# Registro público: STJ — 2003052

- **Origem:** stj
- **Órgão:** QUARTA TURMA
- **Classe:** RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2026-03-02
- **Publicação:** 2026-03-11
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/125599/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/125599.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 48b5e5bbba5df05a128c80e4b20e343d5468ddf6a664e780252e07e04476d440

## Origem do registro no STJ

[Conjunto de dados oficial do STJ](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/bab65848-f287-4146-8273-e58faee39ad2/resource/b6b5a9e4-f371-46bf-b3ce-e5e92006b08d/download/20260331.json>)
- **Identificador na fonte:** 950649
- **Número de registro na fonte:** 202201437293
- **Coleta informada no registro:** 2026-09-10T12:42:21Z

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

PROPRIEDADE INDUSTRIAL. RECURSO ESPECIAL. REGISTRO DE MARCA.
DEFERIMENTO. PAGAMENTO EXTEMPORÂNEO. ARQUIVAMENTO DEFINITIVO. DATA
DE VENCIMENTO INDICADA NA GRU. INDUÇÃO A ERRO. BOA-FÉ DO
ADMINISTRADO. APLICAÇÃO DOS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E
PROPORCIONALIDADE. RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** O art. 162 da Lei n. 9.279/96 prevê o prazo de 60 (sessenta)
dias, a contar do deferimento do registro, para pagamento das
retribuições relativas à expedição de certificado de registro no
primeiro decênio de sua vigência, podendo ser estendido por mais 30
(trinta) dias mediante o pagamento de retribuição específica, sob
pena de arquivamento definitivo do pedido.
- **Item 2 (texto oficial):** No caso, o Tribunal de origem reconheceu que o pagamento foi
realizado fora do prazo legal, mas considerou que o arquivamento
definitivo do pedido de registro de marca, no caso concreto, seria
desproporcional e irrazoável, tendo em vista a boa-fé do
administrado, que foi induzido a erro pela data de vencimento
informada na GRU emitida pelo sistema do INPI.
- **Item 3 (texto oficial):** Considerando que o processo de registro de marca não exige a
atuação de advogado, o que impõe à autarquia o dever de maior
clareza na informação, e que o pagamento foi realizado dentro do
prazo indicado na GRU, com o efetivo ingresso do numerário nonos
cofres públicos, o acórdão recorrido concluiu pela boa-fé do
recorrido, apta a justificar o pagamento extemporâneo.
- **Item 4 (texto oficial):** A flexibilização da literalidade da norma, nessa circunstância
específica, encontra amparo não só no princípio do aproveitamento
dos atos processuais, previsto no art. 220 da Lei nº 9.279/1996,
como no princípio da boa-fé processual.
- **Item 4 (texto oficial):** Recurso Especial a que se nega provimento.

## Ementa

PROPRIEDADE INDUSTRIAL. RECURSO ESPECIAL. REGISTRO DE MARCA.
DEFERIMENTO. PAGAMENTO EXTEMPORÂNEO. ARQUIVAMENTO DEFINITIVO. DATA
DE VENCIMENTO INDICADA NA GRU. INDUÇÃO A ERRO. BOA-FÉ DO
ADMINISTRADO. APLICAÇÃO DOS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E
PROPORCIONALIDADE. RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO.
1. O art. 162 da Lei n. 9.279/96 prevê o prazo de 60 (sessenta)
dias, a contar do deferimento do registro, para pagamento das
retribuições relativas à expedição de certificado de registro no
primeiro decênio de sua vigência, podendo ser estendido por mais 30
(trinta) dias mediante o pagamento de retribuição específica, sob
pena de arquivamento definitivo do pedido.
2. No caso, o Tribunal de origem reconheceu que o pagamento foi
realizado fora do prazo legal, mas considerou que o arquivamento
definitivo do pedido de registro de marca, no caso concreto, seria
desproporcional e irrazoável, tendo em vista a boa-fé do
administrado, que foi induzido a erro pela data de vencimento
informada na GRU emitida pelo sistema do INPI.
3. Considerando que o processo de registro de marca não exige a
atuação de advogado, o que impõe à autarquia o dever de maior
clareza na informação, e que o pagamento foi realizado dentro do
prazo indicado na GRU, com o efetivo ingresso do numerário nonos
cofres públicos, o acórdão recorrido concluiu pela boa-fé do
recorrido, apta a justificar o pagamento extemporâneo.
4. A flexibilização da literalidade da norma, nessa circunstância
específica, encontra amparo não só no princípio do aproveitamento
dos atos processuais, previsto no art. 220 da Lei nº 9.279/1996,
como no princípio da boa-fé processual.
4. Recurso Especial a que se nega provimento.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de
Justiça, em Sessão Virtual de 24/02/2026 a 02/03/2026, por
unanimidade, conhecer do recurso mas lhe negar provimento, nos
termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira,
Luís Carlos Gambogi (Desembargador Convocado do TJMG) e João Otávio
de Noronha votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.
Licenciado o Sr. Ministro Marco Buzzi.

