# Registro público: STJ — 2178591

- **Origem:** stj
- **Órgão:** QUARTA TURMA
- **Classe:** RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2026-03-02
- **Publicação:** 2026-03-11
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/125598/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/125598.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 75a9f1eb3eee4946c7a71c0a33ef29e5f730b8b9f14f7f2d2d5140c04b1d2779

## Origem do registro no STJ

[Conjunto de dados oficial do STJ](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/bab65848-f287-4146-8273-e58faee39ad2/resource/b6b5a9e4-f371-46bf-b3ce-e5e92006b08d/download/20260331.json>)
- **Identificador na fonte:** 950648
- **Número de registro na fonte:** 202404050238
- **Coleta informada no registro:** 2026-09-10T12:42:21Z

## Quadro documental do acórdão — seções oficiais da ementa

**Origem:** texto literal do STJ, sem inferência de fundamentos.

### I. Caso em exame

1. Recursos especiais interpostos por duas partes, com fundamento no
art. 105, III, "a" e "c", da Constituição Federal, contra acórdão
do Tribunal Regional Federal da 2ª Região que reconheceu a
responsabilidade solidária entre a construtora e a Caixa Econômica
Federal por vícios construtivos em imóvel vinculado ao Programa
Minha Casa Minha Vida, afastou a exigência de prévio requerimento
administrativo como condição para acesso ao Poder Judiciário e negou
o pedido de indenização por danos morais.
2. A recorrente Silvana Maria Amaral Alves alegou violação ao art.
489, § 1º, III e V, do CPC, sustentando nulidade do acórdão por
ausência de fundamentação e por não considerar as particularidades
fáticas e a extensão dos danos comprovados pela perícia para afastar
o dano moral.
3. A recorrente Cury Construtora e Incorporadora S.A. alegou
violação ao art. 1.022, I e II, do CPC/2015, por negativa de
prestação jurisdicional, apontando omissões no acórdão recorrido
quanto à carência de ação por falta de interesse de agir e
ilegitimidade passiva, além da prejudicialidade de mérito
relacionada à não aplicação dos prazos decadenciais e prescricionais
previstos nos arts. 26 e 27 do CDC.

### II. Questão em discussão

4. Há duas questões em discussão: (I) saber se houve violação ao
art. 489, § 1º, III e V, do CPC, em razão de alegada ausência de
fundamentação do acórdão recorrido ao afastar o pedido de danos
morais; e (II) saber se houve negativa de prestação jurisdicional
por omissões no acórdão recorrido quanto à carência de ação por
falta de interesse de agir e ilegitimidade passiva, bem como quanto
à aplicação dos prazos decadenciais e prescricionais previstos no
CDC.

### III. Razões de decidir

5. O Tribunal de origem fundamentou adequadamente a negativa de
danos morais com base nas provas dos autos, afastando a tese de
decisão genérica e considerando que os aborrecimentos e frustrações
na relação contratual não caracterizam dano moral indenizável.
6. O Tribunal de origem enfrentou expressamente todas as teses tidas
por omissas, tanto no julgamento da apelação quanto nos embargos de
declaração, afastando a alegação de negativa de prestação
jurisdicional.
7. A exigência de prévio requerimento administrativo como condição
para pleitear indenização por danos materiais ou morais decorrentes
de vícios construtivos é desproporcional e afronta o princípio do
amplo acesso à justiça, consagrado no art. 5º, XXXV, da Constituição
Federal.
8. A construtora responde solidariamente com a Caixa Econômica
Federal pelos vícios construtivos, conforme o art. 618 do Código
Civil, que prevê a presunção legal de culpa pela solidez e segurança
da obra.
9. O prazo prescricional para a ação indenizatória contra a
construtora, constatado o vício construtivo dentro do prazo de
garantia previsto no art. 618 do Código Civil, é de 10 anos, nos
termos do art. 205 do Código Civil.
10. O acórdão recorrido está em conformidade com a jurisprudência
dominante do Superior Tribunal de Justiça, atraindo a incidência da
Súmula 83/STJ.
IV. Dispositivo
11. Recursos especiais desprovidos.

