# Registro público: STJ — 2193434

- **Origem:** stj
- **Órgão:** QUARTA TURMA
- **Classe:** RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2026-03-02
- **Publicação:** 2026-03-11
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/125584/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/125584.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 33c58fdbe25ac8617182ed7ddaaf6ecd042bfcbd769289a73b7268bd4b374a10

## Origem do registro no STJ

[Conjunto de dados oficial do STJ](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/bab65848-f287-4146-8273-e58faee39ad2/resource/b6b5a9e4-f371-46bf-b3ce-e5e92006b08d/download/20260331.json>)
- **Identificador na fonte:** 950631
- **Número de registro na fonte:** 202500218681
- **Coleta informada no registro:** 2026-09-10T12:42:21Z

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. PRINCÍPIO DA NÃO
SURPRESA. PEDIDO SUBSIDIÁRIO APRECIADO NA SENTENÇA. AUSÊNCIA DE
INOVAÇÃO RECURSAL. MULTA POR LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ INDEVIDA. RECURSO
PROVIDO.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** A análise dos requisitos de admissibilidade recursal constitui
matéria de ordem pública e não exige prévio contraditório, não
configurando decisão-surpresa, conforme jurisprudência consolidada
do STJ.
- **Item 2 (texto oficial):** O pedido subsidiário de readequação contratual constava
expressamente na petição inicial e foi objeto de deliberação na
sentença, não havendo inovação recursal na apelação, nem dissociação
das razões recursais com a matéria decidida na sentença.
- **Item 3 (texto oficial):** O pedido subsidiário formulado na petição inicial e rejeitado na
sentença deve ser analisado pelo Tribunal de origem, conforme dispõe
o art. 326 do CPC.
- **Item 4 (texto oficial):** A multa prevista no art. 1.021, § 4º, do CPC não é automática e
exige demonstração de caráter protelatório ou abusivo do recurso, o
que não se verificou no caso concreto, pois o agravo interno buscava
reverter decisão equivocada.
- **Item 5 (texto oficial):** Recurso provido para anular o acórdão recorrido e determinar o
retorno dos autos ao Tribunal de origem para análise das questões
deduzidas na apelação.

## Ementa

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. PRINCÍPIO DA NÃO
SURPRESA. PEDIDO SUBSIDIÁRIO APRECIADO NA SENTENÇA. AUSÊNCIA DE
INOVAÇÃO RECURSAL. MULTA POR LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ INDEVIDA. RECURSO
PROVIDO.
1. A análise dos requisitos de admissibilidade recursal constitui
matéria de ordem pública e não exige prévio contraditório, não
configurando decisão-surpresa, conforme jurisprudência consolidada
do STJ.
2. O pedido subsidiário de readequação contratual constava
expressamente na petição inicial e foi objeto de deliberação na
sentença, não havendo inovação recursal na apelação, nem dissociação
das razões recursais com a matéria decidida na sentença.
3. O pedido subsidiário formulado na petição inicial e rejeitado na
sentença deve ser analisado pelo Tribunal de origem, conforme dispõe
o art. 326 do CPC.
4. A multa prevista no art. 1.021, § 4º, do CPC não é automática e
exige demonstração de caráter protelatório ou abusivo do recurso, o
que não se verificou no caso concreto, pois o agravo interno buscava
reverter decisão equivocada.
5. Recurso provido para anular o acórdão recorrido e determinar o
retorno dos autos ao Tribunal de origem para análise das questões
deduzidas na apelação.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de
Justiça, em Sessão Virtual de 24/02/2026 a 02/03/2026, por
unanimidade, conhecer do recurso e lhe dar provimento, nos termos do
voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira,
Luís Carlos Gambogi (Desembargador Convocado do TJMG) e João Otávio
de Noronha votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.
Licenciado o Sr. Ministro Marco Buzzi.

## Referências extraídas

urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art10, urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art1021_par4, urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art326, urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art489_par1, urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art9

## Jurisprudência citada pela fonte STJ

(ADMISSIBILIDADE RECURSAL - MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA -
DECISÃO-SURPRESA)
   STJ - <<EDcl no AgInt no AREsp 2705696>>-BA,
         <<AgInt nos EDcl no AREsp 2963575>>-SP,
         <<AgInt no AREsp 1527405>>-SP
(VÍCIO DE FUNDAMENTAÇÃO - RECONHECIMENTO DA NULIDADE)
   STJ - <<AREsp 2881774>>-SP, <<REsp 2229422>>-AL
(MULTA - EXIGÊNCIA - CARÁTER PROTELATÓRIO OU ABUSIVO DO RECURSO -
FALTA DE DEMONSTRAÇÃO)
   STJ - <<AgInt no AREsp 2986943>>-SP,
         <<AgInt no AREsp 2896110>>-SP,
         <<EDcl no AgInt no AREsp 1952887>>-SP

## Súmulas citadas

- STJ:83

## Referências legislativas textuais

- LEG:FED LEI:013105 ANO:2015
*****  CPC-15    CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015
        ART:00009 ART:00010 ART:00326 ART:00489 PAR:00001
        ART:01021 PAR:00004
- LEG:FED SUM:****** ANO:****
*****  SUM(STJ)    SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
        SUM:000083

**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual

- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art10](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Alei%3A2015-03-16%3B13105%21art10)
- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art1021_par4](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Alei%3A2015-03-16%3B13105%21art1021_par4)
- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art326](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Alei%3A2015-03-16%3B13105%21art326)
- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art489_par1](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Alei%3A2015-03-16%3B13105%21art489_par1)
- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art9](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Alei%3A2015-03-16%3B13105%21art9)

**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.

## Casos reais relacionados — semelhanças e diferenças documentais

Relações por códigos TPU ou URN LexML coincidentes. Coincidências de campos não demonstram identidade da causa, do mérito ou do resultado e não são aconselhamento jurídico. Diferenças de classificação, tribunal ou órgão são documentais.

