# Registro público: STJ — 2168902

- **Origem:** stj
- **Órgão:** QUARTA TURMA
- **Classe:** RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2026-03-02
- **Publicação:** 2026-03-11
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/125611/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/125611.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 963539732977a8a17f821dc941e0d52488f533a5d73f9cd0ec3dd330ff5cf3bc

## Origem do registro no STJ

[Conjunto de dados oficial do STJ](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/bab65848-f287-4146-8273-e58faee39ad2/resource/b6b5a9e4-f371-46bf-b3ce-e5e92006b08d/download/20260331.json>)
- **Identificador na fonte:** 950661
- **Número de registro na fonte:** 202403380714
- **Coleta informada no registro:** 2026-09-10T12:42:21Z

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. INTERPOSIÇÃO DIRETA NO
SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. ERRO INESCUSÁVEL. AUSÊNCIA DE DÚVIDA
OBJETIVA. RECURSO NÃO CONHECIDO.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** A interposição de recurso especial diretamente no Superior
Tribunal de Justiça configura erro inescusável, insuscetível de
saneamento, conforme entendimento consolidado na jurisprudência da
Corte. Precedentes.
- **Item 2 (texto oficial):** O princípio da fungibilidade recursal não se aplica à hipótese de
interposição direta do recurso especial no STJ, diante da ausência
de dúvida objetiva.
- **Item 3 (texto oficial):** Recurso especial não conhecido.

## Ementa

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. INTERPOSIÇÃO DIRETA NO
SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. ERRO INESCUSÁVEL. AUSÊNCIA DE DÚVIDA
OBJETIVA. RECURSO NÃO CONHECIDO.
1.  A interposição de recurso especial diretamente no Superior
Tribunal de Justiça configura erro inescusável, insuscetível de
saneamento, conforme entendimento consolidado na jurisprudência da
Corte. Precedentes.
2. O princípio da fungibilidade recursal não se aplica à hipótese de
interposição direta do recurso especial no STJ, diante da ausência
de dúvida objetiva.
3. Recurso especial não conhecido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de
Justiça, em Sessão Virtual de 24/02/2026 a 02/03/2026, por
unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira,
Luís Carlos Gambogi (Desembargador Convocado do TJMG) e João Otávio
de Noronha votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.
Licenciado o Sr. Ministro Marco Buzzi.

## Referências extraídas



## Jurisprudência citada pela fonte STJ

(RECURSO ESPECIAL - INTERPOSIÇÃO DIRETAMENTE NO STJ)
   STJ - <<AgInt no REsp 2118490>>-SP,
         <<AgInt no REsp 1960106>>-SP,
         <<AgInt no REsp 1840935>>-SP,
         <<AgInt no REsp 1852513>>-SP

**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.



## Contexto jurídico e comentários autorais

### [REsp 2.034.485 do STJ: princípio da fungibilidade recursal](https://wikijuridica.com.br/jurisprudencia/stj-resp-2034485/)

