# Registro público: STJ — 2190057

- **Origem:** stj
- **Órgão:** QUARTA TURMA
- **Classe:** RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2026-03-02
- **Publicação:** 2026-03-11
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/125582/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/125582.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 2f968aa7bb939197e757a14e27560646077be4adba15161ff43717c5ab53fa1f

## Origem do registro no STJ

[Conjunto de dados oficial do STJ](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/bab65848-f287-4146-8273-e58faee39ad2/resource/b6b5a9e4-f371-46bf-b3ce-e5e92006b08d/download/20260331.json>)
- **Identificador na fonte:** 950629
- **Número de registro na fonte:** 202404860653
- **Coleta informada no registro:** 2026-09-10T12:42:21Z

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

DIREITO CIVIL. RECURSO ESPECIAL. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS, DANOS
ESTÉTICOS, PENSIONAMENTO E LUCROS CESSANTES. PROPORCIONALIDADE E
RAZOABILIDADE. RECURSO DESPROVIDO.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça admite a revisão
dos valores fixados a título de danos morais e estéticos apenas
quando se mostrarem irrisórios ou exorbitantes, o que não se
verifica no caso concreto, considerando as peculiaridades fáticas
delineadas na origem, designadamente a gravidade do evento e a
capacidade econômica das partes.
- **Item 2 (texto oficial):** O valor fixado a título de danos estéticos foi fundamentado em
prova pericial e fotografias que atestaram a existência de
cicatrizes discretas e de pequeno tamanho. A revisão do valor, que
não se revela irrisório nem exorbitante, também encontra óbice na
Súmula 7/STJ.
- **Item 3 (texto oficial):** A fixação de pensão vitalícia violaria o princípio da
congruência, pois o autor delimitou expressamente o pedido de
pensionamento até os 25 anos de idade na petição inicial. O Tribunal
de origem agiu em estrita observância ao limite do pedido
formulado.
- **Item 4 (texto oficial):** O pedido de lucros cessantes foi indeferido pelo Tribunal de
origem, que entendeu que o autor não comprovou prejuízos materiais
diretos além daqueles já abarcados pela pensão por dependência
econômica, incidindo o óbice da Súmula 7/STJ quanto à análise das
provas de prejuízo efetivo.
- **Item 5 (texto oficial):** A revisão da distribuição dos ônus sucumbenciais, fixada em 70%
para o recorrido e 30% para o recorrente, exigiria o revolvimento do
acervo fático-probatório para aferir a expressão econômica de cada
pedido em relação ao todo, o que é vedado pela Súmula 7/STJ.
- **Item 6 (texto oficial):** Recurso especial desprovido.

## Ementa

DIREITO CIVIL. RECURSO ESPECIAL. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS, DANOS
ESTÉTICOS, PENSIONAMENTO E LUCROS CESSANTES. PROPORCIONALIDADE E
RAZOABILIDADE. RECURSO DESPROVIDO.
1. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça admite a revisão
dos valores fixados a título de danos morais e estéticos apenas
quando se mostrarem irrisórios ou exorbitantes, o que não se
verifica no caso concreto, considerando as peculiaridades fáticas
delineadas na origem, designadamente a gravidade do evento e a
capacidade econômica das partes.
2. O valor fixado a título de danos estéticos foi fundamentado em
prova pericial e fotografias que atestaram a existência de
cicatrizes discretas e de pequeno tamanho. A revisão do valor, que
não se revela irrisório nem exorbitante, também encontra óbice na
Súmula 7/STJ.
3. A fixação de pensão vitalícia violaria o princípio da
congruência, pois o autor delimitou expressamente o pedido de
pensionamento até os 25 anos de idade na petição inicial. O Tribunal
de origem agiu em estrita observância ao limite do pedido
formulado.
4. O pedido de lucros cessantes foi indeferido pelo Tribunal de
origem, que entendeu que o autor não comprovou prejuízos materiais
diretos além daqueles já abarcados pela pensão por dependência
econômica, incidindo o óbice da Súmula 7/STJ quanto à análise das
provas de prejuízo efetivo.
5. A revisão da distribuição dos ônus sucumbenciais, fixada em 70%
para o recorrido e 30% para o recorrente, exigiria o revolvimento do
acervo fático-probatório para aferir a expressão econômica de cada
pedido em relação ao todo, o que é vedado pela Súmula 7/STJ.
6. Recurso especial desprovido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de
Justiça, em Sessão Virtual de 24/02/2026 a 02/03/2026, por
unanimidade, conhecer do recurso mas lhe negar provimento, nos
termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira,
Luís Carlos Gambogi (Desembargador Convocado do TJMG) e João Otávio
de Noronha votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.
Licenciado o Sr. Ministro Marco Buzzi.