## Ementa

DIREITO CIVIL. RECURSO ESPECIAL. VÍCIOS CONSTRUTIVOS. NEGATIVA DE
PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. AUSÊNCIA. CARÊNCIA DE AÇÃO. LEGITIMIDADE
PASSIVA AD CAUSAM. RESPONSABILIDADE. PRAZO PRESCRICIONAL. SÚMULA
83/STJ. DANOS MORAIS. RECURSO DESPROVIDO.
I. Caso em exame
1. Recursos especiais interpostos por duas partes, com fundamento no
art. 105, III, "a" e "c", da Constituição Federal, contra acórdão
do Tribunal Regional Federal da 2ª Região que reconheceu a
responsabilidade solidária entre a construtora e a Caixa Econômica
Federal por vícios construtivos em imóvel vinculado ao Programa
Minha Casa Minha Vida, afastou a exigência de prévio requerimento
administrativo como condição para acesso ao Poder Judiciário e negou
o pedido de indenização por danos morais.
2. A recorrente Silvana Maria Amaral Alves alegou violação ao art.
489, § 1º, III e V, do CPC, sustentando nulidade do acórdão por
ausência de fundamentação e por não considerar as particularidades
fáticas e a extensão dos danos comprovados pela perícia para afastar
o dano moral.
3. A recorrente Cury Construtora e Incorporadora S.A. alegou
violação ao art. 1.022, I e II, do CPC/2015, por negativa de
prestação jurisdicional, apontando omissões no acórdão recorrido
quanto à carência de ação por falta de interesse de agir e
ilegitimidade passiva, além da prejudicialidade de mérito
relacionada à não aplicação dos prazos decadenciais e prescricionais
previstos nos arts. 26 e 27 do CDC.
II. Questão em discussão
4. Há duas questões em discussão: (I) saber se houve violação ao
art. 489, § 1º, III e V, do CPC, em razão de alegada ausência de
fundamentação do acórdão recorrido ao afastar o pedido de danos
morais; e (II) saber se houve negativa de prestação jurisdicional
por omissões no acórdão recorrido quanto à carência de ação por
falta de interesse de agir e ilegitimidade passiva, bem como quanto
à aplicação dos prazos decadenciais e prescricionais previstos no
CDC.
III. Razões de decidir
5. O Tribunal de origem fundamentou adequadamente a negativa de
danos morais com base nas provas dos autos, afastando a tese de
decisão genérica e considerando que os aborrecimentos e frustrações
na relação contratual não caracterizam dano moral indenizável.
6. O Tribunal de origem enfrentou expressamente todas as teses tidas
por omissas, tanto no julgamento da apelação quanto nos embargos de
declaração, afastando a alegação de negativa de prestação
jurisdicional.
7. A exigência de prévio requerimento administrativo como condição
para pleitear indenização por danos materiais ou morais decorrentes
de vícios construtivos é desproporcional e afronta o princípio do
amplo acesso à justiça, consagrado no art. 5º, XXXV, da Constituição
Federal.
8. A construtora responde solidariamente com a Caixa Econômica
Federal pelos vícios construtivos, conforme o art. 618 do Código
Civil, que prevê a presunção legal de culpa pela solidez e segurança
da obra.
9. O prazo prescricional para a ação indenizatória contra a
construtora, constatado o vício construtivo dentro do prazo de
garantia previsto no art. 618 do Código Civil, é de 10 anos, nos
termos do art. 205 do Código Civil.
10. O acórdão recorrido está em conformidade com a jurisprudência
dominante do Superior Tribunal de Justiça, atraindo a incidência da
Súmula 83/STJ.
IV. Dispositivo
11. Recursos especiais desprovidos.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de
Justiça, em Sessão Virtual de 24/02/2026 a 02/03/2026, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira,
Luís Carlos Gambogi (Desembargador Convocado do TJMG) e João Otávio
de Noronha votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.
Licenciado o Sr. Ministro Marco Buzzi.