**Fundamento do vínculo:** Tema documentado no texto da fonte.

> A ementa do acórdão registra a fundamentação nestes termos: “1. A questão trazida à discussão diz respeito ao cabimento de agravo de instrumento interposto contra sentença que extinguiu o feito, sem resolução de mérito, sob o fundamento da existência de convenção de arbitragem (CPC/2015, art. 485, inciso VI), deixando de se manifestar, porém, sobre a reconvenção proposta pela parte demandada. 2. Nos termos do que dispõe o art. 343, § 2º, do Código de Processo Civil de 2015, "a desistência da ação ou a ocorrência de causa extintiva que impeça o exame de seu mérito não obsta ao prosseguimento do processo quanto à reconvenção". Ademais, o Juízo sentenciante também deve fixar os ônus de sucumbência em relação à reconvenção, independentemente do resultado da ação principal, na linha do que estabelece o art. 85, § 1º, do CPC/2015 ("§ 1º São devidos honorários advocatícios na reconvenção, no cumprimento de sentença, provisório ou definitivo, na execução, resistida ou não, e nos recursos interpostos, cumulativamente"). 3. O Magistrado, portanto, ao reconhecer uma causa extintiva do feito que impeça a análise de mérito da ação - como, por exemplo, a existência de convenção de arbitragem -, deve se manifestar expressamente sobre a reconvenção, ainda que seja para afirmar que a mesma ficou prejudicada, devendo fixar, também, a correlata verba sucumbencial. 4. Dessa forma, ao contrário do que entendeu o acórdão recorrido, não há como reconhecer que houve um "julgamento implícito" de perda de objeto da reconvenção, em razão do acolhimento da preliminar de convenção de arbitragem em relação à ação principal. 5. Nessa linha, não havendo julgamento expresso da reconvenção, mesmo após a oposição de embargos de declaração, era mesmo possível entender que o feito poderia prosseguir em relação à demanda reconvencional, como defendido pela ora recorrente, enquadrando-se o decisum, nessa hipótese, na regra do art. 354, parágrafo único, do CPC/2015, que determina a impugnação da sentença parcial de mérito por meio de agravo de instrumento. 6. Por essa razão, ainda que com fundamento na aplicação do princípio da fungibilidade recursal, diante do equívoco do Magistrado a quo em deixar de analisar a reconvenção proposta, o que gerou toda a celeuma aqui discutida, impõe-se o retorno dos autos para que o Tribunal de origem analise o recurso interposto pela ora recorrente, como entender de direito. 7. Recurso especial provido.” A transcrição é literal e vem do espelho 000831804, publicado pelo tribunal em 30 de novembro de 2022; o comentário próprio fica em bloco separado.

**Atribuição:** Rafael Toledo · A fundamentação do REsp 2.034.485, no texto oficial da ementa

- **Âncoras documentais:** fungibilidade, principio, recursal
- **SHA-256 do HTML autoral:** 8f8587055d7842e1f500f454f01097775b88d2088429bfea0c1b4d9062181c10
- **SHA-256 do registro documental:** 963539732977a8a17f821dc941e0d52488f533a5d73f9cd0ec3dd330ff5cf3bc
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fjurisprudencia%2Fstj-resp-2034485%2F)

### [Fungibilidade recursal: aproveitar o recurso errado](https://wikijuridica.com.br/glossario/fungibilidade-recursal/)

**Fundamento do vínculo:** Tema documentado no texto da fonte.

> O terceiro requisito é o que mais elimina pedidos: interpor recurso com prazo maior quando cabia outro de prazo menor não se corrige pela fungibilidade.

**Atribuição:** Rafael Toledo · Os requisitos construídos pela prática

- **Âncoras documentais:** fungibilidade, recursal
- **SHA-256 do HTML autoral:** 2029cb6ae5ed324dd719df535b9f41ed2bc254ca300de9411cdd7f1907cfc9be
- **SHA-256 do registro documental:** 963539732977a8a17f821dc941e0d52488f533a5d73f9cd0ec3dd330ff5cf3bc
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fglossario%2Ffungibilidade-recursal%2F)


## Comentário de Rafael Toledo

Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.

Neste registro, o processo 2168902 no STJ está identificado por “RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.

O órgão indicado é “QUARTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.

Neste acórdão, a análise deve relacionar a ementa ao dispositivo preservado. A ementa apresenta a questão e a fundamentação resumida; o dispositivo registra a deliberação textual. Uma expressão retirada de um deles não substitui a leitura conjunta do documento.

O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.

[Fonte oficial que sustenta este comentário](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/bab65848-f287-4146-8273-e58faee39ad2/resource/b6b5a9e4-f371-46bf-b3ce-e5e92006b08d/download/20260331.json>)

- **Autoria do comentário:** Rafael Toledo
- **Versão do produtor:** 2026-10-22.1
- **SHA-256 da fonte:** 963539732977a8a17f821dc941e0d52488f533a5d73f9cd0ec3dd330ff5cf3bc
- **SHA-256 do comentário:** 88a0709d941eb70c6f4cfb849c1e52a544dc7e7edad56cdda6f3c877dd28f6ec
