{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":125583,"origem":"stj","sha256_origem":"3dbf4dd9633045af37fd336e0af3fecaeb4bbf36d6abe7763c476e3668f6f8d8","registro_original":{"id_fonte":"950630","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"QUARTA TURMA","classe":"REsp","classe_descricao":"RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"2185468","numero_registro":"202404573328","relator":"RAUL ARAÚJO","data_julgamento":"2026-03-02","data_publicacao":"2026-03-11","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"DIREITO PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. EMBARGOS DE TERCEIRO.\nHONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS. TEMA 1076/STJ. CRITÉRIO DE\nFIXAÇÃO. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.\nI. Caso em exame\n1. Recurso especial interposto contra acórdão do Tribunal de Justiça\ndo Estado do Rio Grande do Sul que, em ação de embargos de\nterceiro, reconheceu a inversão do ônus da sucumbência em grau\nrecursal, mantendo, contudo, o valor fixo de honorários advocatícios\nestipulado na sentença com base na equidade.\n2. A recorrente alegou nulidade do acórdão por omissão, sustentando\nque o Tribunal de origem não teria analisado a aplicabilidade do\nTema 1076 do STJ e a readequação do critério de cálculo dos\nhonorários advocatícios.\n3. O Tribunal de origem entendeu que a alteração do critério de\nfixação dos honorários advocatícios não poderia ser analisada por\nconfigurar \"inovação recursal\", uma vez que o apelo teria solicitado\napenas a inversão da responsabilidade pelo pagamento.\nII. Questão em discussão\n4. A questão em discussão consiste em saber se, após a inversão do\nônus da sucumbência em grau recursal, é obrigatória a readequação do\ncritério de fixação dos honorários advocatícios sucumbenciais,\nobservando-se os percentuais previstos no art. 85, § 2º, do CPC, em\ncasos em que o valor da causa ou o proveito econômico são elevados e\nmensuráveis.\nIII. Razões de decidir\n5. A decisão recorrida não apresenta omissão, contradição ou\nobscuridade, tendo enfrentado a matéria de forma fundamentada, ainda\nque contrária aos interesses da parte, o que afasta a alegação de\nviolação ao art. 1.022 do CPC.\n6. A fixação dos honorários advocatícios sucumbenciais por equidade\né subsidiária e excepcional, sendo vedada quando o valor da causa ou\no proveito econômico são elevados e mensuráveis, conforme disposto\nno art. 85, § 8º, do CPC e na tese firmada no Tema 1076 do STJ.\n7. No caso concreto, o valor da causa, de R$ 190.000,00, é líquido e\ncerto, não sendo irrisório ou inestimável, o que afasta a aplicação\ndo critério de equidade e impõe a observância dos percentuais\nprevistos no art. 85, § 2º, do CPC.\n8. A manutenção dos honorários em valor fixo de R$ 2.000,00,\ncorrespondente a pouco mais de 1% do valor da causa, viola o art.\n85, § 2º, do CPC e desrespeita o precedente vinculante do Tema 1076\ndo STJ.\nIV. Dispositivo e tese\nRecurso especial parcialmente provido para reformar o acórdão\nrecorrido, fixando os honorários de sucumbência em 10% sobre o valor\natualizado da causa.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,\nacordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de\nJustiça, em Sessão Virtual de 24/02/2026 a 02/03/2026, por\nunanimidade, dar parcial provimento ao recurso, nos termos do voto\ndo Sr. Ministro Relator.\nOs Srs. Ministros Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira,\nLuís Carlos Gambogi (Desembargador Convocado do TJMG) e João Otávio\nde Noronha votaram com o Sr. Ministro Relator.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.\nLicenciado o Sr. Ministro Marco Buzzi.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":["urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art85_par2"],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":["LEG:FED LEI:013105 ANO:2015\n*****  CPC-15    CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015\n        ART:00085 PAR:00002"],"jurisprudencia_citada":"(HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA - CRITÉRIOS DE FIXAÇÃO)\n   STJ - RECURSO REPETITIVO - TEMA(S) 1076","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/bab65848-f287-4146-8273-e58faee39ad2/resource/b6b5a9e4-f371-46bf-b3ce-e5e92006b08d/download/20260331.json","coletado_em":"2026-09-10T12:42:21Z","sha256_conteudo":"d2a883df032af39d0f10b11be4e0658e5c5d98b5edffbd12cb634f5985114f66","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"qualidade_textual":{"schema":"wiki.casos-qualidade-textual.v1","verificacao":"presenca_de_U+FFFD","escopo":"chaves_e_valores_da_representacao_publica","sha256_fonte_preservada":"3dbf4dd9633045af37fd336e0af3fecaeb4bbf36d6abe7763c476e3668f6f8d8","tem_alerta":false,"ocorrencias":0,"campos_afetados":0,"caminhos":[],"formato_caminhos":"JSON Pointer relativo ao registro público","caminhos_omitidos":0,"limite_caminhos":128,"origem_da_substituicao":"nao_determinada_por_esta_verificacao","aviso":""},"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