## Referências extraídas

urn:lex:br:federal:lei:2002-01-10;10406!art205, urn:lex:br:federal:lei:2002-01-10;10406!art618

## Jurisprudência citada pela fonte STJ

(VÍCIOS DE CONSTRUÇÃO - REPARAÇÃO - EXIGÊNCIA DE PRÉVIO REQUERIMENTO
ADMINISTRATIVO)
   STJ - <<AgInt no AgInt no AREsp 2711552>>-MS
(IMÓVEL VINCULADO A PROGRAMA HABITACIONAL - VÍCIOS DE CONSTRUÇÃO -
RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA)
   STJ - <<AREsp 1974245>>-RS
(VÍCIO CONSTRUTIVO - PRESCRIÇÃO - PRAZO)
   STJ - <<AgInt no AREsp 2088400>>-CE

## Súmulas citadas

- STJ:83

## Referências legislativas textuais

- LEG:FED SUM:****** ANO:****
*****  SUM(STJ)    SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
        SUM:000083
- LEG:FED LEI:010406 ANO:2002
*****  CC-02    CÓDIGO CIVIL DE 2002
        ART:00205 ART:00618

**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual

- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:lei:2002-01-10;10406!art205](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Alei%3A2002-01-10%3B10406%21art205)
- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:lei:2002-01-10;10406!art618](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Alei%3A2002-01-10%3B10406%21art618)

**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.

## Casos reais relacionados — semelhanças e diferenças documentais

Relações por códigos TPU ou URN LexML coincidentes. Coincidências de campos não demonstram identidade da causa, do mérito ou do resultado e não são aconselhamento jurídico. Diferenças de classificação, tribunal ou órgão são documentais.

- [STJ — 2499655](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/95692/) — classe: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:lei:2002-01-10;10406!art205, urn:lex:br:federal:lei:2002-01-10;10406!art618
  - Coincidência literal — Tribunal: STJ
  - Coincidência literal — Órgão julgador: QUARTA TURMA
  - Classe processual (atual / relacionado): RECURSO ESPECIAL / AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- [STJ — 2088400](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/58448/) — classe: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:lei:2002-01-10;10406!art618
  - Coincidência literal — Tribunal: STJ
  - Coincidência literal — Órgão julgador: QUARTA TURMA
  - Classe processual (atual / relacionado): RECURSO ESPECIAL / AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- [STJ — 2260668](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/142035/) — classe: RECURSO ESPECIAL; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:lei:2002-01-10;10406!art618
  - Coincidência literal — Tribunal: STJ
  - Coincidência literal — Classe processual: RECURSO ESPECIAL
  - Coincidência literal — Órgão julgador: QUARTA TURMA


## Contexto jurídico e comentários autorais

### [REsp 2.178.591 do STJ: vícios construtivos e carência de ação](https://wikijuridica.com.br/jurisprudencia/stj-resp-2178591/)

