# Registro público: STJ — 1952148

- **Origem:** stj
- **Órgão:** QUARTA TURMA
- **Classe:** RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2026-03-02
- **Publicação:** 2026-03-11
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/125596/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/125596.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 5d7a8a31c23cd3119676cf5c5f1533e37464623648a7958a66a195028ae7f732

## Origem do registro no STJ

[Conjunto de dados oficial do STJ](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/bab65848-f287-4146-8273-e58faee39ad2/resource/b6b5a9e4-f371-46bf-b3ce-e5e92006b08d/download/20260331.json>)
- **Identificador na fonte:** 950646
- **Número de registro na fonte:** 202102142077
- **Coleta informada no registro:** 2026-09-10T12:42:21Z

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

DIREITO CIVIL. RECURSOS ESPECIAIS. RESCISÃO CONTRATUAL. PROMESSA DE
COMPRA E VENDA DE IMÓVEL. RETENÇÃO DE VALORES PAGOS. INDENIZAÇÃO POR
DANOS MORAIS. ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA. PARCIAL
PROVIMENTO.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** O acórdão recorrido analisou as questões essenciais ao deslinde
da controvérsia, não havendo omissão, contradição ou obscuridade que
caracterizem negativa de prestação jurisdicional.
- **Item 2 (texto oficial):** O valor da indenização por danos morais, fixado em R$ 8.000,00,
foi considerado razoável e proporcional à ofensa, não sendo
irrisório ou exorbitante, conforme jurisprudência do STJ.
- **Item 3 (texto oficial):** Em casos de responsabilidade contratual, a correção monetária
sobre indenização por danos morais incide desde o arbitramento
definitivo (Súmula 362/STJ), e os juros de mora fluem da citação,
conforme o art. 405 do Código Civil.
- **Item 4 (texto oficial):** A retenção de até 25% dos valores pagos pelo comprador é admitida
pela jurisprudência do STJ em casos de rescisão contratual por
culpa do promitente-comprador, sendo o percentual de 10% considerado
inadequado.
- **Item 5 (texto oficial):** Não há nulidade por decisão extra petita, pois a devolução dos
valores em parcela única decorre logicamente do pedido de
restituição imediata formulado pelo autor, e o afastamento da
indenização por fruição do imóvel está em conformidade com a
jurisprudência do STJ, que considera indevida a cobrança de taxa de
ocupação em lote não edificado.
- **Item 6 (texto oficial):** A rescisão contratual por notificação extrajudicial, com
fundamento no art. 473 do Código Civil, é válida em contratos
sinalagmáticos de execução continuada, sendo eficaz para resolver o
contrato por culpa do promitente-comprador.
- **Item 7 (texto oficial):** A pretensão de rediscutir os honorários de sucumbência fixados em
16% do valor da condenação esbarra na Súmula 7 do STJ, por depender
de reexame de circunstâncias fáticas e valorativas.
- **Item 8 (texto oficial):** Recurso especial do autor desprovido. Recurso especial da ré
parcialmente provido.

## Ementa

DIREITO CIVIL. RECURSOS ESPECIAIS. RESCISÃO CONTRATUAL. PROMESSA DE
COMPRA E VENDA DE IMÓVEL. RETENÇÃO DE VALORES PAGOS. INDENIZAÇÃO POR
DANOS MORAIS. ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA. PARCIAL
PROVIMENTO.
1. O acórdão recorrido analisou as questões essenciais ao deslinde
da controvérsia, não havendo omissão, contradição ou obscuridade que
caracterizem negativa de prestação jurisdicional.
2. O valor da indenização por danos morais, fixado em R$ 8.000,00,
foi considerado razoável e proporcional à ofensa, não sendo
irrisório ou exorbitante, conforme jurisprudência do STJ.
3. Em casos de responsabilidade contratual, a correção monetária
sobre indenização por danos morais incide desde o arbitramento
definitivo (Súmula 362/STJ), e os juros de mora fluem da citação,
conforme o art. 405 do Código Civil.
4. A retenção de até 25% dos valores pagos pelo comprador é admitida
pela jurisprudência do STJ em casos de rescisão contratual por
culpa do promitente-comprador, sendo o percentual de 10% considerado
inadequado.
5. Não há nulidade por decisão extra petita, pois a devolução dos
valores em parcela única decorre logicamente do pedido de
restituição imediata formulado pelo autor, e o afastamento da
indenização por fruição do imóvel está em conformidade com a
jurisprudência do STJ, que considera indevida a cobrança de taxa de
ocupação em lote não edificado.
6. A rescisão contratual por notificação extrajudicial, com
fundamento no art. 473 do Código Civil, é válida em contratos
sinalagmáticos de execução continuada, sendo eficaz para resolver o
contrato por culpa do promitente-comprador.
7. A pretensão de rediscutir os honorários de sucumbência fixados em
16% do valor da condenação esbarra na Súmula 7 do STJ, por depender
de reexame de circunstâncias fáticas e valorativas.
8. Recurso especial do autor desprovido. Recurso especial da ré
parcialmente provido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de
Justiça, em Sessão Virtual de 24/02/2026 a 02/03/2026, por
unanimidade, conhecer do recurso mas lhe negar provimento, nos
termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira,
Luís Carlos Gambogi (Desembargador Convocado do TJMG) e João Otávio
de Noronha votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.
Licenciado o Sr. Ministro Marco Buzzi.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.

## Relações com outros documentos

As relações com outros casos e textos estão temporariamente indisponíveis. A consulta não foi concluída; isso não significa que não existam relações.

## Comentário de Rafael Toledo

Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.

Neste registro, o processo 1952148 no STJ está identificado por “RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.

O órgão indicado é “QUARTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.

Neste acórdão, a análise deve relacionar a ementa ao dispositivo preservado. A ementa apresenta a questão e a fundamentação resumida; o dispositivo registra a deliberação textual. Uma expressão retirada de um deles não substitui a leitura conjunta do documento.

O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.

[Fonte oficial que sustenta este comentário](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/bab65848-f287-4146-8273-e58faee39ad2/resource/b6b5a9e4-f371-46bf-b3ce-e5e92006b08d/download/20260331.json>)

- **Autoria do comentário:** Rafael Toledo
- **Versão do produtor:** 2026-10-22.1
- **SHA-256 da fonte:** 5d7a8a31c23cd3119676cf5c5f1533e37464623648a7958a66a195028ae7f732
- **SHA-256 do comentário:** 3ba304a62a12a5ce3d6067187f2c860dccad8d3db8830440966b09031f09c176
