# Registro público: STJ — 2140286

- **Origem:** stj
- **Órgão:** QUARTA TURMA
- **Classe:** RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2026-03-02
- **Publicação:** 2026-03-11
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/125610/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/125610.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** cf83853a63bf569d82cc4e2129292548b829382da5c04d615e52d02396463dad

## Origem do registro no STJ

[Conjunto de dados oficial do STJ](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/bab65848-f287-4146-8273-e58faee39ad2/resource/b6b5a9e4-f371-46bf-b3ce-e5e92006b08d/download/20260331.json>)
- **Identificador na fonte:** 950660
- **Número de registro na fonte:** 202401538890
- **Coleta informada no registro:** 2026-09-10T12:42:21Z

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

DIREITO MARCÁRIO. RECURSO ESPECIAL. MARCA EVOCATIVA. MITIGAÇÃO DA
EXCLUSIVIDADE. RECURSO DESPROVIDO.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** Marcas fracas ou evocativas, que constituem expressão de uso
comum, de pouca originalidade e sem suficiente forma distintiva,
atraem a mitigação da regra de exclusividade do registro e podem
conviver com outras semelhantes.
- **Item 2 (texto oficial):** A exclusividade conferida pelo registro no INPI pode ser mitigada
em casos de marcas genéricas ou evocativas, conforme o art. 124,
VI, da Lei 9.279/96.
- **Item 3 (texto oficial):** A revisão do entendimento firmado na origem acerca da
inexistência de concorrência desleal, uso parasitário da marca ou
confusão entre consumidores demandaria revolvimento de matéria
fático-probatória, o que é vedado pela Súmula 7 do STJ.
- **Item 4 (texto oficial):** Recurso especial desprovido.

## Ementa

DIREITO MARCÁRIO. RECURSO ESPECIAL. MARCA EVOCATIVA. MITIGAÇÃO DA
EXCLUSIVIDADE. RECURSO DESPROVIDO.
1. Marcas fracas ou evocativas, que constituem expressão de uso
comum, de pouca originalidade e sem suficiente forma distintiva,
atraem a mitigação da regra de exclusividade do registro e podem
conviver com outras semelhantes.
2. A exclusividade conferida pelo registro no INPI pode ser mitigada
em casos de marcas genéricas ou evocativas, conforme o art. 124,
VI, da Lei 9.279/96.
3. A revisão do entendimento firmado na origem acerca da
inexistência de concorrência desleal, uso parasitário da marca ou
confusão entre consumidores demandaria revolvimento de matéria
fático-probatória, o que é vedado pela Súmula 7 do STJ.
4. Recurso especial desprovido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de
Justiça, em Sessão Virtual de 24/02/2026 a 02/03/2026, por
unanimidade, conhecer do recurso mas lhe negar provimento, nos
termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira,
Luís Carlos Gambogi (Desembargador Convocado do TJMG) e João Otávio
de Noronha votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.
Licenciado o Sr. Ministro Marco Buzzi.

## Referências extraídas

urn:lex:br:federal:lei:1996-05-14;9279!art124

## Jurisprudência citada pela fonte STJ

(REGISTRO - MARCA EVOCATIVA - MITIGAÇÃO DA EXCLUSIVIDADE)
   STJ - <<REsp 1741578>>-PR,
         <<AgInt nos EDcl no AREsp 1213941>>-SP
(REGISTRO DE MARCA - CONCORRÊNCIA DESLEAL - USO PARASITÁRIO DA MARCA
- CONFUSÃO - CONSUMIDORES - SÚMULA 7 DO STJ)
   STJ - <<REsp 1907171>>-RJ

## Súmulas citadas

- STJ:7

## Referências legislativas textuais

- LEG:FED LEI:009279 ANO:1996
*****  CPI-96    CÓDIGO DE PROPRIEDADE INDUSTRIAL DE 1996
        ART:00124 INC:00006
- LEG:FED SUM:****** ANO:****
*****  SUM(STJ)    SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
        SUM:000007

**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual

- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:lei:1996-05-14;9279!art124](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Alei%3A1996-05-14%3B9279%21art124)

**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.

## Casos reais relacionados — semelhanças e diferenças documentais

Relações por códigos TPU ou URN LexML coincidentes. Coincidências de campos não demonstram identidade da causa, do mérito ou do resultado e não são aconselhamento jurídico. Diferenças de classificação, tribunal ou órgão são documentais.

