DE DIPLOMA. RECURSO ESPECIAL INADMITIDO. DEFICIÊNCIA RECURSAL. AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO PRECISA DOS DISPOSITIVOS DE LEI FEDERAL TIDOS POR VIOLADOS. SÚMULA N. 284 DO STF. AGRAVO INTERNO. DECISÃO MANTIDA. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. INEXISTÊNCIA DE VÍCIO NO ACÓRDÃO EMBARGADO. I - Na origem, trata-se de ação de obrigação de fazer e declaratória com pedido de antecipação de tutela, c/c com indenização por danos morais, ajuizada contra instituições de ensino superior. A sentença reconheceu a procedência do pedido de revalidação do diploma da autora e a improcedência do pedido de indenização por danos…

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Ementa

PROCESSO CIVIL. ADMINISTRATIVO. EDUCAÇÃO. REVALIDAÇÃO DE DIPLOMA.
RECURSO ESPECIAL INADMITIDO. DEFICIÊNCIA RECURSAL. AUSÊNCIA DE
INDICAÇÃO PRECISA DOS DISPOSITIVOS DE LEI FEDERAL TIDOS POR
VIOLADOS. SÚMULA N. 284 DO STF. AGRAVO INTERNO. DECISÃO MANTIDA.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. INEXISTÊNCIA DE VÍCIO NO ACÓRDÃO EMBARGADO.
I - Na origem, trata-se de ação de obrigação de fazer e declaratória
com pedido de antecipação de tutela, c/c com indenização por danos
morais, ajuizada contra instituições de ensino superior. A sentença
reconheceu a procedência do pedido de revalidação do diploma da
autora e a improcedência do pedido de indenização por danos morais,
fixando a condenação recíproca em honorários advocatícios. No
Tribunal a quo, a Turma julgadora, por maioria, rejeitou a
preliminar suscitada pela União e, no mérito, por unanimidade, deu
provimento à apelação, para julgar improcedente o pedido de
revalidação do diploma da autora. O recurso especial interposto foi
inadmitido monocraticamente, e o agravo interno respectivo,
improvido.
II - Segundo o art. 1.022 do Código de Processo Civil de 2015, os
embargos de declaração são cabíveis para esclarecer obscuridade;
eliminar contradição; suprir omissão de ponto ou questão sobre as
quais o juiz devia pronunciar-se de ofício ou a requerimento; e/ou
corrigir erro material.
III - Conforme entendimento pacífico desta Corte: "O julgador não
está obrigado a responder a todas as questões suscitadas pelas
partes, quando já tenha encontrado motivo suficiente para proferir a
decisão. A prescrição trazida pelo art. 489 do CPC/2015 veio
confirmar a jurisprudência já sedimentada pelo Colendo Superior
Tribunal de Justiça, sendo dever do julgador apenas enfrentar as
questões capazes de infirmar a conclusão adotada na decisão
recorrida." (EDcl no MS n. 21.315/DF, relatora Ministra Diva Malerbi
(Desembargadora convocada TRF 3ª Região), Primeira Seção, julgado
em 8/6/2016, DJe 15/6/2016).
IV - A controvérsia exposta pela parte como omissa é a mesma
veiculada no recurso especial, em relação à qual foram identificados
óbices de admissibilidade a impedir o julgamento do recurso. Se o
recurso é inapto ao conhecimento, a falta de exame da matéria de
fundo impossibilita a própria existência de omissão quanto a esta
matéria. Nesse sentido: EDcl nos EDcl no AgInt no RE nos EDcl no
AgInt no REsp n. 1.337.262/RJ, relator Ministro Humberto Martins,
Corte Especial, julgado em 21/3/2018, DJe 5/4/2018; EDcl no AgRg no
AREsp n. 174.304/PR, relator Ministro Napoleão Nunes Maia Filho,
Primeira Turma, julgado em 10/4/2018, DJe 23/4/2018; EDcl no AgInt
no REsp n. 1.487.963/RS, relator Ministro Og Fernandes, Segunda
Turma, julgado em 24/10/2017, DJe 7/11/2017.
V - A pretensão de reformar o julgado não se coaduna com as
hipóteses de omissão, contradição, obscuridade ou erro material
contidas no art. 1.022 do CPC/2015, razão pela qual inviável o seu
exame em embargos de declaração. Nesse sentido: EDcl nos EAREsp n.
166.402/PE, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Corte Especial,
julgado em 15/3/2017, DJe 29/3/2017; EDcl na Rcl n. 8.826/RJ,
relator Ministro João Otávio de Noronha, Corte Especial, julgado em
15/2/2017, DJe 15/3/2017.
VI - Cumpre ressaltar que os aclaratórios não se prestam ao reexame
de questões já analisadas com o nítido intuito de promover efeitos
modificativos ao recurso. No caso dos autos, não há omissão de ponto
ou questão sobre as quais o juiz, de ofício ou a requerimento,
devia pronunciar-se, considerando que a decisão apreciou as teses
relevantes para o deslinde do caso e fundamentou sua conclusão.
VII - Embargos de declaração rejeitados.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior
Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 20/09/2022 a 26/09/2022,
por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do
voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Herman Benjamin, Mauro Campbell Marques e Assusete
Magalhães  votaram com o Sr. Ministro Relator.
Não participou do julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Mauro Campbell Marques.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
