# Registro público: STJ — 2122865

- **Origem:** stj
- **Órgão:** QUARTA TURMA
- **Classe:** RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2026-03-02
- **Publicação:** 2026-03-11
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/125608/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/125608.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 54742eb2803f7f63209a8478b56586250b54eb0592476536aa772663835c0ade

## Origem do registro no STJ

[Conjunto de dados oficial do STJ](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/bab65848-f287-4146-8273-e58faee39ad2/resource/b6b5a9e4-f371-46bf-b3ce-e5e92006b08d/download/20260331.json>)
- **Identificador na fonte:** 950658
- **Número de registro na fonte:** 202400377870
- **Coleta informada no registro:** 2026-09-10T12:42:21Z

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO RENOVATÓRIA DE
LOCAÇÃO. AÇÃO DE DESPEJO. JULGAMENTO CONJUNTO DE AÇÕES CONEXAS.
MULTA DO ART. 1.021, § 4º, DO CPC. IRREGULARIDADE NA REPRESENTAÇÃO
DA PARTE. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** Recurso especial interposto contra acórdão do Tribunal de Justiça
do Estado do Paraná, que, em ação renovatória de locação e ação de
despejo, conexas e julgadas conjuntamente, reconheceu a
intempestividade de apelação e desproveu agravo interno, aplicando a
multa prevista no art. 1.021, § 4º, do Código de Processo Civil.
- **Item 2 (texto oficial):** A recorrente sustenta irregularidade absoluta na sua
representação, alegando que a procuração apresentada em uma das duas
ações seria apócrifa, o que tornaria ineficazes em relação a si os
atos praticados em seu nome pelo advogado, demandando a suspensão do
processo para saneamento, sob pena de extinção. Além disso,
pleiteia o afastamento da multa aplicada no agravo interno, por
ausência de manifesta inadmissibilidade ou improcedência do recurso.
- **Item 3 (texto oficial):** A jurisprudência do STJ estabelece que a imposição da multa
prevista no art. 1.021, § 4º, do Código de Processo Civil não é
automática, sendo necessária a configuração de manifesta
inadmissibilidade ou improcedência do agravo interno, o que não
ocorreu no caso em análise.
- **Item 4 (texto oficial):** A alegação de irregularidade na representação da parte, em razão
da juntada de uma procuração apócrifa em uma das duas ações conexas,
foi afastada pelo Tribunal local, que, examinando um conjunto de
documentos e circunstâncias fático-probatórias, incluindo
comportamentos da parte e de seu advogado, nas fases extrajudicial e
judicial do litígio, considerou válido o mandato.
- **Item 5 (texto oficial):** Conforme o acórdão recorrido, a conduta da parte recorrente, ao
alegar nulidade de sua própria representação apenas após a prolação
da sentença desfavorável, no contexto de duas ações conexas, uma
delas com mandato incontroversamente regular, em ambas atuando o
mesmo advogado, foi considerada uma tentativa de se furtar ao
pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais impostos na
sentença de improcedência da ação renovatória, configurando
tentativa de uso de uma nulidade de algibeira, o que não poderia ser
referendado pelo Poder Judiciário.
- **Item 6 (texto oficial):** Não é possível o reexame do tema em sede de recurso especial, o
que demandaria a incursão deste Tribunal Superior em matéria
fático-probatória, reexaminando-se fatos e provas, para
eventualmente modificar-se a moldura delineada a esse respeito pelo
Tribunal local, o que seria impróprio, conforme esclarece o
enunciado n. 7 da Súmula do STJ.
- **Item 7 (texto oficial):** O parcial provimento do recurso especial não autoriza a majoração
de honorários advocatícios de sucumbência, conforme entendimento
consolidado do STJ.
- **Item 8 (texto oficial):** Recurso especial parcialmente provido para afastar a imposição da
multa prevista no art. 1.021, § 4º, do Código de Processo Civil.