## Referências extraídas

urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art141, urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art492

## Jurisprudência citada pela fonte STJ

(INDENIZAÇÃO - DANOS MORAIS - QUANTUM - ACIDENTE COM MORTE)
   STJ - <<AgInt no AREsp 966070>>-RJ, <<AgRg no AREsp 338335>>-PR
(DANO ESTÉTICO - REVISÃO - VALOR IRRISÓRIO OU EXORBITANTE)
   STJ - <<AgInt no REsp 1982878>>-BA,
         <<AgInt no AREsp 2485481>>-SP,
         <<AgInt no AREsp 2400105>>-RJ
(SUCUMBÊNCIA RECIPROCA - REEXAME - SÚMULA 7/STJ)
   STJ - <<REsp 2236594>>-AL, <<AREsp 2962527>>-SC

## Súmulas citadas

- STJ:7

## Referências legislativas textuais

- LEG:FED SUM:****** ANO:****
*****  SUM(STJ)    SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
        SUM:000007
- LEG:FED LEI:013105 ANO:2015
*****  CPC-15    CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015
        ART:00141 ART:00492

**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual

- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art141](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Alei%3A2015-03-16%3B13105%21art141)
- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art492](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Alei%3A2015-03-16%3B13105%21art492)

**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.

## Casos reais relacionados — semelhanças e diferenças documentais

Relações por códigos TPU ou URN LexML coincidentes. Coincidências de campos não demonstram identidade da causa, do mérito ou do resultado e não são aconselhamento jurídico. Diferenças de classificação, tribunal ou órgão são documentais.

- [STJ — 2252325](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/154045/) — classe: RECURSO ESPECIAL; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art141, urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art492
  - Coincidência literal — Tribunal: STJ
  - Coincidência literal — Classe processual: RECURSO ESPECIAL
  - Coincidência literal — Órgão julgador: QUARTA TURMA
- [STJ — 2988715](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/153995/) — classe: AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art141, urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art492
  - Coincidência literal — Tribunal: STJ
  - Coincidência literal — Órgão julgador: QUARTA TURMA
  - Classe processual (atual / relacionado): RECURSO ESPECIAL / AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- [STJ — 2250918](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/153928/) — classe: RECURSO ESPECIAL; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art141, urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art492
  - Coincidência literal — Tribunal: STJ
  - Coincidência literal — Classe processual: RECURSO ESPECIAL
  - Coincidência literal — Órgão julgador: QUARTA TURMA


## Contexto jurídico e comentários autorais

### [REsp 2.190.057 do STJ: proporcionalidade e razoabilidade](https://wikijuridica.com.br/jurisprudencia/stj-resp-2190057/)

**Fundamento do vínculo:** Comentário autoral sobre este acórdão.

> A ementa do acórdão registra a fundamentação nestes termos: “1. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça admite a revisão dos valores fixados a título de danos morais e estéticos apenas quando se mostrarem irrisórios ou exorbitantes, o que não se verifica no caso concreto, considerando as peculiaridades fáticas delineadas na origem, designadamente a gravidade do evento e a capacidade econômica das partes. 2. O valor fixado a título de danos estéticos foi fundamentado em prova pericial e fotografias que atestaram a existência de cicatrizes discretas e de pequeno tamanho. A revisão do valor, que não se revela irrisório nem exorbitante, também encontra óbice na Súmula 7/STJ. 3. A fixação de pensão vitalícia violaria o princípio da congruência, pois o autor delimitou expressamente o pedido de pensionamento até os 25 anos de idade na petição inicial. O Tribunal de origem agiu em estrita observância ao limite do pedido formulado. 4. O pedido de lucros cessantes foi indeferido pelo Tribunal de origem, que entendeu que o autor não comprovou prejuízos materiais diretos além daqueles já abarcados pela pensão por dependência econômica, incidindo o óbice da Súmula 7/STJ quanto à análise das provas de prejuízo efetivo. 5. A revisão da distribuição dos ônus sucumbenciais, fixada em 70% para o recorrido e 30% para o recorrente, exigiria o revolvimento do acervo fático-probatório para aferir a expressão econômica de cada pedido em relação ao todo, o que é vedado pela Súmula 7/STJ. 6. Recurso especial desprovido.” A transcrição é literal e vem do espelho 950629, publicado pelo tribunal em 11 de março de 2026; o comentário próprio fica em bloco separado.

**Atribuição:** Rafael Toledo · A fundamentação do REsp 2.190.057, no texto oficial da ementa

- **Âncoras documentais:** proporcionalidade, razoabilidade, superior
- **SHA-256 do HTML autoral:** 8fcbde6bb3b3e301d98e259d614c762a284d79d63410791a06e524941fa4d125
- **SHA-256 do registro documental:** 2f968aa7bb939197e757a14e27560646077be4adba15161ff43717c5ab53fa1f
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fjurisprudencia%2Fstj-resp-2190057%2F)


## Comentário de Rafael Toledo

Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.

Neste registro, o processo 2190057 no STJ está identificado por “RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.

O órgão indicado é “QUARTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.

Neste acórdão, a análise deve relacionar a ementa ao dispositivo preservado. A ementa apresenta a questão e a fundamentação resumida; o dispositivo registra a deliberação textual. Uma expressão retirada de um deles não substitui a leitura conjunta do documento.

O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.

[Fonte oficial que sustenta este comentário](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/bab65848-f287-4146-8273-e58faee39ad2/resource/b6b5a9e4-f371-46bf-b3ce-e5e92006b08d/download/20260331.json>)

- **Autoria do comentário:** Rafael Toledo
- **Versão do produtor:** 2026-10-22.1
- **SHA-256 da fonte:** 2f968aa7bb939197e757a14e27560646077be4adba15161ff43717c5ab53fa1f
- **SHA-256 do comentário:** 12ab1b38c89d8eebc62e0016e2d95e33b0af63d468731c98840b77e1acf0e7f6
