{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":125607,"origem":"stj","sha256_origem":"15dfa0a809d719fbf5ca91af394d7f834cf3572e9971f63d57a985c7a986ad98","registro_original":{"id_fonte":"950657","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"QUARTA TURMA","classe":"REsp","classe_descricao":"RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"2091198","numero_registro":"202302881400","relator":"RAUL ARAÚJO","data_julgamento":"2026-03-02","data_publicacao":"2026-03-11","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"DIREITO PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. FUNDAMENTAÇÃO PER\nRELATIONEM. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. MULTA POR EMBARGOS\nPROTELATÓRIOS. RECURSO PROVIDO.\nI. Caso em exame\n1. Recurso especial interposto contra acórdão do Tribunal de Justiça\ndo Estado do Maranhão que rejeitou embargos de declaração com\naplicação de multa por embargos protelatórios, mantendo decisão\nmonocrática que utilizou a técnica de fundamentação per relationem e\nnão enfrentou os argumentos específicos da recorrente.\n2. A recorrente alegou violação aos arts. 489, § 1º, e 1.022 do CPC,\nsustentando omissão e ausência de fundamentação válida no acórdão\nrecorrido, bem como ao art. 1.026, § 2º, do CPC, em razão da\naplicação indevida de multa por embargos protelatórios.\nII. Questão em discussão\n3. A questão em discussão consiste em saber se houve negativa de\nprestação jurisdicional e ausência de fundamentação válida no\nacórdão recorrido, em razão da utilização da técnica de\nfundamentação per relationem sem enfrentamento dos argumentos\nespecíficos da recorrente, e se a aplicação de multa por embargos\nprotelatórios foi indevida.\nIII. Razões de decidir\n4. A técnica de fundamentação per relationem é permitida, desde que\no julgador enfrente, ainda que de forma sucinta, as novas questões\nrelevantes para o julgamento do processo, conforme entendimento\nfirmado no Tema 1.306/STJ.\n5. A mera transcrição da sentença, acompanhada de digressões\ngenéricas sobre o volume de trabalho do Judiciário, sem\nenfrentamento dos argumentos deduzidos no recurso, configura\nausência de fundamentação válida e negativa de prestação\njurisdicional, em violação aos arts. 489, § 1º, IV, e 1.022 do CPC.\n6. Os embargos de declaração opostos pela recorrente não tiveram\ncaráter protelatório, mas buscaram sanar omissões e aperfeiçoar a\ndecisão judicial, sendo indevida a aplicação da multa prevista no\nart. 1.026, § 2º, do CPC.\n7. A competência do Superior Tribunal de Justiça, nos termos do art.\n105, III, da Constituição Federal, restringe-se à uniformização da\ninterpretação da legislação infraconstitucional, não cabendo a\nanálise de matéria de índole eminentemente constitucional.\nIV. Dispositivo\n8. Recurso especial provido, para anular o acórdão recorrido e a\ndecisão monocrática que o precedeu, determinando o retorno dos autos\nao Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão para novo julgamento\nda apelação, com enfrentamento fundamentado dos argumentos da\nrecorrente, e para excluir a multa aplicada nos embargos de\ndeclaração.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,\nacordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de\nJustiça, em Sessão Virtual de 24/02/2026 a 02/03/2026, por\nunanimidade, dar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.\nMinistro Relator.\nOs Srs. Ministros Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira,\nLuís Carlos Gambogi (Desembargador Convocado do TJMG) e João Otávio\nde Noronha votaram com o Sr. Ministro Relator.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.\nLicenciado o Sr. Ministro Marco Buzzi.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":["urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art1022","urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art489_par1"],"sumulas_citadas":["STJ:98"],"referencias_legislativas_brutas":["LEG:FED SUM:****** ANO:****\n*****  SUM(STJ)    SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA\n        SUM:000098","LEG:FED LEI:013105 ANO:2015\n*****  CPC-15    CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015\n        ART:00489 PAR:00001 INC:00004 ART:01022"],"jurisprudencia_citada":"(RECURSO ESPECIAL - FUNDAMENTAÇÃO PER RELATIONEM)\n   STJ - <<REsp 2148580>>-MA (RECURSO REPETITIVO - TEMA(s) 1306)","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/bab65848-f287-4146-8273-e58faee39ad2/resource/b6b5a9e4-f371-46bf-b3ce-e5e92006b08d/download/20260331.json","coletado_em":"2026-09-10T12:42:21Z","sha256_conteudo":"540e2ec75af5996377fdda0b2b27002a09a74b2dc993a7cc5e51c4d44badc07b","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null}}
