# Registro público: STJ — 2091198

- **Origem:** stj
- **Órgão:** QUARTA TURMA
- **Classe:** RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2026-03-02
- **Publicação:** 2026-03-11
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/125607/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/125607.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 15dfa0a809d719fbf5ca91af394d7f834cf3572e9971f63d57a985c7a986ad98

## Origem do registro no STJ

[Conjunto de dados oficial do STJ](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/bab65848-f287-4146-8273-e58faee39ad2/resource/b6b5a9e4-f371-46bf-b3ce-e5e92006b08d/download/20260331.json>)
- **Identificador na fonte:** 950657
- **Número de registro na fonte:** 202302881400
- **Coleta informada no registro:** 2026-09-10T12:42:21Z

## Quadro documental do acórdão — seções oficiais da ementa

**Origem:** texto literal do STJ, sem inferência de fundamentos.

### I. Caso em exame

1. Recurso especial interposto contra acórdão do Tribunal de Justiça
do Estado do Maranhão que rejeitou embargos de declaração com
aplicação de multa por embargos protelatórios, mantendo decisão
monocrática que utilizou a técnica de fundamentação per relationem e
não enfrentou os argumentos específicos da recorrente.
2. A recorrente alegou violação aos arts. 489, § 1º, e 1.022 do CPC,
sustentando omissão e ausência de fundamentação válida no acórdão
recorrido, bem como ao art. 1.026, § 2º, do CPC, em razão da
aplicação indevida de multa por embargos protelatórios.

### II. Questão em discussão

3. A questão em discussão consiste em saber se houve negativa de
prestação jurisdicional e ausência de fundamentação válida no
acórdão recorrido, em razão da utilização da técnica de
fundamentação per relationem sem enfrentamento dos argumentos
específicos da recorrente, e se a aplicação de multa por embargos
protelatórios foi indevida.

### III. Razões de decidir

4. A técnica de fundamentação per relationem é permitida, desde que
o julgador enfrente, ainda que de forma sucinta, as novas questões
relevantes para o julgamento do processo, conforme entendimento
firmado no Tema 1.306/STJ.
5. A mera transcrição da sentença, acompanhada de digressões
genéricas sobre o volume de trabalho do Judiciário, sem
enfrentamento dos argumentos deduzidos no recurso, configura
ausência de fundamentação válida e negativa de prestação
jurisdicional, em violação aos arts. 489, § 1º, IV, e 1.022 do CPC.
6. Os embargos de declaração opostos pela recorrente não tiveram
caráter protelatório, mas buscaram sanar omissões e aperfeiçoar a
decisão judicial, sendo indevida a aplicação da multa prevista no
art. 1.026, § 2º, do CPC.
7. A competência do Superior Tribunal de Justiça, nos termos do art.
105, III, da Constituição Federal, restringe-se à uniformização da
interpretação da legislação infraconstitucional, não cabendo a
análise de matéria de índole eminentemente constitucional.
IV. Dispositivo
8. Recurso especial provido, para anular o acórdão recorrido e a
decisão monocrática que o precedeu, determinando o retorno dos autos
ao Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão para novo julgamento
da apelação, com enfrentamento fundamentado dos argumentos da
recorrente, e para excluir a multa aplicada nos embargos de
declaração.

## Ementa

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. FUNDAMENTAÇÃO PER
RELATIONEM. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. MULTA POR EMBARGOS
PROTELATÓRIOS. RECURSO PROVIDO.
I. Caso em exame
1. Recurso especial interposto contra acórdão do Tribunal de Justiça
do Estado do Maranhão que rejeitou embargos de declaração com
aplicação de multa por embargos protelatórios, mantendo decisão
monocrática que utilizou a técnica de fundamentação per relationem e
não enfrentou os argumentos específicos da recorrente.
2. A recorrente alegou violação aos arts. 489, § 1º, e 1.022 do CPC,
sustentando omissão e ausência de fundamentação válida no acórdão
recorrido, bem como ao art. 1.026, § 2º, do CPC, em razão da
aplicação indevida de multa por embargos protelatórios.
II. Questão em discussão
3. A questão em discussão consiste em saber se houve negativa de
prestação jurisdicional e ausência de fundamentação válida no
acórdão recorrido, em razão da utilização da técnica de
fundamentação per relationem sem enfrentamento dos argumentos
específicos da recorrente, e se a aplicação de multa por embargos
protelatórios foi indevida.
III. Razões de decidir
4. A técnica de fundamentação per relationem é permitida, desde que
o julgador enfrente, ainda que de forma sucinta, as novas questões
relevantes para o julgamento do processo, conforme entendimento
firmado no Tema 1.306/STJ.
5. A mera transcrição da sentença, acompanhada de digressões
genéricas sobre o volume de trabalho do Judiciário, sem
enfrentamento dos argumentos deduzidos no recurso, configura
ausência de fundamentação válida e negativa de prestação
jurisdicional, em violação aos arts. 489, § 1º, IV, e 1.022 do CPC.
6. Os embargos de declaração opostos pela recorrente não tiveram
caráter protelatório, mas buscaram sanar omissões e aperfeiçoar a
decisão judicial, sendo indevida a aplicação da multa prevista no
art. 1.026, § 2º, do CPC.
7. A competência do Superior Tribunal de Justiça, nos termos do art.
105, III, da Constituição Federal, restringe-se à uniformização da
interpretação da legislação infraconstitucional, não cabendo a
análise de matéria de índole eminentemente constitucional.
IV. Dispositivo
8. Recurso especial provido, para anular o acórdão recorrido e a
decisão monocrática que o precedeu, determinando o retorno dos autos
ao Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão para novo julgamento
da apelação, com enfrentamento fundamentado dos argumentos da
recorrente, e para excluir a multa aplicada nos embargos de
declaração.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de
Justiça, em Sessão Virtual de 24/02/2026 a 02/03/2026, por
unanimidade, dar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira,
Luís Carlos Gambogi (Desembargador Convocado do TJMG) e João Otávio
de Noronha votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.
Licenciado o Sr. Ministro Marco Buzzi.

