# Registro público: STJ — 2083176

- **Origem:** stj
- **Órgão:** QUARTA TURMA
- **Classe:** RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2026-03-02
- **Publicação:** 2026-03-11
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/125604/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/125604.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 42fa111d9b42f77c1b9e23571b2b9187650bf8f97dcc76d6aec18b5136de9cd0

## Origem do registro no STJ

[Conjunto de dados oficial do STJ](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/bab65848-f287-4146-8273-e58faee39ad2/resource/b6b5a9e4-f371-46bf-b3ce-e5e92006b08d/download/20260331.json>)
- **Identificador na fonte:** 950654
- **Número de registro na fonte:** 202302144260
- **Coleta informada no registro:** 2026-09-10T12:42:21Z

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

DIREITO CIVIL. RECURSO ESPECIAL. ACIDENTE DE TRÂNSITO. COLISÃO
TRASEIRA. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. PENSIONAMENTO.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS NA LIDE SECUNDÁRIA. RECURSO ESPECIAL
PARCIALMENTE PROVIDO.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** O acórdão recorrido não foi omisso, tendo abordado as questões
essenciais para o deslinde da controvérsia, ainda que de forma
contrária aos interesses da parte recorrente. A insatisfação com o
resultado do julgamento não configura negativa de prestação
jurisdicional.
- **Item 2 (texto oficial):** A análise do conjunto probatório realizada pelo Tribunal de
origem concluiu pela responsabilidade da empresa recorrente com base
na presunção de culpa do condutor que colide na traseira de outro
veículo, conforme art. 29, II, do CTB, não sendo possível o reexame
de fatos e provas em sede de recurso especial, conforme Súmula
7/STJ.
- **Item 3 (texto oficial):** A pensão por ato ilícito tem caráter alimentar e visa à
recomposição da situação financeira do núcleo familiar afetado pelo
óbito. A extinção do direito de um beneficiário ao pensionamento
acarreta, em regra, o direito de acrescer ao beneficiário
remanescente, até o termo final estabelecido, conforme entendimento
consolidado do STJ.
- **Item 4 (texto oficial):** A revisão do valor da indenização por danos morais em recurso
especial é medida excepcional, cabível apenas quando o valor
arbitrado nas instâncias ordinárias se revelar irrisório ou
teratológico. No caso, o valor fixado não se mostra exorbitante,
sendo moderado e proporcional às circunstâncias do caso concreto.
- **Item 5 (texto oficial):** Não havendo resistência da seguradora denunciada em relação à sua
obrigação de indenizar nos limites da apólice, não cabe sua
condenação ao pagamento de honorários de sucumbência na lide
secundária, conforme entendimento pacificado no STJ.
- **Item 6 (texto oficial):** Recurso especial de Viação RioDoce Ltda desprovido. Recurso
especial de Nobre Seguradora do Brasil S.A. em Liquidação
Extrajudicial parcialmente provido.

## Ementa

DIREITO CIVIL. RECURSO ESPECIAL. ACIDENTE DE TRÂNSITO. COLISÃO
TRASEIRA. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. PENSIONAMENTO.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS NA LIDE SECUNDÁRIA. RECURSO ESPECIAL
PARCIALMENTE PROVIDO.
1. O acórdão recorrido não foi omisso, tendo abordado as questões
essenciais para o deslinde da controvérsia, ainda que de forma
contrária aos interesses da parte recorrente. A insatisfação com o
resultado do julgamento não configura negativa de prestação
jurisdicional.
2. A análise do conjunto probatório realizada pelo Tribunal de
origem concluiu pela responsabilidade da empresa recorrente com base
na presunção de culpa do condutor que colide na traseira de outro
veículo, conforme art. 29, II, do CTB, não sendo possível o reexame
de fatos e provas em sede de recurso especial, conforme Súmula
7/STJ.
3. A pensão por ato ilícito tem caráter alimentar e visa à
recomposição da situação financeira do núcleo familiar afetado pelo
óbito. A extinção do direito de um beneficiário ao pensionamento
acarreta, em regra, o direito de acrescer ao beneficiário
remanescente, até o termo final estabelecido, conforme entendimento
consolidado do STJ.
4. A revisão do valor da indenização por danos morais em recurso
especial é medida excepcional, cabível apenas quando o valor
arbitrado nas instâncias ordinárias se revelar irrisório ou
teratológico. No caso, o valor fixado não se mostra exorbitante,
sendo moderado e proporcional às circunstâncias do caso concreto.
5. Não havendo resistência da seguradora denunciada em relação à sua
obrigação de indenizar nos limites da apólice, não cabe sua
condenação ao pagamento de honorários de sucumbência na lide
secundária, conforme entendimento pacificado no STJ.
6. Recurso especial de Viação RioDoce Ltda desprovido. Recurso
especial de Nobre Seguradora do Brasil S.A. em Liquidação
Extrajudicial parcialmente provido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de
Justiça, em Sessão Virtual de 24/02/2026 a 02/03/2026, por
unanimidade, dar parcial provimento ao recurso, nos termos do voto
do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira,
Luís Carlos Gambogi (Desembargador Convocado do TJMG) e João Otávio
de Noronha votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.
Licenciado o Sr. Ministro Marco Buzzi.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