- [STJ — 2242560](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/158259/) — classe: RECURSO ESPECIAL; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art10, urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art489_par1, urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art9
  - Coincidência literal — Tribunal: STJ
  - Coincidência literal — Classe processual: RECURSO ESPECIAL
  - Coincidência literal — Órgão julgador: QUARTA TURMA
- [STJ — 2175477](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/158290/) — classe: AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art10, urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art489_par1, urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art9
  - Coincidência literal — Tribunal: STJ
  - Coincidência literal — Órgão julgador: QUARTA TURMA
  - Classe processual (atual / relacionado): RECURSO ESPECIAL / AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- [STJ — 2261961](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/132469/) — classe: RECURSO ESPECIAL; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art10, urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art489_par1, urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art9
  - Coincidência literal — Tribunal: STJ
  - Coincidência literal — Classe processual: RECURSO ESPECIAL
  - Coincidência literal — Órgão julgador: QUARTA TURMA


## Contexto jurídico e comentários autorais

### [REsp 2.193.434 do STJ: princípio da não surpresa](https://wikijuridica.com.br/jurisprudencia/stj-resp-2193434/)

**Fundamento do vínculo:** Comentário autoral sobre este acórdão.

> A ementa do acórdão registra a fundamentação nestes termos: “1. A análise dos requisitos de admissibilidade recursal constitui matéria de ordem pública e não exige prévio contraditório, não configurando decisão-surpresa, conforme jurisprudência consolidada do STJ. 2. O pedido subsidiário de readequação contratual constava expressamente na petição inicial e foi objeto de deliberação na sentença, não havendo inovação recursal na apelação, nem dissociação das razões recursais com a matéria decidida na sentença. 3. O pedido subsidiário formulado na petição inicial e rejeitado na sentença deve ser analisado pelo Tribunal de origem, conforme dispõe o art. 326 do CPC. 4. A multa prevista no art. 1.021, § 4º, do CPC não é automática e exige demonstração de caráter protelatório ou abusivo do recurso, o que não se verificou no caso concreto, pois o agravo interno buscava reverter decisão equivocada. 5. Recurso provido para anular o acórdão recorrido e determinar o retorno dos autos ao Tribunal de origem para análise das questões deduzidas na apelação.” A transcrição é literal e vem do espelho 950631, publicado pelo tribunal em 11 de março de 2026; o comentário próprio fica em bloco separado.

**Atribuição:** Rafael Toledo · A fundamentação do REsp 2.193.434, no texto oficial da ementa

- **Âncoras documentais:** principio, surpresa
- **SHA-256 do HTML autoral:** effe28677e7f24b20f2c006c26a246f518c016097b051ea0b9339c55d69b9c28
- **SHA-256 do registro documental:** 33c58fdbe25ac8617182ed7ddaaf6ecd042bfcbd769289a73b7268bd4b374a10
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fjurisprudencia%2Fstj-resp-2193434%2F)

### [Art. 9º do Código de Processo Civil](https://wikijuridica.com.br/leis/cpc-art-9/)

**Fundamento do vínculo:** Referência ao dispositivo citado na fonte.

> Redação vigente, transcrita de Código de Processo Civil (Lei 13.105/2015), conferida em 10 de setembro de 2026: “Não se proferirá decisão contra uma das partes sem que ela seja previamente ouvida. Parágrafo único. O disposto no caput não se aplica: I - à tutela provisória de urgência; II - às hipóteses de tutela da evidência previstas no art. 311, incisos II e III ; III - à decisão prevista no art. 701 .”

**Atribuição:** Rafael Toledo · O texto oficial, no trecho citado

- **SHA-256 do HTML autoral:** be9d4ec7a9f16d8aeb89feea7a082ad3c3aa02498dbba525fd69e9b2d328fdb1
- **SHA-256 do registro documental:** 33c58fdbe25ac8617182ed7ddaaf6ecd042bfcbd769289a73b7268bd4b374a10
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fleis%2Fcpc-art-9%2F)

### [REsp 1.966.363 do STJ: cumprimento de sentença e caso em exame](https://wikijuridica.com.br/jurisprudencia/stj-resp-1966363/)

**Fundamento do vínculo:** Citação da mesma norma.

- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fjurisprudencia%2Fstj-resp-1966363%2F)


## Comentário de Rafael Toledo

Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.

Neste registro, o processo 2193434 no STJ está identificado por “RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.

O órgão indicado é “QUARTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.

Neste acórdão, a análise deve relacionar a ementa ao dispositivo preservado. A ementa apresenta a questão e a fundamentação resumida; o dispositivo registra a deliberação textual. Uma expressão retirada de um deles não substitui a leitura conjunta do documento.

O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.

[Fonte oficial que sustenta este comentário](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/bab65848-f287-4146-8273-e58faee39ad2/resource/b6b5a9e4-f371-46bf-b3ce-e5e92006b08d/download/20260331.json>)

- **Autoria do comentário:** Rafael Toledo
- **Versão do produtor:** 2026-10-22.1
- **SHA-256 da fonte:** 33c58fdbe25ac8617182ed7ddaaf6ecd042bfcbd769289a73b7268bd4b374a10
- **SHA-256 do comentário:** 83086636c792cb4edbb45f48d0488fb9fb9db9e8b30598747f6e627ef00f5eec
