# Registro público: STJ — 2210221

- **Origem:** stj
- **Órgão:** QUARTA TURMA
- **Classe:** RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2026-03-02
- **Publicação:** 2026-03-11
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/125586/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/125586.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 31e972297aa28d8a52beb5338f92c4e2c42ccf73a269c73f4cc12fdb236767d6

## Origem do registro no STJ

[Conjunto de dados oficial do STJ](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/bab65848-f287-4146-8273-e58faee39ad2/resource/b6b5a9e4-f371-46bf-b3ce-e5e92006b08d/download/20260331.json>)
- **Identificador na fonte:** 950633
- **Número de registro na fonte:** 202501502868
- **Coleta informada no registro:** 2026-09-10T12:42:21Z

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE
FAZER. VIOLAÇÃO DO ART. 330 DO CPC/2015. AUSÊNCIA DE
PREQUESTIONAMENTO. PLANO DE SAÚDE. NEGATIVA DE COBERTURA. SÚMULA
7/STJ. TERAPIA MULTIDISCIPLINAR. TRANSTORNO DO ESPECTRO AUTISTA.
SERVIÇO INEXISTENTE NA REDE CONVENIADA. REEMBOLSO INTEGRAL DE
DESPESAS MÉDICO-HOSPITALARES. POSSIBILIDADE. DECISÃO MANTIDA.
RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** Fica inviabilizado o conhecimento de tema trazido na petição de
recurso especial, mas não debatido e decidido nas instâncias
ordinárias, porquanto ausente o indispensável prequestionamento.
Aplicação das Súmulas 282 e 356 do STF.
- **Item 2 (texto oficial):** No presente caso, o Tribunal de origem consignou que ficou
comprovada a recusa de atendimento ao menor diagnosticado com
transtorno do espectro autista. Assim, a reforma do acórdão
recorrido demandaria o reexame do acervo fático-probatório, situação
inviável de ser apreciada no recurso especial, nos termos do
disposto na Súmula 7 do STJ.
- **Item 3 (texto oficial):** No caso, o acórdão recorrido apontou uma peculiaridade,
consubstanciada no fato de o tratamento pleiteado não ser ofertado
pelo plano de saúde em sua rede credenciada, "razão pela qual não há
como se falar em aplicação da tabela da operadora do plano de saúde
para atendimentos semelhantes, devendo o reembolso ser realizado de
forma integral" (AgInt no AgInt nos EDcl no AREsp 1.704.048/SP,
Relator Ministro RAUL ARAÚJO, Quarta Turma, julgado em 24/8/2021,
DJe de 1º/9/2021).
- **Item 4 (texto oficial):** Recurso especial a que se nega provimento.

## Ementa

CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE
FAZER. VIOLAÇÃO DO ART. 330 DO CPC/2015. AUSÊNCIA DE
PREQUESTIONAMENTO. PLANO DE SAÚDE. NEGATIVA DE COBERTURA. SÚMULA
7/STJ. TERAPIA MULTIDISCIPLINAR. TRANSTORNO DO ESPECTRO AUTISTA.
SERVIÇO INEXISTENTE NA REDE CONVENIADA. REEMBOLSO INTEGRAL DE
DESPESAS MÉDICO-HOSPITALARES. POSSIBILIDADE. DECISÃO MANTIDA.
RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO.
1. Fica inviabilizado o conhecimento de tema trazido na petição de
recurso especial, mas não debatido e decidido nas instâncias
ordinárias, porquanto ausente o indispensável prequestionamento.
Aplicação das Súmulas 282 e 356 do STF.
2. No presente caso, o Tribunal de origem consignou que ficou
comprovada a recusa de atendimento ao menor diagnosticado com
transtorno do espectro autista. Assim, a reforma do acórdão
recorrido demandaria o reexame do acervo fático-probatório, situação
inviável de ser apreciada no recurso especial, nos termos do
disposto na Súmula 7 do STJ.
3. No caso, o acórdão recorrido apontou uma peculiaridade,
consubstanciada no fato de o tratamento pleiteado não ser ofertado
pelo plano de saúde em sua rede credenciada, "razão pela qual não há
como se falar em aplicação da tabela da operadora do plano de saúde
para atendimentos semelhantes, devendo o reembolso ser realizado de
forma integral" (AgInt no AgInt nos EDcl no AREsp 1.704.048/SP,
Relator Ministro RAUL ARAÚJO, Quarta Turma, julgado em 24/8/2021,
DJe de 1º/9/2021).
4. Recurso especial a que se nega provimento.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de
Justiça, em Sessão Virtual de 24/02/2026 a 02/03/2026, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira,
Luís Carlos Gambogi (Desembargador Convocado do TJMG) e João Otávio
de Noronha votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.
Licenciado o Sr. Ministro Marco Buzzi.

## Referências extraídas



## Jurisprudência citada pela fonte STJ

(PLANO DE SAÚDE - TRATAMENTO FORA DA REDE CREDENCIADA - REEMBOLSO
INTEGRAL)
   STJ - <<AgInt no AREsp 2274596>>-RJ,
         <<AgInt no AREsp 2342168>>-RJ,
         <<AgInt no AgInt nos EDcl no AREsp 1704048>>-SP

## Súmulas citadas

- STF:282
- STJ:7

## Referências legislativas textuais

- LEG:FED SUM:****** ANO:****
*****  SUM(STJ)    SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
        SUM:000007
- LEG:FED SUM:****** ANO:****
*****  SUM(STF)    SÚMULA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL
        SUM:000282 SUM:000356

**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.

## Relações com outros documentos

As relações com outros casos e textos estão temporariamente indisponíveis. A consulta não foi concluída; isso não significa que não existam relações.

## Comentário de Rafael Toledo

Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.

Neste registro, o processo 2210221 no STJ está identificado por “RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.

O órgão indicado é “QUARTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.

Neste acórdão, a análise deve relacionar a ementa ao dispositivo preservado. A ementa apresenta a questão e a fundamentação resumida; o dispositivo registra a deliberação textual. Uma expressão retirada de um deles não substitui a leitura conjunta do documento.

O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.

[Fonte oficial que sustenta este comentário](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/bab65848-f287-4146-8273-e58faee39ad2/resource/b6b5a9e4-f371-46bf-b3ce-e5e92006b08d/download/20260331.json>)

- **Autoria do comentário:** Rafael Toledo
- **Versão do produtor:** 2026-10-22.1
- **SHA-256 da fonte:** 31e972297aa28d8a52beb5338f92c4e2c42ccf73a269c73f4cc12fdb236767d6
- **SHA-256 do comentário:** f4f24e0f399a62f371ddc0210e6bafd78974c653dd2a25b98ddce628961e9c45