## Ementa

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO RENOVATÓRIA DE
LOCAÇÃO. AÇÃO DE DESPEJO. JULGAMENTO CONJUNTO DE AÇÕES CONEXAS.
MULTA DO ART. 1.021, § 4º, DO CPC. IRREGULARIDADE NA REPRESENTAÇÃO
DA PARTE. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.
1. Recurso especial interposto contra acórdão do Tribunal de Justiça
do Estado do Paraná, que, em ação renovatória de locação e ação de
despejo, conexas e julgadas conjuntamente, reconheceu a
intempestividade de apelação e desproveu agravo interno, aplicando a
multa prevista no art. 1.021, § 4º, do Código de Processo Civil.
2. A recorrente sustenta irregularidade absoluta na sua
representação, alegando que a procuração apresentada em uma das duas
ações seria apócrifa, o que tornaria ineficazes em relação a si os
atos praticados em seu nome pelo advogado, demandando a suspensão do
processo para saneamento, sob pena de extinção. Além disso,
pleiteia o afastamento da multa aplicada no agravo interno, por
ausência de manifesta inadmissibilidade ou improcedência do recurso.
3. A jurisprudência do STJ estabelece que a imposição da multa
prevista no art. 1.021, § 4º, do Código de Processo Civil não é
automática, sendo necessária a configuração de manifesta
inadmissibilidade ou improcedência do agravo interno, o que não
ocorreu no caso em análise.
4. A alegação de irregularidade na representação da parte, em razão
da juntada de uma procuração apócrifa em uma das duas ações conexas,
foi afastada pelo Tribunal local, que, examinando um conjunto de
documentos e circunstâncias fático-probatórias, incluindo
comportamentos da parte e de seu advogado, nas fases extrajudicial e
judicial do litígio, considerou válido o mandato.
5. Conforme o acórdão recorrido, a conduta da parte recorrente, ao
alegar nulidade de sua própria representação apenas após a prolação
da sentença desfavorável, no contexto de duas ações conexas, uma
delas com mandato incontroversamente regular, em ambas atuando o
mesmo advogado, foi considerada uma tentativa de se furtar ao
pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais impostos na
sentença de improcedência da ação renovatória, configurando
tentativa de uso de uma nulidade de algibeira, o que não poderia ser
referendado pelo Poder Judiciário.
6. Não é possível o reexame do tema em sede de recurso especial, o
que demandaria a incursão deste Tribunal Superior em matéria
fático-probatória, reexaminando-se fatos e provas, para
eventualmente modificar-se a moldura delineada a esse respeito pelo
Tribunal local, o que seria impróprio, conforme esclarece o
enunciado n. 7 da Súmula do STJ.
7. O parcial provimento do recurso especial não autoriza a majoração
de honorários advocatícios de sucumbência, conforme entendimento
consolidado do STJ.
8. Recurso especial parcialmente provido para afastar a imposição da
multa prevista no art. 1.021, § 4º, do Código de Processo Civil.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de
Justiça, em Sessão Virtual de 24/02/2026 a 02/03/2026, por
unanimidade, conhecer parcialmente do recurso e, nessa parte dar-lhe
provimento, nos termos do voto do Sr. Ministro Raul Araújo.
Os Srs. Ministros Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira,
Luís Carlos Gambogi (Desembargador Convocado do TJMG) e João Otávio
de Noronha votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.
Licenciado o Sr. Ministro Marco Buzzi.

## Referências extraídas

urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art1021_par4, urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art85_par11

## Jurisprudência citada pela fonte STJ

(MULTA - AGRAVO INTERNO - IMPOSIÇÃO - HIPÓTESES)
   STJ - <<REsp 2119867>>-MG, <<REsp 1839773>>-MG
(PARCIAL PROVIMENTO - RECURSO - MAJORAÇÃO DOS HONORÁRIOS -
REQUISITOS)
   STJ - <<AgInt nos EDcl no REsp 1787258>>-PR,
         <<AgInt nos EDcl no AREsp 1126486>>-SP

## Súmulas citadas

- STJ:5

## Referências legislativas textuais

- LEG:FED LEI:013105 ANO:2015
*****  CPC-15    CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015
        ART:00085 PAR:00011 ART:01021 PAR:00004
- LEG:FED SUM:****** ANO:****
*****  SUM(STJ)    SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
        SUM:000005 SUM:000007

**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual

- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art1021_par4](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Alei%3A2015-03-16%3B13105%21art1021_par4)
- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art85_par11](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Alei%3A2015-03-16%3B13105%21art85_par11)

**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.

## Relações com outros documentos

As relações com outros casos e textos estão temporariamente indisponíveis. A consulta não foi concluída; isso não significa que não existam relações.

## Comentário de Rafael Toledo

Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.

Neste registro, o processo 2122865 no STJ está identificado por “RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.

O órgão indicado é “QUARTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.

Neste acórdão, a análise deve relacionar a ementa ao dispositivo preservado. A ementa apresenta a questão e a fundamentação resumida; o dispositivo registra a deliberação textual. Uma expressão retirada de um deles não substitui a leitura conjunta do documento.

O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.

[Fonte oficial que sustenta este comentário](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/bab65848-f287-4146-8273-e58faee39ad2/resource/b6b5a9e4-f371-46bf-b3ce-e5e92006b08d/download/20260331.json>)

- **Autoria do comentário:** Rafael Toledo
- **Versão do produtor:** 2026-10-22.1
- **SHA-256 da fonte:** 54742eb2803f7f63209a8478b56586250b54eb0592476536aa772663835c0ade
- **SHA-256 do comentário:** b0f3dcaa787af477d56a862b7a6218a607228d40756b8bef816391172603ad43