**Fundamento do vínculo:** Comentário autoral sobre este acórdão.

> A ementa do acórdão registra a fundamentação nestes termos: “1. Recursos especiais interpostos por duas partes, com fundamento no art. 105, III, "a" e "c", da Constituição Federal, contra acórdão do Tribunal Regional Federal da 2ª Região que reconheceu a responsabilidade solidária entre a construtora e a Caixa Econômica Federal por vícios construtivos em imóvel vinculado ao Programa Minha Casa Minha Vida, afastou a exigência de prévio requerimento administrativo como condição para acesso ao Poder Judiciário e negou o pedido de indenização por danos morais. 2. A recorrente Silvana Maria Amaral Alves alegou violação ao art. 489, § 1º, III e V, do CPC, sustentando nulidade do acórdão por ausência de fundamentação e por não considerar as particularidades fáticas e a extensão dos danos comprovados pela perícia para afastar o dano moral. 3. A recorrente Cury Construtora e Incorporadora S.A. alegou violação ao art. 1.022, I e II, do CPC/2015, por negativa de prestação jurisdicional, apontando omissões no acórdão recorrido quanto à carência de ação por falta de interesse de agir e ilegitimidade passiva, além da prejudicialidade de mérito relacionada à não aplicação dos prazos decadenciais e prescricionais previstos nos arts. 26 e 27 do CDC. II. Questão em discussão 4. Há duas questões em discussão: (I) saber se houve violação ao art. 489, § 1º, III e V, do CPC, em razão de alegada ausência de fundamentação do acórdão recorrido ao afastar o pedido de danos morais; e (II) saber se houve negativa de prestação jurisdicional por omissões no acórdão recorrido quanto à carência de ação por falta de interesse de agir e ilegitimidade passiva, bem como quanto à aplicação dos prazos decadenciais e prescricionais previstos no CDC. III. Razões de decidir 5. O Tribunal de origem fundamentou adequadamente a negativa de danos morais com base nas provas dos autos, afastando a tese de decisão genérica e considerando que os aborrecimentos e frustrações na relação contratual não caracterizam dano moral indenizável. 6. O Tribunal de origem enfrentou expressamente todas as teses tidas por omissas, tanto no julgamento da apelação quanto nos embargos de declaração, afastando a alegação de negativa de prestação jurisdicional. 7. A exigência de prévio requerimento administrativo como condição para pleitear indenização por danos materiais ou morais decorrentes de vícios construtivos é desproporcional e afronta o princípio do amplo acesso à justiça, consagrado no art. 5º, XXXV, da Constituição Federal. 8. A construtora responde solidariamente com a Caixa Econômica Federal pelos vícios construtivos, conforme o art. 618 do Código Civil, que prevê a presunção legal de culpa pela solidez e segurança da obra. 9. O prazo prescricional para a ação indenizatória contra a construtora, constatado o vício construtivo dentro do prazo de garantia previsto no art. 618 do Código Civil, é de 10 anos, nos termos do art. 205 do Código Civil. 10. O acórdão recorrido está em conformidade com a jurisprudência dominante do Superior Tribunal de Justiça, atraindo a incidência da Súmula 83/STJ. IV. Dispositivo 11. Recursos especiais desprovidos.” A transcrição é literal e vem do espelho 950648, publicado pelo tribunal em 11 de março de 2026; o comentário próprio fica em bloco separado.

**Atribuição:** Rafael Toledo · A fundamentação do REsp 2.178.591, no texto oficial da ementa

- **Âncoras documentais:** carencia, construtivos, superior, vicios
- **SHA-256 do HTML autoral:** d90707322a0c816a2b12c58c4e46d91cf1c0214a1227ff47f17e3f89c7248e1c
- **SHA-256 do registro documental:** 75a9f1eb3eee4946c7a71c0a33ef29e5f730b8b9f14f7f2d2d5140c04b1d2779
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fjurisprudencia%2Fstj-resp-2178591%2F)

### [Artigo 205 do Código Civil: prescrição em dez anos](https://wikijuridica.com.br/leis/cc-art-205/)

**Fundamento do vínculo:** Referência ao dispositivo citado na fonte.

> O Código Civil organizou a prescrição em duas camadas. Primeiro vêm os prazos específicos do art. 206, que variam de um a cinco anos para situações nomeadas. Só quando nenhum deles se encaixa é que se aplica o prazo geral de dez anos do art. 205.

