{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":12561,"origem":"stj","sha256_origem":"3d51df8eef936e537ff2fc0008f96b87adb1195f16c818f3a2db1df0712709eb","registro_original":{"id_fonte":"000825942","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"SEGUNDA TURMA","classe":"AgInt no AgInt no AREsp","classe_descricao":"AGRAVO INTERNO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"1853793","numero_registro":"202100697329","relator":"ASSUSETE MAGALHÃES","data_julgamento":"2022-09-19","data_publicacao":"2022-09-22","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM\nRECURSO ESPECIAL. MILITAR TEMPORÁRIO. INCAPACIDADE DEFINITIVA PARA O\nSERVIÇO CASTRENSE. CEGUEIRA MONOCULAR. DESNECESSIDADE DE CONEXÃO COM\nA ATIVIDADE MILITAR. PRECEDENTES DO STJ, EM CASOS IDÊNTICOS. AGRAVO\nINTERNO IMPROVIDO.\nI. Agravo interno aviado contra decisão que julgara Recurso Especial\ninterposto contra acórdão publicado na vigência do CPC/2015.\nII. Na origem, trata-se de Ação Ordinária, com pedido de tutela de\nurgência, proposta em face da União, objetivando \"o reconhecimento\ndo direito a reforma do Autor com a promoção para o posto de\nTerceiro-Sargento, desde seu afastamento dado por incapacidade\ndefinitiva, com o pagamento de todos os valores não pagos a tal\ntítulo desde a reforma até o efetivo pagamento e demais acréscimos\nlegais\". O Juízo de 1º Grau julgou improcedente o pedido. O Tribunal\nde origem manteve a sentença de improcedência, objeto do presente\nRecurso Especial.\nIII. No caso, o Tribunal de origem, soberano na análise dos aspectos\nfáticos da causa, delimitou a controvérsia ao anotar que, \"realizada\na prova pericial (Evento 31, LAUDO1, do processo de origem), ficou\ncomprovado que: o autor é portador da Cegueira monocular\nirreversível em olho esquerdo; a lesão foi decorrente de acidente de\nmotocicleta, sem relação de causa e efeito com o serviço militar; a\nlesão está consolidada, e não acarreta invalidez do autor\". Sendo\nassim,não há falar em óbice da Súmula 7/STJ, na hipótese, vez que a\nsituação fática do autor, encontra-se delimitada e inconteste, nos\nautos.\nIV. A Corte Especial do STJ, na sessão de 19/09/2018, ao finalizar o\njulgamento dos EREsp 1.123.371/RS - que tratou da reforma de militar\ntemporário não estável -, fixou o entendimento no sentido de que\n\"nos casos em que não há nexo de causalidade entre a moléstia\nsofrida e a prestação do serviço militar e o militar temporário não\nestável é considerado incapaz somente para as atividades próprias do\nExército, é cabível a desincorporação, nos termos do art. 94 da Lei\n6.880/1980 c/c o art. 31 da Lei de Serviço Militar e o art. 140 do\nseu Regulamento - Decreto nº 57.654/1966\", não havendo direito à\nreforma. De igual modo, restou definido que \"a reforma do militar\ntemporário não estável é devida nos casos de incapacidade adquirida\nem função dos motivos constantes dos incisos I a V do art. 108 da\nLei 6.880/1980, que o incapacite apenas para o serviço militar e\nindependentemente da comprovação do nexo de causalidade com o\nserviço militar\". Ou seja, o militar temporário não estável, para\nter direito à reforma, deve comprovar que é portador de uma das\ndoenças previstas no inciso V do art. 108, mesmo sem relação de\ncausa e efeito com a atividade castrense.\nV. No caso, o reconhecimento do direito à reforma é devido, porque,\nembora o militar seja temporário e não estável, restou configurada\numa das hipóteses do art. 108, V, da Lei 6.880/1980, qual seja, a\ncegueira - que dispensa a comprovação do nexo de causalidade com o\nserviço castrense -, bem como a incapacidade para a atividade\nmilitar.\nVI. Registra-se, ainda, que, consoante jurisprudência pacífica nesta\nCorte, o inciso V do art. 108 da Lei 6.880/80 estabelece a cegueira\ncomo causa de incapacidade definitiva, sem fazer distinção se ela\natinge um ou os dois olhos. Assim, descabido restringir o âmbito de\nabrangência da norma, a partir da inserção de texto nela\ninexistente, para diminuir a proteção previdenciária que o\nlegislador quis conferir aos casos que especifica.\nVII. Com efeito, \"o art. 108, V, da Lei n. 6.880/1980, estabelece a\ncegueira como causa de incapacidade definitiva, sem fazer distinção\nse ela atinge um ou ambos os olhos\" (STJ, AgInt no REsp\n1.851.676/CE, Rel. Ministro FRANCISCO FALCÃO, SEGUNDA TURMA, DJe de\n24/09/2020). Nesse sentido: STJ, REsp 1.934.310/PE, Rel. Ministro OG\nFERNANDES, SEGUNDA TURMA, DJe de 07/10/2021; AgInt no REsp\n1.675.846/RJ, Rel. Ministro OG FERNANDES, SEGUNDA TURMA, DJe de\n11/12/2019; AgRg no REsp 1.400.330/RS, Rel. Ministro HUMBERTO\nMARTINS, SEGUNDA TURMA, DJe de 18/03/2014; AgInt no AREsp\n1.244.205/RJ, Rel. Ministro SÉRGIO KUKINA, PRIMEIRA TURMA, DJe de\n24/04/2018; AgRg no AREsp 195.551/RN, Rel. Ministro ARNALDO ESTEVES\nLIMA, PRIMEIRA TURMA, DJe de 04/06/2013. Ainda, monocraticamente:\nSTJ, AREsp 1.853.161/MG, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, DJe\nde 25/06/2021, transitada em julgado em 20/09/2021.\nVIII. Agravo interno improvido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,\nacordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de\nJustiça, em sessão virtual de 13/09/2022 a 19/09/2022, por\nunanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra.\nMinistra Relatora.\nOs Srs. Ministros Francisco Falcão, Herman Benjamin e Mauro Campbell\nMarques  votaram com a Sra. Ministra Relatora.\nNão participou do julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Mauro Campbell Marques.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/f886403b-7b2f-4d54-b6f6-2e5b16e245ee/resource/8e4f4dd6-ec19-4f4e-9bef-418aa4bcdcb5/download/20220930.json","coletado_em":"2026-09-16T12:51:45Z","sha256_conteudo":"e9ba2a913e3eb3a6f7fd33b02d5f7e9b2abcf040dcb5f2351ed16a4cae0dec97","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