## Referências extraídas

urn:lex:br:federal:lei:1996-05-14;9279!art162, urn:lex:br:federal:lei:1996-05-14;9279!art220

## Jurisprudência citada pela fonte STJ

(GRU - ERRO DE INFORMAÇÃO - VALIDADE DO PAGAMENTO)
   STJ - <<EREsp 781135>>-DF

## Referências legislativas textuais

- LEG:FED LEI:009279 ANO:1996
*****  CPI-96    CÓDIGO DE PROPRIEDADE INDUSTRIAL DE 1996
        ART:00162 PAR:ÚNICO ART:00220

**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual

- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:lei:1996-05-14;9279!art162](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Alei%3A1996-05-14%3B9279%21art162)
- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:lei:1996-05-14;9279!art220](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Alei%3A1996-05-14%3B9279%21art220)

**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.



## Contexto jurídico e comentários autorais

### [REsp 2.003.052 do STJ: propriedade industrial e registro de marca](https://wikijuridica.com.br/jurisprudencia/stj-resp-2003052/)

**Fundamento do vínculo:** Comentário autoral sobre este acórdão.

> A ementa do acórdão registra a fundamentação nestes termos: “1. O art. 162 da Lei n. 9.279/96 prevê o prazo de 60 (sessenta) dias, a contar do deferimento do registro, para pagamento das retribuições relativas à expedição de certificado de registro no primeiro decênio de sua vigência, podendo ser estendido por mais 30 (trinta) dias mediante o pagamento de retribuição específica, sob pena de arquivamento definitivo do pedido. 2. No caso, o Tribunal de origem reconheceu que o pagamento foi realizado fora do prazo legal, mas considerou que o arquivamento definitivo do pedido de registro de marca, no caso concreto, seria desproporcional e irrazoável, tendo em vista a boa-fé do administrado, que foi induzido a erro pela data de vencimento informada na GRU emitida pelo sistema do INPI. 3. Considerando que o processo de registro de marca não exige a atuação de advogado, o que impõe à autarquia o dever de maior clareza na informação, e que o pagamento foi realizado dentro do prazo indicado na GRU, com o efetivo ingresso do numerário nonos cofres públicos, o acórdão recorrido concluiu pela boa-fé do recorrido, apta a justificar o pagamento extemporâneo. 4. A flexibilização da literalidade da norma, nessa circunstância específica, encontra amparo não só no princípio do aproveitamento dos atos processuais, previsto no art. 220 da Lei nº 9.279/1996, como no princípio da boa-fé processual. 4. Recurso Especial a que se nega provimento.” A transcrição é literal e vem do espelho 950649, publicado pelo tribunal em 11 de março de 2026; o comentário próprio fica em bloco separado.

**Atribuição:** Rafael Toledo · A fundamentação do REsp 2.003.052, no texto oficial da ementa

- **Âncoras documentais:** industrial, marca, propriedade, registro
- **SHA-256 do HTML autoral:** 243f491e663c90e2c464172e66415d553c5868674b480a9735daaaa775eabf8d
- **SHA-256 do registro documental:** 48b5e5bbba5df05a128c80e4b20e343d5468ddf6a664e780252e07e04476d440
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fjurisprudencia%2Fstj-resp-2003052%2F)


## Comentário de Rafael Toledo

Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.

Neste registro, o processo 2003052 no STJ está identificado por “RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.

O órgão indicado é “QUARTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.

Neste acórdão, a análise deve relacionar a ementa ao dispositivo preservado. A ementa apresenta a questão e a fundamentação resumida; o dispositivo registra a deliberação textual. Uma expressão retirada de um deles não substitui a leitura conjunta do documento.

O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.

[Fonte oficial que sustenta este comentário](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/bab65848-f287-4146-8273-e58faee39ad2/resource/b6b5a9e4-f371-46bf-b3ce-e5e92006b08d/download/20260331.json>)

- **Autoria do comentário:** Rafael Toledo
- **Versão do produtor:** 2026-10-22.1
- **SHA-256 da fonte:** 48b5e5bbba5df05a128c80e4b20e343d5468ddf6a664e780252e07e04476d440
- **SHA-256 do comentário:** 356e328b5747f0439e8648e20163174a88d4251a787c2eae4f3fbdbe24539e98