**Atribuição:** Rafael Toledo · Por que o prazo de dez anos é a regra residual

- **SHA-256 do HTML autoral:** 6986fbf76b8ba14e77f68e393c7bb1d53f03b26ddf0aa814266cc4b4ee4741fe
- **SHA-256 do registro documental:** 75a9f1eb3eee4946c7a71c0a33ef29e5f730b8b9f14f7f2d2d5140c04b1d2779
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fleis%2Fcc-art-205%2F)

### [Art. 618 do Código Civil: garantia da empreitada](https://wikijuridica.com.br/leis/cc-art-618/)

**Fundamento do vínculo:** Referência ao dispositivo citado na fonte.

> Esse prazo de cinco anos é uma garantia legal: não pode ser reduzido por contrato. Ele cobre os defeitos que comprometem a estrutura e a segurança da obra, e não meros acabamentos, protegendo o dono contra falhas graves que se revelam depois da entrega.

**Atribuição:** Rafael Toledo · Cinco anos de responsabilidade pela solidez e segurança

- **Âncoras documentais:** garantia
- **SHA-256 do HTML autoral:** 51ff17272379e4a0e0199245a37fe9902503b3ee7d9b3cb68af3edc4e9d85a23
- **SHA-256 do registro documental:** 75a9f1eb3eee4946c7a71c0a33ef29e5f730b8b9f14f7f2d2d5140c04b1d2779
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fleis%2Fcc-art-618%2F)

### [Garantia do serviço: por quanto tempo o autônomo responde](https://wikijuridica.com.br/autonomos/garantia-do-servico-prestado-por-quanto-tempo/)

**Fundamento do vínculo:** Citação da mesma norma.

- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fautonomos%2Fgarantia-do-servico-prestado-por-quanto-tempo%2F)

### [Seguro DFI: danos mínimos cobertos e limite da indenização](https://wikijuridica.com.br/bancario/seguro-dfi-danos-imovel/)

**Fundamento do vínculo:** Citação da mesma norma.

- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fbancario%2Fseguro-dfi-danos-imovel%2F)

### [Loja recusa vale-presente dentro do prazo: seus direitos](https://wikijuridica.com.br/consumidor/vale-presente-gift-card-nao-aceito/)

**Fundamento do vínculo:** Citação da mesma norma.

- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fconsumidor%2Fvale-presente-gift-card-nao-aceito%2F)

### [Prescrição na representação comercial: prazo de cinco anos](https://wikijuridica.com.br/empresarial/prescricao-acao-representante-comercial/)

**Fundamento do vínculo:** Citação da mesma norma.

- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fempresarial%2Fprescricao-acao-representante-comercial%2F)

### [Prazo para cobrar dívida entre empresas sem título](https://wikijuridica.com.br/empresarial/prescricao-divida-comum-sem-titulo/)

**Fundamento do vínculo:** Citação da mesma norma.

- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fempresarial%2Fprescricao-divida-comum-sem-titulo%2F)


## Comentário de Rafael Toledo

Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.

Neste registro, o processo 2178591 no STJ está identificado por “RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.

O órgão indicado é “QUARTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.

A ementa deste acórdão organiza a exposição em “I. Caso em exame”; “II. Questão em discussão”; “III. Razões de decidir”. Essa estrutura permite separar a questão apresentada, a fundamentação descrita e o dispositivo. Um trecho isolado precisa ser confrontado com as demais seções do mesmo acórdão.

O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.

[Fonte oficial que sustenta este comentário](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/bab65848-f287-4146-8273-e58faee39ad2/resource/b6b5a9e4-f371-46bf-b3ce-e5e92006b08d/download/20260331.json>)

- **Autoria do comentário:** Rafael Toledo
- **Versão do produtor:** 2026-10-22.1
- **SHA-256 da fonte:** 75a9f1eb3eee4946c7a71c0a33ef29e5f730b8b9f14f7f2d2d5140c04b1d2779
- **SHA-256 do comentário:** bd7693fb12a513d904bc399d6eef834604d1c96aa0c3627a0b4f1ba1a323f2f5
