{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":12559,"origem":"stj","sha256_origem":"82b3f53c3ab2123db4f7b7ff7192bf0d3851bd3bbde6214ca00f164904516ff6","registro_original":{"id_fonte":"000825867","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"SEGUNDA TURMA","classe":"EDcl no AgInt no AREsp","classe_descricao":"EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO\nESPECIAL","numero_processo":"2038133","numero_registro":"202103863513","relator":"FRANCISCO FALCÃO","data_julgamento":"2022-09-26","data_publicacao":"2022-09-28","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. RESPONSABILIDADE DA ADMINISTRAÇÃO.\nINDENIZAÇÃO POR DANO MORAL. ACIDENTE DE TRÂNSITO.  VIOLAÇÃO DOS\nARTS. 489 E 1.022 DO CPC. NÃO CONFIGURADA. IMPOSSIBILIDADE DE\nREEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 7/STJ. INCIDÊNCIA\nDA SÚMULA N. 283/STF. AGRAVO INTERNO. OMISSÃO. NÃO OCORRÊNCIA.\nI - Na origem, trata-se de ação de conhecimento objetivando\nrecebimento de indenização por danos morais. Na sentença, julgou-se\nextinto o processo. No Tribunal a quo, a sentença foi reformada,\nsendo julgado procedente o pedido.\nII - Segundo o art. 1.022 do Código de Processo Civil de 2015, os\nembargos de declaração são cabíveis para esclarecer obscuridade;\neliminar contradição; suprir omissão de ponto ou questão sobre as\nquais o juiz devia pronunciar-se de ofício ou a requerimento; e/ou\ncorrigir erro material.\nIII - Primeiramente, cumpre esclarecer que, conforme entendimento\npacífico desta Corte ?o julgador não está obrigado a responder a\ntodas as questões suscitadas pelas partes, quando já tenha\nencontrado motivo suficiente para proferir a decisão?.\nIV - A prescrição trazida pelo art. 489 do CPC/2015 confirma a\njurisprudência já sedimentada pelo Superior Tribunal de Justiça,\n?sendo dever do julgador apenas enfrentar as questões capazes de\ninfirmar a conclusão adotada na decisão recorrida?. [EDcl no MS n.\n21.315/DF, relatora Ministra Diva Malerbi (Desembargadora convocada\nTRF 3ª Região), Primeira Seção, julgado em 8/6/2016, DJe 15/6/2016.]\nV - De outro modo, verifica-se que a matéria na qual a parte alega\nomissão foi devidamente tratada no acórdão. Veja-se: \"[...] Em\nrelação à indicada violação dos arts. 489 e 1.022 do CPC/2015, não\nse vislumbra pertinência na alegação, tendo o julgador dirimido a\ncontrovérsia tal qual lhe fora apresentada, em decisão devidamente\nfundamentada, sendo a irresignação da recorrente evidentemente\nlimitada ao fato de estar diante de decisão contrária a seus\ninteresses, o que não viabiliza o referido recurso declaratório. [..\n.]\"\nVI - Ademais, consignou o acórdão que a tese suscitada pela parte\nembargante envolveria a revisão dos elementos fático-probatórios dos\nautos, o que é vedado no âmbito estreito do recurso especial pela\nincidência da Súmula n. 7/STJ.\nVII - Relativamente as demais alegações, o acórdão foi claro no\nsentido de que foram utilizados fundamentos pelo acórdão a quo que\nnão foram rebatidos no apelo nobre, o que atraiu os óbices das\nSúmulas n. 283 e 284, ambas do STF.\nVIII - Se o recurso é inapto ao conhecimento, a falta de exame da\nmatéria de fundo impossibilita a própria existência de omissão\nquanto a esta matéria. Nesse sentido: EDcl nos EDcl no AgInt no RE\nnos EDcl no AgInt no REsp n. 1.337.262/RJ, relator Ministro Humberto\nMartins, Corte Especial, julgado em 21/3/2018, DJe 5/4/2018; EDcl\nno AgRg no AREsp n. 174.304/PR, relator Ministro Napoleão Nunes Maia\nFilho, Primeira Turma, julgado em 10/4/2018, DJe 23/4/2018; EDcl no\nAgInt no REsp n. 1.487.963/RS, relator Ministro Og Fernandes,\nSegunda Turma, julgado em 24/10/2017, DJe 7/11/2017.\nIX - No caso dos autos, não há omissão de ponto ou questão sobre as\nquais o juiz, de ofício ou a requerimento, devia pronunciar-se,\nconsiderando que a decisão apreciou as teses relevantes para o\ndeslinde do caso e fundamentou sua conclusão.\nX -  Embargos de declaração rejeitados.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior\nTribunal de Justiça, em sessão virtual de 20/09/2022 a 26/09/2022,\npor unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do\nvoto do Sr. Ministro Relator.\nOs Srs. Ministros Herman Benjamin, Mauro Campbell Marques e Assusete\nMagalhães  votaram com o Sr. Ministro Relator.\nNão participou do julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Mauro Campbell Marques.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/f886403b-7b2f-4d54-b6f6-2e5b16e245ee/resource/8e4f4dd6-ec19-4f4e-9bef-418aa4bcdcb5/download/20220930.json","coletado_em":"2026-09-16T12:51:45Z","sha256_conteudo":"374c13557e61cf499fa1096983bdc5d4d3f28a11fea7098cd25315fca1ab077b","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
