# Registro público: STJ — 1957075

- **Origem:** stj
- **Órgão:** QUARTA TURMA
- **Classe:** RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2026-03-02
- **Publicação:** 2026-03-11
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/125592/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/125592.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** b1d7d034a5c1956e4c808a95c5dd603bb51094acb7a54f7daea36a3c465fe90b

## Origem do registro no STJ

[Conjunto de dados oficial do STJ](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/bab65848-f287-4146-8273-e58faee39ad2/resource/b6b5a9e4-f371-46bf-b3ce-e5e92006b08d/download/20260331.json>)
- **Identificador na fonte:** 950642
- **Número de registro na fonte:** 202102567422
- **Coleta informada no registro:** 2026-09-10T12:42:21Z

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO DE TÍTULO
EXTRAJUDICIAL. INCL USÃO DE NOVOS VALORES AO MONTANTE EXECUTADO.
VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA ESTABILIZAÇÃO DA DEMANDA. RECURSO PROVIDO.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** A questão em discussão consiste em saber se é possível incluir
novos valores ao montante executado, decorrentes de fatos
supervenientes à citação, sem o consentimento expresso dos
executados, à luz do disposto no art. 329, II, do Código de Processo
Civil.
- **Item 2 (texto oficial):** O artigo 329, II, do Código de Processo Civil consagra o
princípio da estabilização da demanda, exigindo o consentimento
expresso do réu para alteração do pedido após a citação.
- **Item 3 (texto oficial):** A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é firme no
sentido de que o consentimento do réu para alteração do pedido deve
ser expresso, não se admitindo aceitação tácita ou presumida pelo
silêncio, sob pena de violação à segurança jurídica e ao
contraditório.
- **Item 4 (texto oficial):** A inclusão de novos valores ao montante executado, decorrentes de
fatos supervenientes à citação, configura inequívoca modificação
objetiva da demanda executiva, atraindo a incidência do art. 329,
II, do CPC.
- **Item 5 (texto oficial):** A interpretação do Tribunal de origem, ao admitir a ampliação da
lide baseada em intimação genérica e ausência de impugnação
específica, esvazia a garantia da estabilização da demanda, sendo
necessário o consentimento expresso dos executados para a inclusão
de novos valores, inexistente no caso.
- **Item 6 (texto oficial):** Recurso provido para reformar o acórdão recorrido e restabelecer
a decisão de primeiro grau que rejeitou a inclusão de novo débito
nos presentes autos.

## Ementa

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO DE TÍTULO
EXTRAJUDICIAL. INCL USÃO DE NOVOS VALORES AO MONTANTE EXECUTADO.
VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA ESTABILIZAÇÃO DA DEMANDA. RECURSO PROVIDO.
1. A questão em discussão consiste em saber se é possível incluir
novos valores ao montante executado, decorrentes de fatos
supervenientes à citação, sem o consentimento expresso dos
executados, à luz do disposto no art. 329, II, do Código de Processo
Civil.
2. O artigo 329, II, do Código de Processo Civil consagra o
princípio da estabilização da demanda, exigindo o consentimento
expresso do réu para alteração do pedido após a citação.
3. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é firme no
sentido de que o consentimento do réu para alteração do pedido deve
ser expresso, não se admitindo aceitação tácita ou presumida pelo
silêncio, sob pena de violação à segurança jurídica e ao
contraditório.
4. A inclusão de novos valores ao montante executado, decorrentes de
fatos supervenientes à citação, configura inequívoca modificação
objetiva da demanda executiva, atraindo a incidência do art. 329,
II, do CPC.
5. A interpretação do Tribunal de origem, ao admitir a ampliação da
lide baseada em intimação genérica e ausência de impugnação
específica, esvazia a garantia da estabilização da demanda, sendo
necessário o consentimento expresso dos executados para a inclusão
de novos valores, inexistente no caso.
6. Recurso provido para reformar o acórdão recorrido e restabelecer
a decisão de primeiro grau que rejeitou a inclusão de novo débito
nos presentes autos.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de
Justiça, em Sessão Virtual de 24/02/2026 a 02/03/2026, por
unanimidade, conhecer do recurso e lhe dar provimento, nos termos do
voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira,
Luís Carlos Gambogi (Desembargador Convocado do TJMG) e João Otávio
de Noronha votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.
Licenciado o Sr. Ministro Marco Buzzi.

## Referências extraídas

urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art329

## Jurisprudência citada pela fonte STJ

(PEDIDO OU DA CAUSA DE PEDIR - MODIFICAÇÃO APÓS A CITAÇÃO -
CONSENTIMENTO DO RÉU)
   STJ - <<AgRg no AREsp 229985>>-SP, <<AREsp 2804672>>-PR,
         <<AgInt no AREsp 1556908>>-SP,
         <<AgInt no AREsp 2184025>>-SP,
         <<AgInt no AgRg no AREsp 66291>>-RJ

## Referências legislativas textuais

- LEG:FED LEI:013105 ANO:2015
*****  CPC-15    CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015
        ART:00329 INC:00002

**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual

- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art329](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Alei%3A2015-03-16%3B13105%21art329)

**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.

## Relações com outros documentos

As relações com outros casos e textos estão temporariamente indisponíveis. A consulta não foi concluída; isso não significa que não existam relações.

## Comentário de Rafael Toledo

Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.

Neste registro, o processo 1957075 no STJ está identificado por “RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.

O órgão indicado é “QUARTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.

Neste acórdão, a análise deve relacionar a ementa ao dispositivo preservado. A ementa apresenta a questão e a fundamentação resumida; o dispositivo registra a deliberação textual. Uma expressão retirada de um deles não substitui a leitura conjunta do documento.

O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.

[Fonte oficial que sustenta este comentário](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/bab65848-f287-4146-8273-e58faee39ad2/resource/b6b5a9e4-f371-46bf-b3ce-e5e92006b08d/download/20260331.json>)

- **Autoria do comentário:** Rafael Toledo
- **Versão do produtor:** 2026-10-22.1
- **SHA-256 da fonte:** b1d7d034a5c1956e4c808a95c5dd603bb51094acb7a54f7daea36a3c465fe90b
- **SHA-256 do comentário:** 01e40bb8d8df248d3fcea6d5af4b7f5dc3a5a1b785f35e611526c453a6b29530
