{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":125597,"origem":"stj","sha256_origem":"51645280947b2c45097c4d144fa5f17e2a4f077807ae3d8f545f282ff779dc63","registro_original":{"id_fonte":"950647","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"QUARTA TURMA","classe":"REsp","classe_descricao":"RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"2173121","numero_registro":"202403674012","relator":"RAUL ARAÚJO","data_julgamento":"2026-03-02","data_publicacao":"2026-03-11","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"DIREITO PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO. ORDEM DE\nPREFERÊNCIA DE PENHORA. SUBSTITUIÇÃO DE GARANTIA. RECURSO NÃO\nPROVIDO.\nI. Caso em exame\n1. Recurso especial interposto contra acórdão do Tribunal Regional\nFederal da 2ª Região que reformou decisão de primeiro grau,\ndeferindo a penhora de ativos financeiros, mesmo diante da\nexistência de bem imóvel já penhorado, com fundamento na prioridade\nlegal do dinheiro prevista no art. 835 do Código de Processo Civil.\n2. Os recorrentes alegam omissão e contradição no acórdão recorrido,\nsustentando que o pedido da exequente consistia em novas\nindisponibilidades e não em substituição de penhora, além de\napontarem violação aos princípios da menor onerosidade e excesso de\nexecução.\n3. O Tribunal de origem fundamentou sua decisão na ordem legal de\npreferência da penhora de dinheiro, consignando que a execução deve\nser realizada em benefício do credor e que a substituição de\ngarantia é válida, desde que respeitada a prioridade legal do\ndinheiro.\nII. Questão em discussão\n4. A questão em discussão consiste em saber se a decretação de\npenhora de ativos financeiros, mesmo diante da existência de bem\nimóvel já penhorado, configura omissão ou contradição no acórdão\nrecorrido, violação ao princípio da menor onerosidade e excesso de\nexecução.\nIII. Razões de decidir\n5. O Tribunal de origem fundamentou adequadamente sua decisão,\nenfrentando as questões postas e aplicando o direito cabível à\nespécie, não havendo omissão ou contradição.\n6. A ordem legal de preferência da penhora de dinheiro, prevista no\nart. 835 do Código de Processo Civil, não viola o princípio da menor\nonerosidade, pois visa à maior eficácia da execução em benefício do\ncredor.\n7. A substituição de garantia menos líquida por dinheiro é válida,\nconforme o art. 848 do Código de Processo Civil, sendo facultado ao\nexequente indicar bens do executado que melhor satisfaçam o crédito.\n8. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça admite a\nrealização de uma segunda penhora ou reforço da constrição em\nsituações devidamente fundamentadas, como insuficiência,\ninidoneidade ou baixa liquidez da garantia anterior.\n9. A revisão da conclusão do Tribunal de origem acerca da\nnecessidade de nova constrição ou da inadequação da penhora\nprimitiva demandaria reexame de fatos e provas, o que é vedado em\nrecurso especial, conforme a Súmula 7/STJ.\nIV. Dispositivo e tese\n10. Resultado do Julgamento: Recursos especiais não providos.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,\nacordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de\nJustiça, em Sessão Virtual de 24/02/2026 a 02/03/2026, por\nunanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.\nMinistro Relator.\nOs Srs. Ministros Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira,\nLuís Carlos Gambogi (Desembargador Convocado do TJMG) e João Otávio\nde Noronha votaram com o Sr. Ministro Relator.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.\nLicenciado o Sr. Ministro Marco Buzzi.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":["urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art805","urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art835_par1","urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art847","urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art850","urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art851","urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art917"],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":["LEG:FED LEI:013105 ANO:2015\n*****  CPC-15    CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015\n        ART:00805 ART:00835 PAR:00001 ART:00847 ART:00850\n        ART:00851 ART:00917 INC:00003"],"jurisprudencia_citada":"(PENHORA EM DINHEIRO - PREFERÊNCIA LEGAL)\n   STJ - <<REsp 2145157>>-CE, <<AgInt no REsp 1596683>>-MT","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/bab65848-f287-4146-8273-e58faee39ad2/resource/b6b5a9e4-f371-46bf-b3ce-e5e92006b08d/download/20260331.json","coletado_em":"2026-09-10T12:42:21Z","sha256_conteudo":"cdaea96b8d4046a1200b70c571ec7b95e5cb3211d38d910f185af35c6a566d62","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