## Referências extraídas

urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art1022, urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art489_par1

## Jurisprudência citada pela fonte STJ

(RECURSO ESPECIAL - FUNDAMENTAÇÃO PER RELATIONEM)
   STJ - <<REsp 2148580>>-MA (RECURSO REPETITIVO - TEMA(s) 1306)

## Súmulas citadas

- STJ:98

## Referências legislativas textuais

- LEG:FED SUM:****** ANO:****
*****  SUM(STJ)    SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
        SUM:000098
- LEG:FED LEI:013105 ANO:2015
*****  CPC-15    CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015
        ART:00489 PAR:00001 INC:00004 ART:01022

**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual

- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art1022](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Alei%3A2015-03-16%3B13105%21art1022)
- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art489_par1](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Alei%3A2015-03-16%3B13105%21art489_par1)

**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.

## Casos reais relacionados — semelhanças e diferenças documentais

Relações por códigos TPU ou URN LexML coincidentes. Coincidências de campos não demonstram identidade da causa, do mérito ou do resultado e não são aconselhamento jurídico. Diferenças de classificação, tribunal ou órgão são documentais.

- [STJ — 2248056](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/158265/) — classe: RECURSO ESPECIAL; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art1022, urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art489_par1
  - Coincidência literal — Tribunal: STJ
  - Coincidência literal — Classe processual: RECURSO ESPECIAL
  - Coincidência literal — Órgão julgador: QUARTA TURMA
- [STJ — 2175477](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/158290/) — classe: AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art1022, urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art489_par1
  - Coincidência literal — Tribunal: STJ
  - Coincidência literal — Órgão julgador: QUARTA TURMA
  - Classe processual (atual / relacionado): RECURSO ESPECIAL / AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- [STJ — 2242560](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/158259/) — classe: RECURSO ESPECIAL; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art1022, urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art489_par1
  - Coincidência literal — Tribunal: STJ
  - Coincidência literal — Classe processual: RECURSO ESPECIAL
  - Coincidência literal — Órgão julgador: QUARTA TURMA


## Contexto jurídico e comentários autorais

### [REsp 2.091.198 do STJ: fundamentação per relationem](https://wikijuridica.com.br/jurisprudencia/stj-resp-2091198/)

**Fundamento do vínculo:** Comentário autoral sobre este acórdão.

> A ementa do acórdão registra a fundamentação nestes termos: “1. Recurso especial interposto contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão que rejeitou embargos de declaração com aplicação de multa por embargos protelatórios, mantendo decisão monocrática que utilizou a técnica de fundamentação per relationem e não enfrentou os argumentos específicos da recorrente. 2. A recorrente alegou violação aos arts. 489, § 1º, e 1.022 do CPC, sustentando omissão e ausência de fundamentação válida no acórdão recorrido, bem como ao art. 1.026, § 2º, do CPC, em razão da aplicação indevida de multa por embargos protelatórios. II. Questão em discussão 3. A questão em discussão consiste em saber se houve negativa de prestação jurisdicional e ausência de fundamentação válida no acórdão recorrido, em razão da utilização da técnica de fundamentação per relationem sem enfrentamento dos argumentos específicos da recorrente, e se a aplicação de multa por embargos protelatórios foi indevida. III. Razões de decidir 4. A técnica de fundamentação per relationem é permitida, desde que o julgador enfrente, ainda que de forma sucinta, as novas questões relevantes para o julgamento do processo, conforme entendimento firmado no Tema 1.306/STJ. 5. A mera transcrição da sentença, acompanhada de digressões genéricas sobre o volume de trabalho do Judiciário, sem enfrentamento dos argumentos deduzidos no recurso, configura ausência de fundamentação válida e negativa de prestação jurisdicional, em violação aos arts. 489, § 1º, IV, e 1.022 do CPC. 6. Os embargos de declaração opostos pela recorrente não tiveram caráter protelatório, mas buscaram sanar omissões e aperfeiçoar a decisão judicial, sendo indevida a aplicação da multa prevista no art. 1.026, § 2º, do CPC. 7. A competência do Superior Tribunal de Justiça, nos termos do art. 105, III, da Constituição Federal, restringe-se à uniformização da interpretação da legislação infraconstitucional, não cabendo a análise de matéria de índole eminentemente constitucional. IV. Dispositivo 8. Recurso especial provido, para anular o acórdão recorrido e a decisão monocrática que o precedeu, determinando o retorno dos autos ao Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão para novo julgamento da apelação, com enfrentamento fundamentado dos argumentos da recorrente, e para excluir a multa aplicada nos embargos de declaração.” A transcrição é literal e vem do espelho 950657, publicado pelo tribunal em 11 de março de 2026; o comentário próprio fica em bloco separado.

