{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":125608,"origem":"stj","sha256_origem":"54742eb2803f7f63209a8478b56586250b54eb0592476536aa772663835c0ade","registro_original":{"id_fonte":"950658","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"QUARTA TURMA","classe":"REsp","classe_descricao":"RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"2122865","numero_registro":"202400377870","relator":"RAUL ARAÚJO","data_julgamento":"2026-03-02","data_publicacao":"2026-03-11","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"DIREITO PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO RENOVATÓRIA DE\nLOCAÇÃO. AÇÃO DE DESPEJO. JULGAMENTO CONJUNTO DE AÇÕES CONEXAS.\nMULTA DO ART. 1.021, § 4º, DO CPC. IRREGULARIDADE NA REPRESENTAÇÃO\nDA PARTE. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.\n1. Recurso especial interposto contra acórdão do Tribunal de Justiça\ndo Estado do Paraná, que, em ação renovatória de locação e ação de\ndespejo, conexas e julgadas conjuntamente, reconheceu a\nintempestividade de apelação e desproveu agravo interno, aplicando a\nmulta prevista no art. 1.021, § 4º, do Código de Processo Civil.\n2. A recorrente sustenta irregularidade absoluta na sua\nrepresentação, alegando que a procuração apresentada em uma das duas\nações seria apócrifa, o que tornaria ineficazes em relação a si os\natos praticados em seu nome pelo advogado, demandando a suspensão do\nprocesso para saneamento, sob pena de extinção. Além disso,\npleiteia o afastamento da multa aplicada no agravo interno, por\nausência de manifesta inadmissibilidade ou improcedência do recurso.\n3. A jurisprudência do STJ estabelece que a imposição da multa\nprevista no art. 1.021, § 4º, do Código de Processo Civil não é\nautomática, sendo necessária a configuração de manifesta\ninadmissibilidade ou improcedência do agravo interno, o que não\nocorreu no caso em análise.\n4. A alegação de irregularidade na representação da parte, em razão\nda juntada de uma procuração apócrifa em uma das duas ações conexas,\nfoi afastada pelo Tribunal local, que, examinando um conjunto de\ndocumentos e circunstâncias fático-probatórias, incluindo\ncomportamentos da parte e de seu advogado, nas fases extrajudicial e\njudicial do litígio, considerou válido o mandato.\n5. Conforme o acórdão recorrido, a conduta da parte recorrente, ao\nalegar nulidade de sua própria representação apenas após a prolação\nda sentença desfavorável, no contexto de duas ações conexas, uma\ndelas com mandato incontroversamente regular, em ambas atuando o\nmesmo advogado, foi considerada uma tentativa de se furtar ao\npagamento de honorários advocatícios sucumbenciais impostos na\nsentença de improcedência da ação renovatória, configurando\ntentativa de uso de uma nulidade de algibeira, o que não poderia ser\nreferendado pelo Poder Judiciário.\n6. Não é possível o reexame do tema em sede de recurso especial, o\nque demandaria a incursão deste Tribunal Superior em matéria\nfático-probatória, reexaminando-se fatos e provas, para\neventualmente modificar-se a moldura delineada a esse respeito pelo\nTribunal local, o que seria impróprio, conforme esclarece o\nenunciado n. 7 da Súmula do STJ.\n7. O parcial provimento do recurso especial não autoriza a majoração\nde honorários advocatícios de sucumbência, conforme entendimento\nconsolidado do STJ.\n8. Recurso especial parcialmente provido para afastar a imposição da\nmulta prevista no art. 1.021, § 4º, do Código de Processo Civil.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,\nacordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de\nJustiça, em Sessão Virtual de 24/02/2026 a 02/03/2026, por\nunanimidade, conhecer parcialmente do recurso e, nessa parte dar-lhe\nprovimento, nos termos do voto do Sr. Ministro Raul Araújo.\nOs Srs. Ministros Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira,\nLuís Carlos Gambogi (Desembargador Convocado do TJMG) e João Otávio\nde Noronha votaram com o Sr. Ministro Relator.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.\nLicenciado o Sr. Ministro Marco Buzzi.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":["urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art1021_par4","urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art85_par11"],"sumulas_citadas":["STJ:5"],"referencias_legislativas_brutas":["LEG:FED LEI:013105 ANO:2015\n*****  CPC-15    CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015\n        ART:00085 PAR:00011 ART:01021 PAR:00004","LEG:FED SUM:****** ANO:****\n*****  SUM(STJ)    SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA\n        SUM:000005 SUM:000007"],"jurisprudencia_citada":"(MULTA - AGRAVO INTERNO - IMPOSIÇÃO - HIPÓTESES)\n   STJ - <<REsp 2119867>>-MG, <<REsp 1839773>>-MG\n(PARCIAL PROVIMENTO - RECURSO - MAJORAÇÃO DOS HONORÁRIOS -\nREQUISITOS)\n   STJ - <<AgInt nos EDcl no REsp 1787258>>-PR,\n         <<AgInt nos EDcl no AREsp 1126486>>-SP","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/bab65848-f287-4146-8273-e58faee39ad2/resource/b6b5a9e4-f371-46bf-b3ce-e5e92006b08d/download/20260331.json","coletado_em":"2026-09-10T12:42:21Z","sha256_conteudo":"13b5959e898f8d6f1ece7d76967218e81457210acc2ea1cae01c68d8cc5b35d8","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
