{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":125601,"origem":"stj","sha256_origem":"3023a0596a242dc0b691fabd9dab34a9b7a355a3e911d6acd841752f81108c86","registro_original":{"id_fonte":"950651","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"QUARTA TURMA","classe":"REsp","classe_descricao":"RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"2088539","numero_registro":"202302679115","relator":"RAUL ARAÚJO","data_julgamento":"2026-03-02","data_publicacao":"2026-03-11","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"DIREITO CIVIL. RECURSO ESPECIAL. RESCISÃO DE CONTRATO DE COMPROMISSO\nDE COMPRA E VENDA. REINTEGRAÇÃO DE POSSE. INDENIZAÇÃO POR DANOS\nMORAIS E MATERIAIS. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.\n1. O Tribunal de origem não incorreu em negativa de prestação\njurisdicional, tendo enfrentado de forma clara e fundamentada todas\nas questões relevantes para a solução da controvérsia, ainda que com\nfundamentação diversa da pretendida pelo recorrente.\n2. A decisão que determinou a retenção e bloqueio de valores em\nfavor de terceiros extrapolou os limites objetivos da demanda,\nconfigurando julgamento extra petita e violando o devido processo\nlegal, pois não houve pedido específico nem instauração de\nprocedimento adequado que assegurasse o contraditório e a ampla\ndefesa.\n3. A decisão que indeferiu a homologação do acordo pode ser\nconsiderada decisão de mérito passível de agravo de instrumento,\nconforme interpretação da taxatividade mitigada do art. 1.015 do\nCPC. A inércia da parte em impugná-la no momento oportuno resultou\nna preclusão da matéria.\n4. Não houve cerceamento de defesa, pois o prazo para resposta foi\noportunizado ao recorrente, que permaneceu inerte. A análise de\neventual confusão processual demandaria reexame de fatos e provas,\nvedado pela Súmula 7 do STJ.\n5. Não houve desconsideração de confissão ou de fatos\nincontroversos, pois o Tribunal de origem concluiu, com base no\nacervo probatório, que não houve prova do pagamento integral do\nobjeto contratual, sendo necessário o reexame de provas e cláusulas\ncontratuais para conclusão diversa, o que é vedado pelas Súmulas 5 e\n7 do STJ.\n6. Com o provimento parcial do recurso especial, impõe-se a\nredistribuição dos ônus sucumbenciais, mas, considerando o\ndecaimento mínimo da parte autora, mantém-se a distribuição da\nsucumbência tal como fixada nas instâncias ordinárias.\n7. Resultado do Julgamento: Recurso especial parcialmente provido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,\nacordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de\nJustiça, em Sessão Virtual de 24/02/2026 a 02/03/2026, por\nunanimidade, conhecer parcialmente do recurso e, nessa parte,\ndar-lhe parcial provimento, nos termos do voto do Sr. Ministro\nRelator.\nOs Srs. Ministros Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira,\nLuís Carlos Gambogi (Desembargador Convocado do TJMG) e João Otávio\nde Noronha votaram com o Sr. Ministro Relator.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.\nLicenciado o Sr. Ministro Marco Buzzi.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/bab65848-f287-4146-8273-e58faee39ad2/resource/b6b5a9e4-f371-46bf-b3ce-e5e92006b08d/download/20260331.json","coletado_em":"2026-09-10T12:42:21Z","sha256_conteudo":"bd06dcf6f7145a46507996618b54d103710e38830c7f3c22a275d72b715e0758","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