- [STJ — 2221280](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/153809/) — classe: RECURSO ESPECIAL; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:lei:1996-05-14;9279!art124
  - Coincidência literal — Tribunal: STJ
  - Coincidência literal — Classe processual: RECURSO ESPECIAL
  - Coincidência literal — Órgão julgador: QUARTA TURMA
- [STJ — 2737974](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/124032/) — classe: AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:lei:1996-05-14;9279!art124
  - Coincidência literal — Tribunal: STJ
  - Coincidência literal — Órgão julgador: QUARTA TURMA
  - Classe processual (atual / relacionado): RECURSO ESPECIAL / AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- [STJ — 1794766](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/153207/) — classe: RECURSO ESPECIAL; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:lei:1996-05-14;9279!art124
  - Coincidência literal — Tribunal: STJ
  - Coincidência literal — Classe processual: RECURSO ESPECIAL
  - Coincidência literal — Órgão julgador: QUARTA TURMA


## Contexto jurídico e comentários autorais

### [REsp 2.140.286 do STJ: direito marcário e marca evocativa](https://wikijuridica.com.br/jurisprudencia/stj-resp-2140286/)

**Fundamento do vínculo:** Comentário autoral sobre este acórdão.

> A ementa do acórdão registra a fundamentação nestes termos: “1. Marcas fracas ou evocativas, que constituem expressão de uso comum, de pouca originalidade e sem suficiente forma distintiva, atraem a mitigação da regra de exclusividade do registro e podem conviver com outras semelhantes. 2. A exclusividade conferida pelo registro no INPI pode ser mitigada em casos de marcas genéricas ou evocativas, conforme o art. 124, VI, da Lei 9.279/96. 3. A revisão do entendimento firmado na origem acerca da inexistência de concorrência desleal, uso parasitário da marca ou confusão entre consumidores demandaria revolvimento de matéria fático-probatória, o que é vedado pela Súmula 7 do STJ. 4. Recurso especial desprovido.” A transcrição é literal e vem do espelho 950660, publicado pelo tribunal em 11 de março de 2026; o comentário próprio fica em bloco separado.

**Atribuição:** Rafael Toledo · A fundamentação do REsp 2.140.286, no texto oficial da ementa

- **Âncoras documentais:** evocativa, marca, marcario
- **SHA-256 do HTML autoral:** 48ebdb9233200655f6ce88cf4d0fb8d42af05e80c093fab29c1b27c581a41580
- **SHA-256 do registro documental:** cf83853a63bf569d82cc4e2129292548b829382da5c04d615e52d02396463dad
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fjurisprudencia%2Fstj-resp-2140286%2F)

### [Cor isolada pode virar marca registrada no INPI?](https://wikijuridica.com.br/inpi/marca-cor/)

**Fundamento do vínculo:** Citação da mesma norma.

- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Finpi%2Fmarca-cor%2F)


## Comentário de Rafael Toledo

Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.

Neste registro, o processo 2140286 no STJ está identificado por “RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.

O órgão indicado é “QUARTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.

Neste acórdão, a análise deve relacionar a ementa ao dispositivo preservado. A ementa apresenta a questão e a fundamentação resumida; o dispositivo registra a deliberação textual. Uma expressão retirada de um deles não substitui a leitura conjunta do documento.

O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.

[Fonte oficial que sustenta este comentário](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/bab65848-f287-4146-8273-e58faee39ad2/resource/b6b5a9e4-f371-46bf-b3ce-e5e92006b08d/download/20260331.json>)

- **Autoria do comentário:** Rafael Toledo
- **Versão do produtor:** 2026-10-22.1
- **SHA-256 da fonte:** cf83853a63bf569d82cc4e2129292548b829382da5c04d615e52d02396463dad
- **SHA-256 do comentário:** 29fcfae485aec4541d5e1a14929673c3c30698b7e791a2d579fc2abef9f4403d
