# Registro público: STJ — 2186454

- **Origem:** stj
- **Órgão:** QUARTA TURMA
- **Classe:** RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2026-03-02
- **Publicação:** 2026-03-11
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/125587/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/125587.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 8ef3f1f3eea1ad720d654eb82e5d5606a69494e2919cd4fbc1fb5be92e6617d8

## Origem do registro no STJ

[Conjunto de dados oficial do STJ](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/bab65848-f287-4146-8273-e58faee39ad2/resource/b6b5a9e4-f371-46bf-b3ce-e5e92006b08d/download/20260331.json>)
- **Identificador na fonte:** 950636
- **Número de registro na fonte:** 202404583831
- **Coleta informada no registro:** 2026-09-10T12:42:21Z

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

DIREITO CIVIL. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO DE
FINANCIAMENTO IMOBILIÁRIO. COEFICIENTE DE EQUIPARAÇÃO SALARIAL
(CES). CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. CAPITALIZAÇÃO DE JUROS.
RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** O acórdão recorrido examinou de forma suficiente todas as
matérias controvertidas, emitindo pronunciamento fundamentado sobre
os pontos essenciais ao deslinde da causa, não havendo omissão ou
negativa de prestação jurisdicional.
2 A cobrança do Coeficiente de Equiparação Salarial (CES) é
admissível na hipótese de expressa previsão contratual, não podendo
ser imposta unilateralmente com base em circulares administrativas
ou resoluções do extinto BNH.
- **Item 3 (texto oficial):** O Código de Defesa do Consumidor não se aplica aos contratos
regidos pelo Sistema Financeiro da Habitação celebrados antes de sua
vigência, em razão do princípio da irretroatividade das leis e da
proteção ao ato jurídico perfeito.
- **Item 4 (texto oficial):** É vedada a capitalização de juros nos contratos regidos pelo
Sistema Financeiro da Habitação, ainda que haja previsão contratual
expressa, conforme o enunciado da Súmula 121 do Supremo Tribunal
Federal.
- **Item 5 (texto oficial):** Nos períodos de amortização negativa, o valor dos juros não pagos
deve ser lançado em planilha separada, com atualização apenas
monetária, vedada a cobrança de novos juros sobre o montante, a fim
de evitar anatocismo.
- **Item 6 (texto oficial):** Recurso parcialmente provido, para afastar a aplicação do Código
de Defesa do Consumidor ao contrato em questão.

## Ementa

DIREITO CIVIL. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO DE
FINANCIAMENTO IMOBILIÁRIO. COEFICIENTE DE EQUIPARAÇÃO SALARIAL
(CES). CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. CAPITALIZAÇÃO DE JUROS.
RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.
1. O acórdão recorrido examinou de forma suficiente todas as
matérias controvertidas, emitindo pronunciamento fundamentado sobre
os pontos essenciais ao deslinde da causa, não havendo omissão ou
negativa de prestação jurisdicional.
2 A cobrança do Coeficiente de Equiparação Salarial (CES) é
admissível na hipótese de expressa previsão contratual, não podendo
ser imposta unilateralmente com base em circulares administrativas
ou resoluções do extinto BNH.
3. O Código de Defesa do Consumidor não se aplica aos contratos
regidos pelo Sistema Financeiro da Habitação celebrados antes de sua
vigência, em razão do princípio da irretroatividade das leis e da
proteção ao ato jurídico perfeito.
4. É vedada a capitalização de juros nos contratos regidos pelo
Sistema Financeiro da Habitação, ainda que haja previsão contratual
expressa, conforme o enunciado da Súmula 121 do Supremo Tribunal
Federal.
5. Nos períodos de amortização negativa, o valor dos juros não pagos
deve ser lançado em planilha separada, com atualização apenas
monetária, vedada a cobrança de novos juros sobre o montante, a fim
de evitar anatocismo.
6. Recurso parcialmente provido, para afastar a aplicação do Código
de Defesa do Consumidor ao contrato em questão.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de
Justiça, em Sessão Virtual de 24/02/2026 a 02/03/2026, por
unanimidade, conhecer do recurso e lhe dar parcial provimento, nos
termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira,
Luís Carlos Gambogi (Desembargador Convocado do TJMG) e João Otávio
de Noronha votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.
Licenciado o Sr. Ministro Marco Buzzi.