**Atribuição:** Rafael Toledo · A fundamentação do REsp 2.091.198, no texto oficial da ementa

- **Âncoras documentais:** fundamentacao, relationem, superior
- **SHA-256 do HTML autoral:** a20d275bfdfca54ac3135ad70b21ae305b792c43f8c9f7d87263c9a2e053ecb6
- **SHA-256 do registro documental:** 15dfa0a809d719fbf5ca91af394d7f834cf3572e9971f63d57a985c7a986ad98
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fjurisprudencia%2Fstj-resp-2091198%2F)

### [Art. 1022 do Código de Processo Civil](https://wikijuridica.com.br/leis/cpc-art-1022/)

**Fundamento do vínculo:** Referência ao dispositivo citado na fonte.

> Redação vigente, transcrita de Código de Processo Civil (Lei 13.105/2015), conferida em 10 de setembro de 2026: “Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material. Parágrafo único. Considera-se omissa a decisão que: I - deixe de se manifestar sobre tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em incidente de assunção de competência aplicável ao caso sob julgamento; II - incorra em qualquer das condutas descritas no art. 489, § 1º .”

**Atribuição:** Rafael Toledo · O texto oficial, no trecho citado

- **SHA-256 do HTML autoral:** 1de36f54fd12aa28aaa30d7c5209b667fba8d38f94602af5dce0d2969d0a8887
- **SHA-256 do registro documental:** 15dfa0a809d719fbf5ca91af394d7f834cf3572e9971f63d57a985c7a986ad98
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fleis%2Fcpc-art-1022%2F)

### [Embargos de declaração: quando cabem e o que corrigem](https://wikijuridica.com.br/glossario/embargos-de-declaracao/)

**Fundamento do vínculo:** Tema documentado no texto da fonte.

> Embargos de declaração interrompem o prazo para os demais recursos (art. 1.026 do CPC). Interrompem, não suspendem: julgados os embargos, o prazo da apelação ou do agravo recomeça do zero para ambas as partes. Esse efeito explica boa parte da popularidade do recurso — e também os abusos.

**Atribuição:** Rafael Toledo · O efeito mais importante: a interrupção do prazo

- **Âncoras documentais:** declaracao, embargos
- **SHA-256 do HTML autoral:** 00859df273dc21ade55a0ccfe138c52c705933277ad338a032f038a0c7f271ce
- **SHA-256 do registro documental:** 15dfa0a809d719fbf5ca91af394d7f834cf3572e9971f63d57a985c7a986ad98
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fglossario%2Fembargos-de-declaracao%2F)


## Comentário de Rafael Toledo

Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.

Neste registro, o processo 2091198 no STJ está identificado por “RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.

O órgão indicado é “QUARTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.

A ementa deste acórdão organiza a exposição em “I. Caso em exame”; “II. Questão em discussão”; “III. Razões de decidir”. Essa estrutura permite separar a questão apresentada, a fundamentação descrita e o dispositivo. Um trecho isolado precisa ser confrontado com as demais seções do mesmo acórdão.

O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.

[Fonte oficial que sustenta este comentário](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/bab65848-f287-4146-8273-e58faee39ad2/resource/b6b5a9e4-f371-46bf-b3ce-e5e92006b08d/download/20260331.json>)

- **Autoria do comentário:** Rafael Toledo
- **Versão do produtor:** 2026-10-22.1
- **SHA-256 da fonte:** 15dfa0a809d719fbf5ca91af394d7f834cf3572e9971f63d57a985c7a986ad98
- **SHA-256 do comentário:** 11d1d7d26c7327536ab4f28b1cc68cc93213a37f132dacf8a6666a100b3c9f3c
