{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":125600,"origem":"stj","sha256_origem":"be582713f39907b2818dc67a7b9f3b6a3f9920be86c442a8ef4399ba3bca93d9","registro_original":{"id_fonte":"950650","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"QUARTA TURMA","classe":"REsp","classe_descricao":"RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"2062872","numero_registro":"202301097044","relator":"RAUL ARAÚJO","data_julgamento":"2026-03-02","data_publicacao":"2026-03-11","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"RECURSO ESPECIAL. ACESSIBILIDADE EM ESTAÇÕES FERROVIÁRIAS.\nLEGITIMIDADE ATIVA INDIVIDUAL. CUMULAÇÃO DE PEDIDOS. SUSPENSÃO DE\nPROCESSO INDIVIDUAL. RECURSO ESPECIAL PARCIALMENTE CONHECIDO E,\nNESSA EXTENSÃO, DESPROVIDO.\n1. O Tribunal de origem enfrentou de forma clara e fundamentada as\nquestões essenciais ao deslinde do feito, reconhecendo a\nlegitimidade ativa do consumidor com base no art. 81 do Código de\nDefesa do Consumidor e em precedentes do Superior Tribunal de\nJustiça e do próprio tribunal local. Não houve omissão no acórdão\nrecorrido, afastando-se a alegada violação ao art. 1.022 do Código\nde Processo Civil.\n2. A legitimidade ativa individual do consumidor para pleitos de\nnatureza transindividual e indivisível, como acessibilidade em\nestações ferroviárias, é reconhecida pelo art. 81 do Código de\nDefesa do Consumidor, que estabelece um regime de legitimidade\nconcorrente e disjuntiva.\n3. A cumulação de pedidos de obrigação de fazer e indenização por\ndanos morais é permitida pelo art. 327 do Código de Processo Civil,\ndesde que os pedidos sejam compatíveis entre si, decorram do mesmo\nfato jurídico e sejam adequados ao mesmo tipo de procedimento.\n4. A suspensão do processo individual até decisão final na ação\ncoletiva está em consonância com a jurisprudência do Superior\nTribunal de Justiça, que visa à economia processual e à segurança\njurídica, evitando decisões conflitantes sobre a mesma matéria.\n5. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é pacífica ao\nreconhecer que não há litispendência entre ação individual e ação\ncoletiva, sendo possível o ajuizamento de ambas, desde que\nrespeitados os limites da coisa julgada e da autonomia dos pedidos\nindividuais.\n6. A ausência de impugnação específica a fundamento suficiente para\nmanter o acórdão recorrido acarreta o não conhecimento do recurso,\nconforme entendimento da Súmula 283 do STF.\n7. A análise da legitimidade ativa e da natureza do direito\ndiscutido foi feita com base em circunstâncias concretas do caso,\ncomo a deficiência física do autor e sua dependência da estação\nferroviária para atividades cotidianas e tratamento médico, não\nsendo necessária a revisão de fatos e provas, conforme entendimento\nconsolidado na Súmula nº 7 do STJ.\n8. Recurso especial parcialmente conhecido e, nessa extensão,\ndesprovido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,\nacordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de\nJustiça, em Sessão Virtual de 24/02/2026 a 02/03/2026, por\nunanimidade, conhecer parcialmente do recurso, mas lhe negar\nprovimento, nos termos do voto do Sr. Ministro Raul Araújo.\nOs Srs. Ministros Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira,\nLuís Carlos Gambogi (Desembargador Convocado do TJMG) e João Otávio\nde Noronha votaram com o Sr. Ministro Relator.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.\nLicenciado o Sr. Ministro Marco Buzzi.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":["urn:lex:br:federal:lei:1985-07-24;7347!art5","urn:lex:br:federal:lei:1990-09-11;8078!art104","urn:lex:br:federal:lei:1990-09-11;8078!art81","urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art17","urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art327"],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":["LEG:FED LEI:008078 ANO:1990\n*****  CDC-90    CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR\n        ART:00081 ART:00104","LEG:FED LEI:007347 ANO:1985\n*****  LACP-85    LEI DE AÇÃO CIVIL PÚBLICA\n        ART:00005","LEG:FED LEI:013105 ANO:2015\n*****  CPC-15    CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015\n        ART:00017 ART:00327"],"jurisprudencia_citada":"(DIREITO DO CONSUMIDOR - PLEITO COM REPERCUSSÃO COLETIVA -\nLEGITIMIDADE ATIVA INDIVIDUAL)\n   STJ - <<REsp 1726216>>-RJ\n(AÇÕES COLETIVA E INDIVIDUAL - LITISPENDÊNCIA - INEXISTÊNCIA)\n   STJ - <<AREsp 2882464>>-RJ\n(CUMULAÇÃO DE PEDIDOS - REQUISITOS)\n   STJ - <<REsp 605323>>-MG, <<REsp 625249>>-PR\n(AÇÃO COLETIVA - PROCESSOS MULTITUDINÁRIOS - SUSPENSÃO DAS AÇÕES\nINDIVIDUAIS)\n   STJ - <<REsp 1353801>>-RS (RECURSO REPETITIVO - TEMA(s) 589)","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/bab65848-f287-4146-8273-e58faee39ad2/resource/b6b5a9e4-f371-46bf-b3ce-e5e92006b08d/download/20260331.json","coletado_em":"2026-09-10T12:42:21Z","sha256_conteudo":"e97b462f7e8af1dee561cba6f03b96c092f35a684a05dabe1aed659ee6187cad","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
