{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":125604,"origem":"stj","sha256_origem":"42fa111d9b42f77c1b9e23571b2b9187650bf8f97dcc76d6aec18b5136de9cd0","registro_original":{"id_fonte":"950654","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"QUARTA TURMA","classe":"REsp","classe_descricao":"RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"2083176","numero_registro":"202302144260","relator":"RAUL ARAÚJO","data_julgamento":"2026-03-02","data_publicacao":"2026-03-11","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"DIREITO CIVIL. RECURSO ESPECIAL. ACIDENTE DE TRÂNSITO. COLISÃO\nTRASEIRA. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. PENSIONAMENTO.\nHONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS NA LIDE SECUNDÁRIA. RECURSO ESPECIAL\nPARCIALMENTE PROVIDO.\n1. O acórdão recorrido não foi omisso, tendo abordado as questões\nessenciais para o deslinde da controvérsia, ainda que de forma\ncontrária aos interesses da parte recorrente. A insatisfação com o\nresultado do julgamento não configura negativa de prestação\njurisdicional.\n2. A análise do conjunto probatório realizada pelo Tribunal de\norigem concluiu pela responsabilidade da empresa recorrente com base\nna presunção de culpa do condutor que colide na traseira de outro\nveículo, conforme art. 29, II, do CTB, não sendo possível o reexame\nde fatos e provas em sede de recurso especial, conforme Súmula\n7/STJ.\n3. A pensão por ato ilícito tem caráter alimentar e visa à\nrecomposição da situação financeira do núcleo familiar afetado pelo\nóbito. A extinção do direito de um beneficiário ao pensionamento\nacarreta, em regra, o direito de acrescer ao beneficiário\nremanescente, até o termo final estabelecido, conforme entendimento\nconsolidado do STJ.\n4. A revisão do valor da indenização por danos morais em recurso\nespecial é medida excepcional, cabível apenas quando o valor\narbitrado nas instâncias ordinárias se revelar irrisório ou\nteratológico. No caso, o valor fixado não se mostra exorbitante,\nsendo moderado e proporcional às circunstâncias do caso concreto.\n5. Não havendo resistência da seguradora denunciada em relação à sua\nobrigação de indenizar nos limites da apólice, não cabe sua\ncondenação ao pagamento de honorários de sucumbência na lide\nsecundária, conforme entendimento pacificado no STJ.\n6. Recurso especial de Viação RioDoce Ltda desprovido. Recurso\nespecial de Nobre Seguradora do Brasil S.A. em Liquidação\nExtrajudicial parcialmente provido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,\nacordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de\nJustiça, em Sessão Virtual de 24/02/2026 a 02/03/2026, por\nunanimidade, dar parcial provimento ao recurso, nos termos do voto\ndo Sr. Ministro Relator.\nOs Srs. Ministros Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira,\nLuís Carlos Gambogi (Desembargador Convocado do TJMG) e João Otávio\nde Noronha votaram com o Sr. Ministro Relator.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.\nLicenciado o Sr. Ministro Marco Buzzi.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/bab65848-f287-4146-8273-e58faee39ad2/resource/b6b5a9e4-f371-46bf-b3ce-e5e92006b08d/download/20260331.json","coletado_em":"2026-09-10T12:42:21Z","sha256_conteudo":"6be61340f22da9be51bae4156cc82afdb64ee66cf3d2094f8c904646c8d3421c","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