## Referências extraídas



## Jurisprudência citada pela fonte STJ

(COEFICIENTE DE EQUIPARAÇÃO SALARIAL - COBRANÇA - VALIDADE DA
CLÁUSULA CONTRATUAL)
   STJ - <<AgRg no REsp 1355599>>-RS, <<AgRg no REsp 956733>>-RS
(SISTEMA FINANCEIRO DA HABITAÇÃO - APLICAÇÃO DO CÓDIGO DE DEFESA DO
CONSUMIDOR)
   STJ - <<AgInt no REsp 1852301>>-SE,
         <<AgInt nos EREsp 1822962>>-MT
(CONTRATO REGIDO PELO SFH - CAPITALIZAÇÃO DE JUROS - VEDAÇÃO)
   STJ - <<AgRg no REsp 630238>>-RS, <<REsp 1090398>>-RS
(CONTRATO REGIDO PELO SFH - JUROS - PRESTAÇÃO - INSUFICIÊNCIA -
LANÇAMENTO EM CONTA SEPARADA)
   STJ - <<AgRg no REsp 1355599>>-RS, <<REsp 1090398>>-RS

## Súmulas citadas

- STF:121

## Referências legislativas textuais

- LEG:FED SUM:****** ANO:****
*****  SUM(STF)    SÚMULA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL
        SUM:000121

**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.



## Contexto jurídico e comentários autorais

### [REsp 2.186.454 do STJ: coeficiente de equiparação salarial (ces)](https://wikijuridica.com.br/jurisprudencia/stj-resp-2186454/)

**Fundamento do vínculo:** Comentário autoral sobre este acórdão.

> A ementa do acórdão registra a fundamentação nestes termos: “1. O acórdão recorrido examinou de forma suficiente todas as matérias controvertidas, emitindo pronunciamento fundamentado sobre os pontos essenciais ao deslinde da causa, não havendo omissão ou negativa de prestação jurisdicional. 2 A cobrança do Coeficiente de Equiparação Salarial (CES) é admissível na hipótese de expressa previsão contratual, não podendo ser imposta unilateralmente com base em circulares administrativas ou resoluções do extinto BNH. 3. O Código de Defesa do Consumidor não se aplica aos contratos regidos pelo Sistema Financeiro da Habitação celebrados antes de sua vigência, em razão do princípio da irretroatividade das leis e da proteção ao ato jurídico perfeito. 4. É vedada a capitalização de juros nos contratos regidos pelo Sistema Financeiro da Habitação, ainda que haja previsão contratual expressa, conforme o enunciado da Súmula 121 do Supremo Tribunal Federal. 5. Nos períodos de amortização negativa, o valor dos juros não pagos deve ser lançado em planilha separada, com atualização apenas monetária, vedada a cobrança de novos juros sobre o montante, a fim de evitar anatocismo. 6. Recurso parcialmente provido, para afastar a aplicação do Código de Defesa do Consumidor ao contrato em questão.” A transcrição é literal e vem do espelho 950636, publicado pelo tribunal em 11 de março de 2026; o comentário próprio fica em bloco separado.

**Atribuição:** Rafael Toledo · A fundamentação do REsp 2.186.454, no texto oficial da ementa

- **Âncoras documentais:** coeficiente, equiparacao, salarial
- **SHA-256 do HTML autoral:** c55ff702214da8dab38515ab6950a3cfbfd4e82e8aeba39c24724820516f41e8
- **SHA-256 do registro documental:** 8ef3f1f3eea1ad720d654eb82e5d5606a69494e2919cd4fbc1fb5be92e6617d8
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fjurisprudencia%2Fstj-resp-2186454%2F)


## Comentário de Rafael Toledo

Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.

Neste registro, o processo 2186454 no STJ está identificado por “RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.

O órgão indicado é “QUARTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.

Neste acórdão, a análise deve relacionar a ementa ao dispositivo preservado. A ementa apresenta a questão e a fundamentação resumida; o dispositivo registra a deliberação textual. Uma expressão retirada de um deles não substitui a leitura conjunta do documento.

O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.

[Fonte oficial que sustenta este comentário](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/bab65848-f287-4146-8273-e58faee39ad2/resource/b6b5a9e4-f371-46bf-b3ce-e5e92006b08d/download/20260331.json>)

- **Autoria do comentário:** Rafael Toledo
- **Versão do produtor:** 2026-10-22.1
- **SHA-256 da fonte:** 8ef3f1f3eea1ad720d654eb82e5d5606a69494e2919cd4fbc1fb5be92e6617d8
- **SHA-256 do comentário:** 15368dc50585b7fe3f5d9047c89a226d52592420e5ef3481bd10118a38b4b6c2
